O juiz Waldemar Cláudio de Carvalho da 14ª Vara do Distrito Federal autorizou, em caráter liminar, que psicólogos
possam atender eventuais pacientes que busquem terapia para reorientação
sexual.
A decisão atendeu a uma ação de três psicólogos que pediam a suspensão
de uma resolução do Conselho Federal de Psicologia (CFP) que estabelece como os
profissionais da área devem atuar nos casos que envolvam a orientação sexual de
pacientes. O conselho irá recorrer da decisão.
Publicada
em março de 1999, a Resolução nº 1 do CFP proíbe os psicólogos de exercerem
qualquer ação que favoreça a patologização de comportamentos ou práticas
homoeróticas, bem como de colaborarem com eventos ou serviços que proponham o
tratamento e a cura da homossexualidade.
A
determinação, segundo o CFP, baseia-se no entendimento da Organização Mundial
de Saúde (OMS) de que a homossexualidade não é uma doença, um distúrbio, nem
uma perversão. Assim, na avaliação do conselho, a forma como cada um vive sua
sexualidade faz parte da identidade do sujeito, cabendo aos profissionais de
psicologia única e exclusivamente contribuir para a superação dos preconceitos
e das discriminações.
Para
os autores da ação popular que questiona a resolução, a iniciativa do CFP
impede os psicólogos não só de atender eventuais pacientes que procurem ajuda
para tentar reverter sentimentos ou comportamentos que lhes provoquem
desconfortos ou transtornos, como de desenvolver estudos científicos sobre a
possível reversibilidade de práticas homoeróticas, restringido a liberdade de
pesquisa dos profissionais.
A
partir das informações fornecidas pelas partes, o juiz da 14ª Vara do Distrito
Federal, Waldemar Cláudio de Carvalho, acatou parcialmente o pedido dos
críticos da resolução. Sem suspender os efeitos gerais da regulamentação do
conselho, o magistrado determinou que deve ser facultado aos profissionais
interessados a possibilidade de pesquisar o tema ou atender os pacientes que os
procurarem buscando a chamada reorientação sexual.
Em
sua decisão, o juiz afirma que a resolução do CFP não é inconstitucional,
embora possa, “se mal interpretada”, levar a equívocos, como a proibição à
realização de estudos ou mesmo ao atendimento relacionado à orientação ou
reorientação sexual. Para o magistrado, em conformidade com o princípio
constitucional que garante a liberdade científica, deve estar claro que os
psicológicos estão aptos a estudar ou atender quem, voluntariamente, buscar
orientação psicológica acerca de sua sexualidade.
“Resta
evidenciada, pela interpretação da Resolução nº 1 do CFP, no sentido de proibir
o aprofundamento dos estudos científicos relacionados à (re)orientação sexual,
afetando, assim, a liberdade científica do país e, consequentemente, seu
patrimônio cultural, na medida em que impede e inviabiliza a investigação da
sexualidade humana”, conclui Carvalho. Segundo o juiz, o impedimento afeta
principalmente os “eventuais interessados nesse tipo de assistência
psicológica”.
Apesar
da decisão que cassa em parte os efeitos da resolução do CFP, o juiz critica o
Projeto de Lei 4.931, que tramita na Câmara dos Deputados, e preconiza a
chamada “cura gay”. Segundo ele, a proposta é “passível de críticas, na medida
em que parece equiparar a homossexualidade a outros transtornos da
sexualidade”.
Para
o advogado Leonardo Loiola Cavalcanti, que representa os autores da ação
popular, a liminar permitirá que os psicólogos comecem a atender adequadamente
as pessoas que não se aceitam em sua orientação sexual, sem o receio de serem
punidos pelo conselho.
Já
para o CFP, a decisão judicial abre uma perigosa possibilidade de uso de
terapias de reversão sexual, prática que o conselho afirma representar “uma
violação dos direitos humanos e que não tem qualquer embasamento científico”. O
conselho afirma haver evidências científicas, técnicas e jurídicas demonstrando
que as terapias de reversão sexual não só são ineficazes, como podem provocar
sequelas e agravar o sofrimento psíquico.
Na
avaliação do conselho, o juiz Waldemar Cláudio de Carvalho se equivocou ao
definir como os psicólogos devem interpretar a resolução de seu próprio órgão
de classe. “O Poder Judiciário se equivoca ao desconsiderar a diretriz ética
que embasa a resolução, que é reconhecer como legítimas as orientações sexuais
não heteronormativas, sem as criminalizar ou patologizar. A decisão do juiz,
valendo-se dos manuais psiquiátricos, reintroduz a perspectiva patologizante,
ferindo o cerne da Resolução 01/99.”
Com
informações Agência Brasil
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