O
presidente Jair Bolsonaro (PSL) sancionou, com vetos, nesta sexta-feira (27/09),
a lei nº 13.877, que altera a Lei dos Partidos Políticos e a Lei Eleitoral. A
legislação é fruto do Projeto de Lei 5.029/2019, que dá mais liberdade para os
partidos usarem verbas do Fundo Partidário e do Fundo Eleitoral.
Uma das principais polêmicas do texto, aprovado definitivamente na Câmara em 19 de setembro, era a possibilidade de usar dinheiro público para pagamento de débitos eleitorais, como multas ou juros, e para investimento nas sedes dos partidos, como compra ou locação de imóveis e bens móveis, construção das sedes e reformas.
Uma das principais polêmicas do texto, aprovado definitivamente na Câmara em 19 de setembro, era a possibilidade de usar dinheiro público para pagamento de débitos eleitorais, como multas ou juros, e para investimento nas sedes dos partidos, como compra ou locação de imóveis e bens móveis, construção das sedes e reformas.
O
uso do fundo eleitoral para o pagamento de multas, previsto no inciso 9 do
artigo 44 aprovado pelo projeto, foi vetado. O argumento é que o trecho
contraria a lógica, a saúde financeira do sistema e permite que as receitas
arrecadadas com as multas direcionadas ao fundo seja utilizado para pagar as
próprias punições da Justiça eleitoral. Entretanto, o inciso 10, do mesmo
artigo, que prevê o uso de recursos públicos para investimento nas sedes dos
partidos, foi mantido.
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Ao
todo, foram vetados 14 dispositivos. Entre eles, o artigo 44-A, que recriava a
propaganda político-partidária. O argumento técnico do governo é de que o
trecho é inconstitucional, por ofender dispositivo constitucional que dispõe
que as proposições que tragam renúncia de receita ou aumento de despesa estejam
acompanhados de estudo de impacto orçamentário-financeiro, o que não ocorreu na
proposição em questão.
Outro
ponto rejeitado é o que previa aumento de recursos a serem destinados ao Fundo
Eleitoral anualmente, sem limitação prévia, não apenas em ano de eleição, como
previsto atualmente. Igualmente, a razão do veto está atrelada às questões
orçamentárias, uma vez que a proposição não veio acompanhada do impacto
orçamentário-financeiro.
O
dispositivo que possibilitava gastos ilimitados com passagens aéreas e impedia
que fossem apresentados documentos que comprovassem os gastos e as finalidades
foi outro rejeitado. Além desses, também foram vetados dispositivos que
flexibilizavam a análise dos critérios de elegibilidade pela Justiça Eleitoral.
A justificativa é de que haveria um impacto negativo à sistemática implantada
pela Lei da Ficha Limpa e na análise das condições de inelegibilidade.
Por
fim, foram vetados os dispositivos que traziam anistias às multas aplicadas
pela Justiça Eleitoral. A maioria das rejeições, garante o segundo, são devido
a questões orçamentárias, de modo que contrariam a Lei de Responsabilidade
Fiscal e a Constituição Federal, ao não trazerem o estudo do impacto nas contas
públicas das anistias às sanções que foram aplicadas.
As
medidas começam a vigorar a partir das eleições municipais de 2020. No entanto,
outros pontos do texto foram mantidos. A lei amplia a possibilidade de se
estabelecer sede e de promover os atos de registro de constituição dos partidos
políticos em qualquer localidade do território nacional, não mais se
restringindo apenas à Capital Federal. Entre os principais pontos, a lei
determina que as manifestações das áreas técnicas dos tribunais eleitorais se
atenham à legislação e normas de contabilidade, competindo o juízo de valor aos
magistrados.
A
legislação desobriga, ainda, os partidos políticos da apresentação de certidões
ou documentos referentes a informações que a Justiça Eleitoral já receba por
meio de convênio ou integração de sistema eletrônico com órgãos da
administração pública ou entidade bancária e do sistema financeiro. Permite,
também, o recebimento de doações de pessoas físicas ou jurídicas por meio de
boleto bancário e débito em conta, além de dispor que os bancos e empresas de
meios de pagamentos disponibilizem a abertura de contas bancárias e seus
serviços de meios de pagamento e compensação aos partidos políticos e
regulamenta a cobrança das multas eleitorais, de modo a limitar a cobrança
mensal destes valores.
Com
informações portal Correio Braziliense
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