O Tribunal Regional Eleitoral do Ceará aprovou na sessão de ontem (04/11) Resolução que proíbe, no âmbito do estado do Ceará, a realização de atos presenciais de campanha eleitoral, para as Eleições 2020, causadores de aglomeração. De acordo com a resolução, "ficam proibidos, no estado do Ceará, os atos de campanha eleitoral que causem aglomeração, ainda que em espaços abertos, semiabertos ou no formato drive-in, tais como: comícios, bandeiraços, passeatas, caminhadas, carreatas e similares, confraternizações ou eventos presenciais, inclusive os de arrecadação de recursos de campanha, ainda que no formato drive-thru".
A medida segue a Emenda Constitucional nº 107, o Decreto Estadual nº 33.783 e o Parecer Técnico da Vigilância Sanitária do Estado do Ceará e da Secretaria Executiva de Vigilância e Regulação em Saúde do Estado do Ceará (SEVIR) informando as dificuldades de realização dos trabalhos em vigilância sanitária por conta dos eventos de campanha, que "não têm primado pela contenção da pandemia”.
O juiz eleitoral, no exercício do poder de polícia, deverá adotar as providências necessárias para coibir atos de campanha que violem a decisão do TRE, fazendo uso, caso necessário, do auxílio da força policial. O magistrado deverá observar os seguintes procedimentos:
determinar,
de início, a adoção de medidas para imediata regularização do ato, em conformidade
com as regras sanitárias, intimando, de forma pessoal, direta e nominal, o
candidato e/ou representante de partido e/ou outro responsável e lavrando o
respectivo auto de constatação;
não
sendo regularizado, utilizar-se dos meios cabíveis para impedir a continuidade
do ato ilícito de campanha eleitoral, com o auxílio da força policial;
determinar
à autoridade policial a abertura de procedimento criminal próprio para
investigar a ocorrência do crime previsto no art. 347 do Código Eleitoral;
encaminhar
ao Ministério Público Eleitoral as provas que coletar da prática de ato de
propaganda irregular, abuso de poder e/ou crime eleitoral.
Todas as decisões e comunicações para a restauração da ordem em atos de propaganda, proferidas no exercício do poder de polícia, no que se refere à inobservância das medidas sanitárias obrigatórias deverão ressalvar que constitui crime de desobediência recusar cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraços à sua execução.
Poderão, ainda, os juízes eleitorais, em processo judicial específico, impor sanção pecuniária aos candidatos, partidos e coligações que descumpram decisão judicial fundamentada nas disposições da Resolução.
O TRE-CE reforça que as disposições dessa norma poderão ser revistas sempre que necessário, a depender das orientações das autoridades sanitárias federais ou estaduais.
Com
informações Assessoria de Comunicação do TRE-CE
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