O
Tribunal de Contas do Estado do Ceará, por meio do presidente, conselheiro
Edilberto Pontes, está encaminhando Ofício para 181 prefeituras e 95 câmaras
municipais para verificar a ocorrência de acumulação ilegal de cargos, empregos
e funções públicas no âmbito de suas respectivas unidades administrativas.
A
ação decorre do trabalho de Auditoria que está sendo realizado pela Gerência de
Fiscalização de Pessoal, da Secretaria de Controle Externo, a qual identificou
sinais de acumulação ilícita de 5.495 cargos de servidores de municípios do
Estado, capazes de gerar um prejuízo ao erário no valor de R$ 494,4 milhões por
ano.
Será
concedido o prazo de 60 dias (a partir do recebimento do ofício via postal)
para que as prefeituras e câmaras enviem ao Tribunal as explicações devidas.
A
Gerência de Fiscalização de Pessoal informa que cada prefeitura e câmara
receberá, além do ofício circular, planilha eletrônica (formato excel) contendo
os indícios de irregularidade identificados e documento com orientações sobre o
preenchimento desta. Até o último dia do prazo concedido, deverá ser
encaminhada ao Tribunal de Contas a planilha devidamente preenchida, acompanhada
dos documentos comprobatórios, para fins de verificação.
Além
disso, Gerência esclarece que esta requisição visa obter a manifestação dos
gestores municipais em relação aos achados da auditoria, de modo que não tem o
intuito de substituir a eventual necessidade de formação de contraditório, nos
temos e situações previstos na legislação do TCE CEARÁ.
De
acordo com o art. 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal, é vedada a
acumulação remunerada de cargos públicos, empregos e funções, excetuando, quando
houver compatibilidade de horários, a acumulação de dois cargos de professor,
de um cargo de professor com outro técnico ou científico e de dois cargos ou
empregos privativos de profissionais da saúde com profissão regulamentada.
O
texto constitucional trouxe, ainda, outras exceções. Em seu art. 38, inciso
III, permitiu-se a acumulação remunerada de cargos públicos quando um deles for
de vereador, mediante a verificação da compatibilidade da carga horária. Ainda
nesse passo, nos art. 95, parágrafo único, inciso I, e art. 128, §5º, inciso
II, alínea “d”, a Constituição Federal possibilitou aos magistrados e aos
membros do Ministério Público a acumulação dos respectivos cargos apenas com
outro de magistério.
Com
informações Assessoria de Comunicação do TCE
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