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29 de março de 2023

TRE rejeita pedido de cassação da chapa Elmano, Jade e Camilo

 A Corte julgou improcedente a ação sob a alegativa da ausência de comprovação do abuso de poder político e econômico (Foto: Reprodução/Facebook)

Em sessão plenária realizada ontem (28/03) o Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE) julgou improcedente, por unanimidade, a Ação de Investigação Judicial Eleitoral  ajuizada pela Coligação "Do Povo, pelo Povo, para o Povo", em desfavor de Elmano de Freitas da Costa, Jade Afonso Romero, Camilo Sobreira de Santana, Augusta Brito de Paula, Janaína Carla Farias e Maria Izolda Cela de Arruda Coelho. A coligação promovente alegou abuso de poder político e econômico perpetrada através do uso da máquina do Governo do Estado do Ceará em benefício das candidaturas.

O relator do processo, desembargador Raimundo Nonato Silva Santos, entendeu que "Quanto à prova documental apresentada e apreendida, não se identificou repasse de recursos de forma irregular. Em síntese, dos convênios de que se tem notícia de realização nos três meses que antecederam o pleito de 2022, não se efetivou o repasse de valores. É dizer, a tão somente formalização de convênios não é proibida pela legislação eleitoral, e sim a transferência de recursos"

E concluiu: "Os repasses que foram feitos dentro do período vedado foram justificados, também abrangidos pela exceção feita na norma eleitoral, quanto à permissão de transferência de recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública".

Os membros do TRE-CE acompanharam o relator e decidiram, no mérito, pela improcedência da ação, em virtude da ausência de comprovação do abuso de poder político e econômico, e determinaram a remessa dos autos ao Tribunal de Contas do Estado, para apuração de eventuais irregularidades, a partir da documentação contida no processo.

Com relação à multa aplicada, liminarmente, no valor de R$ 1.200.000, ao Governo do Estado do Ceará, em face do descumprimento de ordem judicial de entrega de documentos, a Corte decidiu pela redução do montante em 50%. O relator entendeu pela consideração da boa-fé do devedor.

Cabe recurso ao TRE-CE e ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Com informações Assessoria de Comunicação do TRE

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