O Ministro Barroso lembrou que os acordos firmados pelo Brasil não dispensam o reconhecimento de diplomas de mestrado e doutorado por universidades brasileiras (Foto: Reprodução/Tv Justiça)
O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional uma lei do Estado do Amazonas que permitia que os diplomas de pós-graduação de cursos presenciais oferecidos em universidades de países do Mercosul e de Portugal fossem utilizados, no âmbito da administração pública estadual, para fins de progressão funcional, gratificação por titulação e demais benefícios legais.
O entendimento dos ministros é de que a norma invadiu competência privativa da União para dispor sobre diretrizes e bases da educação nacional.
A decisão foi provocada por uma ação ajuizada pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, contra a Lei estadual 245/2015, que também autorizava o uso dos certificados em concurso público para seleção de docentes e pesquisadores.
O colegiado seguiu o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, que entende que a medida invadiu competência privativa da União para dispor sobre diretrizes e bases da educação nacional (artigo 22, inciso XXIV, da Constituição Federal). Ele explicou que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996, LDB) disciplinou, para todo o país, o reconhecimento de títulos de pós-graduação strictu sensu obtidos em universidades estrangeiras e que, de acordo com o parágrafo 3º do artigo 48, os diplomas precisam ser reconhecidos por universidades que tenham cursos na mesma área e em nível semelhante ou superior.
Barroso lembra que o Brasil também firmou acordos internacionais para uso, no país, de títulos de pós-graduação obtidos em universidades do Mercosul e de Portugal. Entretanto, nenhum deles dispensou o reconhecimento dos diplomas de mestrado e doutorado pelas universidades brasileiras.
Ele observou, ainda, que a invasão de competência da União por leis estaduais regulamentando a matéria já foi enfrentada outras vezes pelo Plenário. "Admitir que os estados disponham de maneira diferente pode, inclusive, colocar em risco a estrutura da política nacional de educação", afirmou.
Com relação aos servidores que obtiveram progressão funcional ou gratificação com base na lei estadual, o Plenário aplicou o entendimento de que não é necessária a devolução de vencimentos, em razão do caráter alimentar das verbas recebidas de boa-fé por significativo lapso temporal e da segurança jurídica dos atos praticados pelo poder público estadual.
Com
informações da Assessoria do STF.
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