Boatos espalhados nas redes sociais confundem usuários (Foto: Fabio
Lima)
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Prova
de que uma mentira dita mil vezes adota molduras de “verdade” são as
absurdidades que tenho visto nas redes sociais a respeito das recentes mudanças
na legislação de trânsito. Muito
tem circulado a respeito da Lei nº 13.546/2017, que alterou e acrescentou
dispositivos ao Código de Trânsito Brasileiro, e grande parte não condiz com a
realidade da inovação legislativa.
Primeiro,
e mais importante: não houve qualquer alteração de pena para aquele que é pego
dirigindo sob influência de álcool ou outra substância estupefaciente. O crime
de dirigir alcoolizado está previsto no art. 306 do CTB, que comina penalidades
que variam de seis meses a três anos de detenção. Tal pena possui regime
inicial aberto, podendo ser convertida em pena restritiva de direitos, como
prestação de serviços à comunidade. Os flagrados podem ter fiança arbitrada,
não sendo cabível a decretação de prisão preventiva nesse caso.
As
principais inovações legislativas dizem respeito à criação da forma qualificada
dos crimes de homicídio culposo de trânsito (art. 302) e lesão corporal culposa
de trânsito (art. 303).
Aquele
que, sem intenção, leva alguém a óbito em um acidente de trânsito a que deu
causa por imprudência, imperícia ou negligência na condução do veículo está
sujeito a responder pelo delito previsto no art. 302 do CTB, cujas penas variam
de 2 a 4 anos, se aplicando os benefícios já mencionados quando abordamos o
art. 306, não sendo permitida a decretação de prisão preventiva.
Todavia,
caso reste comprovado que o agente agiu sob influência de álcool ou
assemelhado, a pena para o crime de homicídio culposo de trânsito passa a ser
de cinco a oito anos de reclusão. Tal figura não admite arbitramento de fiança
pela autoridade policial, mas nada impede o arbitramento pelo magistrado.
Já
quem, nas mesmas condições, não chega a matar, mas lesiona outrem, responde
pelo crime do art. 303 do CTB, cujas penas variam de seis meses a dois anos de
detenção, cabendo todos os benefícios já mencionados e sendo vedada a
decretação de prisão preventiva. Mas, neste caso, se o agente conduzia sob
torpor, e a lesão causada houver sido grave ou gravíssima, a pena passa a ser
de dois a cinco anos de reclusão, não cabendo arbitramento de fiança pela
autoridade policial – apenas pelo juiz – e sendo possível a decretação de
prisão preventiva.
Em
resumo, não houve qualquer alteração quanto às consequências legais em face de
quem é flagrado dirigindo sob torpor, mas apenas para quem dirigia nessas
condições quando pratica um crime de homicídio ou lesão corporal culposas no
trânsito. A nova legislação entra em vigor em 19 de abril de 2018.
Publicado
originalmente no portal O Povo Online
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