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2 de janeiro de 2018

"Os mitos sobre as alterações na Lei de Trânsito" por Leandro Vasques

Boatos espalhados nas redes sociais confundem usuários (Foto: Fabio Lima)
Prova de que uma mentira dita mil vezes adota molduras de “verdade” são as absurdidades que tenho visto nas redes sociais a respeito das recentes mudanças na legislação de trânsito. Muito tem circulado a respeito da Lei nº 13.546/2017, que alterou e acrescentou dispositivos ao Código de Trânsito Brasileiro, e grande parte não condiz com a realidade da inovação legislativa.

Primeiro, e mais importante: não houve qualquer alteração de pena para aquele que é pego dirigindo sob influência de álcool ou outra substância estupefaciente. O crime de dirigir alcoolizado está previsto no art. 306 do CTB, que comina penalidades que variam de seis meses a três anos de detenção. Tal pena possui regime inicial aberto, podendo ser convertida em pena restritiva de direitos, como prestação de serviços à comunidade. Os flagrados podem ter fiança arbitrada, não sendo cabível a decretação de prisão preventiva nesse caso.

As principais inovações legislativas dizem respeito à criação da forma qualificada dos crimes de homicídio culposo de trânsito (art. 302) e lesão corporal culposa de trânsito (art. 303).

Aquele que, sem intenção, leva alguém a óbito em um acidente de trânsito a que deu causa por imprudência, imperícia ou negligência na condução do veículo está sujeito a responder pelo delito previsto no art. 302 do CTB, cujas penas variam de 2 a 4 anos, se aplicando os benefícios já mencionados quando abordamos o art. 306, não sendo permitida a decretação de prisão preventiva.

Todavia, caso reste comprovado que o agente agiu sob influência de álcool ou assemelhado, a pena para o crime de homicídio culposo de trânsito passa a ser de cinco a oito anos de reclusão. Tal figura não admite arbitramento de fiança pela autoridade policial, mas nada impede o arbitramento pelo magistrado.

Já quem, nas mesmas condições, não chega a matar, mas lesiona outrem, responde pelo crime do art. 303 do CTB, cujas penas variam de seis meses a dois anos de detenção, cabendo todos os benefícios já mencionados e sendo vedada a decretação de prisão preventiva. Mas, neste caso, se o agente conduzia sob torpor, e a lesão causada houver sido grave ou gravíssima, a pena passa a ser de dois a cinco anos de reclusão, não cabendo arbitramento de fiança pela autoridade policial – apenas pelo juiz – e sendo possível a decretação de prisão preventiva.

Em resumo, não houve qualquer alteração quanto às consequências legais em face de quem é flagrado dirigindo sob torpor, mas apenas para quem dirigia nessas condições quando pratica um crime de homicídio ou lesão corporal culposas no trânsito. A nova legislação entra em vigor em 19 de abril de 2018.

Publicado originalmente no portal O Povo Online

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