Plenário do Supremo Tribunal Federal ( Foto: Nelson) |
Por
maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão realizada ontem (06/09), condenou a União ao pagamento de diferenças relacionadas à
complementação do Fundo de Manutenção e de Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef). De acordo com a decisão, o
valor mínimo repassado por aluno em cada unidade da federação não pode ser
inferior à média nacional apurada, e a complementação ao fundo, fixada em
desacordo com a média nacional, impõe à União o dever de suplementação desses
recursos. Também ficou estabelecido que os recursos recebidos retroativamente
deverão ser destinados exclusivamente à educação.
A
questão foi debatida nas Ações Cíveis Originárias (ACOs) 648, 660, 669 e 700,
ajuizadas, respectivamente, pelos Estados da Bahia, do Amazonas, de Sergipe e
do Rio Grande do Norte. O julgamento de hoje vale apenas para estas unidades da
federação e refere-se a valores apurados para os exercícios financeiros de 1998
a 2007, quando o Fundef foi substituído pelo Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação (Fundeb). Também por maioria, o Plenário autorizou os ministros a
decidirem monocraticamente em novas ações sobre a mesma matéria.
O
Fundef foi instituído, por meio da Lei 9.424/1996, como fundo financeiro de
natureza contábil e sem personalidade jurídica, gerido pela União e composto
por 15% do ICMS e do IPI-exportação arrecadados, e do mesmo percentual para
fundos de participação obrigatórios (FPE e FPM) e ressarcimento da União pela
desoneração de exportações. Não atingido o piso com a aplicação apenas dos
recursos estaduais e municipais, a lei determinava o aporte da União para
efetuar a complementação.
No
entendimento dos estados, a União descumpriu a determinação constitucional,
pois efetuou a complementação com base em coeficientes regionais, e não no
Valor Médio Anual por Aluno (VMAA). A União, por sua vez, alegou que os fundos
seriam de natureza meramente contábil e independentes entre si, devendo ser
calculados conforme critérios unicamente regionais.
Em
voto pela improcedência dos pedidos, o ministro Marco Aurélio (relator)
observou que, ao fixar critérios regionais para o cálculo da complementação, a
União não interpretou de forma incorreta a redação anterior do parágrafo 3º do
artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e a norma
que o regulamentou (artigo 6º, parágrafo 1º, da Lei 9.424/1996), definindo o
valor mínimo anual por aluno partindo do cálculo de coeficientes fixados para
cada estado separadamente.
Para
o ministro, o Legislativo não fixou uma sistemática precisa para este cálculo,
determinando unicamente que o Executivo definisse o valor mínimo por aluno com
base na previsão de receita total para o fundo dividida pelo número de
matrículas totais – as do ano anterior somadas às estimadas. Segundo ele, o
Executivo atuou de acordo com a discricionariedade conferida pela legislação.
“Se
o presidente houvesse adotado a fórmula proposta pelo Estado da Bahia, estaria
dentro das balizas fixadas. Igualmente, a sistemática de cálculo afim
consagrada encontrava-se dentro do campo semântico definido na lei”, afirmou.
Este
entendimento foi acompanhado pelo ministro Luiz Fux.
A
corrente divergente em relação ao voto do relator foi inaugurada pelo ministro
Edson Fachin, que ressaltou que a controvérsia é apenas quanto à legalidade da
matéria, pois o STF, no Recurso Extraordinário (RE) 636978, de relatoria do
ministro Cezar Peluzo (aposentado), entendeu que a forma de cálculo do valor
mínimo nacional por aluno, para efeito de suplementação do Fundef, é tema
infraconstitucional.
O
ministro observou que, nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já
julgou ilegal o Decreto 2.264/1997, que estabelecia a forma de cálculo com base
em critérios regionais questionada pelos estados nas ACOs. Salientou, ainda,
que o Tribunal de Contas da União (TCU) também se posicionou pela adoção da
média nacional como critério para a complementação.
O
ministro Fachin argumentou que, embora a lei estabelecesse a competência do
presidente da República para, por meio de decreto, fixar o valor mínimo, essa
discricionariedade não é absoluta, pois se vincula ao limite mínimo legal. Para
o ministro, como a finalidade do Fundef era a superação de desigualdades
regionais, não seria possível fixar a complementação num patamar abaixo da
média nacional.
“Sendo
assim, merece guarida a demanda de recálculo do Valor Mínimo Nacional por Aluno
e consequente indenização aos autores decorrente do montante pago a menor a
título de complementação pela União no período de vigência do Fundef, isto é,
os exercícios financeiros de 1998 a 2007”, afirmou. Acompanharam a divergência
os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Celso de Mello e Cármen Lúcia
(presidente), formando a corrente vencedora no sentido da procedência das
ações.
Por
unanimidade, os ministros julgaram improcedente o pedido de indenização por
danos morais coletivos formulado pelo Estado da Bahia na ACO 648. Por isso, ao
rejeitar este pleito, a ação foi a única julgando parcialmente procedente. O
Plenário entendeu que a frustração de repasse de verbas é unicamente interesse
público secundário da Fazenda Pública, não configurando ofensa.
Com
informações Assessoria de Comunicação STF
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