A
juíza Luciene Belan Ferreira Allemand, da 1ª vara de Aparecida/SP, julgou
procedente pedido da Associação Brasileira dos Ateus e Agnósticos (Atea) e
proibiu a construção de obras referentes aos "300 anos de bênçãos",
comemoração relativa ao aparecimento da imagem de Nossa Senhora Aparecida.
A
associação alegou que o município e o prefeito afastado subvencionaram a
construção de monumentos religiosos, incluindo a de uma estátua de 50 metros da
padroeira, em homenagem aos 300 anos do aparecimento da imagem, em diversos
locais da cidade por meio da doação de terrenos públicos e de recursos
provenientes do erário. Dessa forma, pediu a proibição da construção das obras,
bem como a nulidade dos contratos de doação e a condenação do prefeito a
ressarcir, aos cofres públicos, os valores usados nas obras.
A
juíza afirmou pontuou que a CF/88 garante ao indivíduo a inviolabilidade do
direito, a liberdade de consciência e de crença, assegurando o livre exercício
dos cultos religiosos e bem como a proteção aos locais de culto e a suas
liturgias. No entanto, ressaltou que ela veda ao Estado, por meio dos entes
federativos, o estabelecimento de cultos religiosos ou igrejas, sua subvenção,
embaraçamento ou a manutenção de relações de dependência com seus representantes.
Segundo
a magistrada, no caso em questão, os documentos apresentados pela Atea
evidenciaram o custeio das obras pelo município. Para a juíza, embora o
município seja conhecido por abrigar o Santuário Nacional e possui vasto
comércio religioso e turístico que fomenta a economia local, "não se pode
permitir a subvenção de uma religião específica pelo Poder Público, tampouco
que as verbas públicas seja utilizadas para construção de obras religiosas
quando existentes outras destinações de suma importância, em evidente a má
utilização dos recursos públicos".
A
magistrada considerou que a ilegalidade na doação dos bens públicos
"consiste na desídia do município em fornecer o mínimo necessário aos
munícipes, como saúde, educação, fornecimento adequado de medicamento,
segurança pública etc.", e entendeu que, em razão disso, deve ser
determinada a proibição definitiva das obras, bem como a remoção dos monumentos
em homenagem aos "300 anos de bênçãos" espalhados pelo município.
"A
administração, como é notório, vem gerindo os bens de forma equivocada,
realizando doações que sequer são prioridade e que não acarretam benefícios à
população. Com isso, os direitos mínimos e básicos dos munícipes estão sendo
menosprezados e o município vem dispondo de seus bens de maneira absolutamente
aleatória, em total descompasso ao que determina a Constituição Federal."
Dessa
forma, julgou procedentes os pedidos, determinando ainda nulidade da doação de
terreno público, bem como condenar o prefeito afastado a ressarcir valores das
obras originários do erário.
Com informações portal Migalhas
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