O
ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou
seguimento (julgou inviável a tramitação) a ações que alegavam omissão do
presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (DEM-RJ), em analisar
denúncias de crime de responsabilidade protocoladas na Casa contra o presidente
da República, Michel Temer.
Segundo o entendimento adotado pelo ministro nos
Mandados de Segurança (MSs) 34929, 34970 e 35090, trata-se de assunto interna
corporis, não cabendo ao Judiciário intervir no caso, sob pena de contrariar o
princípio da separação dos Poderes.
De
acordo o relator, a discussão se restringe à interpretação e alcance do artigo
218, parágrafo 2º, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, e não é possível
o controle jurisdicional em relação à interpretação de normas regimentais das
Casas Legislativas. Segundo ele, esse entendimento se encontra pacificado no
STF e privilegia o princípio da separação dos Poderes, previsto no artigo 2º da
Constituição Federal. “Não sendo possível juridicamente o controle
jurisdicional pleiteado, inexistente qualquer comprovação de ilegalidade e,
consequentemente, incabível o mandado de segurança, pois inexistente o direito
líquido e certo”, assentou.
O
MS 34970 foi impetrado pelos deputados federais Alessandro Molon (REDE-RJ),
Aliel Machado (REDE-PR), Henrique Fontana (PT-RS) e Júlio Delgado (PSB-MG), e o
MS 34929 é de autoria do deputado estadual Júnio Alves Araújo (PRP-GO) e de
outros cidadãos. Já o MS 35090 foi impetrado pelo presidente do Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Claudio Lamachia. Neste caso,
além do argumento da natureza interna corporis da questão, o ministro ressaltou
a ilegitimidade do presidente do Conselho Federal para postular, em nome da
OAB, direito fundado no exercício de prerrogativa decorrente da qualidade de
cidadão.
Os
autores dos mandados de segurança alegaram ter protocolado denúncias por crime
de responsabilidade a fim de ver instaurado processo de impeachment. Sustentaram
que, decorridos vários dias, a denúncia não foi recebida nem indeferida pelo
presidente da Câmara, o que revelaria inércia da autoridade. Isso, sustentam,
afronta o artigo 218, parágrafo 2º, do Regimento Interno da Câmara dos
Deputados, segundo o qual uma vez recebida a denúncia, ela será lida no
expediente da sessão seguinte e despachada à comissão especial.
Com
informações Assessoria de Comunicação STF
Nenhum comentário:
Postar um comentário
A Administração do Blog de Altaneira recomenda:
Leia a postagem antes de comentar;
É livre a manifestação do pensamento desde que não abuse ou desvirtuem os objetivos do Blog.