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16 de junho de 2017

AMB contesta decisão do TSE de extinguir zonas eleitorais

Associação dos Magistrados Brasileiros protocolou nesta sexta-feira (16/06), no Supremo Tribunal Federal, ação de inconstitucionalidade com pedido urgente de liminar, na tentativa de anular as duas resoluções e uma portaria do Tribunal Superior Eleitoral destinadas a promover a extinção de 72 zonas eleitorais nas capitais e de mais de 900 outras no interior do país.

Na petição inicial da ADI 5.730, o advogado da AMB, Alberto Pavie Ribeiro, sustenta que os três atos normativos “padecem do vício de inconstitucionalidade formal, uma vez que estão atribuindo ao TSE uma competência que a Constituição atribuiu ao legislador complementar (artigo 121, caput), qual seja, a de dispor sobre a criação e desmembramento de zonas eleitorais”. O relator é o ministro Celso de Mello.

No último dia 1º, o plenário do TSE aprovou a resolução definitiva sobre o polêmico rezoneamento, cujo objetivo – de acordo com o site do tribunal – é “um trabalho de modernização administrativa para adaptar os custos da Justiça eleitoral a uma nova realidade nacional, com ajuste, principalmente, à restrição financeira e orçamentária dos próximos anos”.

Ainda conforme o TSE, o remanejamento deve gerar uma economia anual de R$ 74 milhões aos cofres públicos. Das 3.033 zonas eleitorais existentes, cerca de 500 poderão ser transformadas em “centrais de atendimento aos eleitores e apoio logístico às eleições”.

A argumentação básica da ação ajuizada pela entidade nacional, que reúne em torno de 14 mil juízes e desembargadores, é a seguinte:

“Entendeu o Tribunal Superior Eleitoral, num primeiro momento, por meio de ato normativo (Resolução n. 23.512/2017), promover grande alteração quanto aos requisitos de instalação de zonas eleitorais nos municípios com mais de 200 mil eleitores, exigindo o número mínimo de 100 mil por zona eleitoral. E também delegar ao presidente daquela Corte a competência para expedir normas visando a adequação das zonas existentes aos novos critérios. Na mesma resolução, o TSE proibiu os TREs de disporem sobre funções comissionadas e gratificações eleitorais do quadro de pessoal.

O presidente do Tribunal Superior Eleitoral editou então a Portaria 207/2017, determinando aos tribunais regionais eleitorais que adequassem a distribuição dos eleitores nas zonas eleitorais da capital para atender aos parâmetros instituídos pela Resolução n. 23.512, o que implicaria a extinção de 72 Zonas Eleitorais (redução de 233 para 161).

Num terceiro momento, o presidente do TSE editou a Portaria 372/2017, mandando extinguir as zonas eleitorais que não atendessem os novos requisitos (excetuadas as capitais), o que implicaria o fim de mais de 900 Zonas Eleitorais no Brasil.

Isso num prazo de 60 dias após o esgotamento do prazo de 30 dias (este inicialmente para apresentar o plano de extinção das Zonas Eleitorais).

Finalmente, diante de sugestões apresentadas pelos TREs ao TSE quanto a critérios e prazos estabelecidos na Portaria 372, o tribunal superior editou a Resolução 3.520/2017, que revogou a Portaria 372, e reeditou parte das normas que constavam da mesma portaria”.

– “Os três atos normativos que subsistem (excetuando a Portaria 372 que foi revogada) padecem do vício de inconstitucionalidade formal, uma vez que estão atribuindo ao TSE uma competência que a CF atribuiu ao legislador complementar no art. 121, caput, a saber, a de dispor sobre a organização e competência dos tribunais eleitorais, ao se atribuir uma competência que o legislador complementar atribuiu aos TREs (dispor sobre a criação e desmembramento de Zonas Eleitorais)”.

– “Essa Corte tem acolhido na sua jurisprudência a tese de que quando um tribunal (por meio de ato normativo) ou um órgão legislativo (por meio de lei ordinária) edita norma que o art. 93 da CF atribuiu ao legislador complementar federal, haveria a inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa.

Com efeito, quando a lei complementar tiver tratado da matéria que a Constituição determinou que tratasse, não poderá outro legislador fazer o mesmo, sob pena de incidir no vício de inconstitucionalidade formal”.

 – “A suspensão da eficácia dessas normas constitui providência acauteladora instrumental para evitar que atos de difícil execução e igualmente de difícil reversão — a extinção de 72 zonas eleitorais nas capitais e de mais de 900 outras no interior — tenham de ser praticados sob a forte presunção de inconstitucionalidade”.

Publicado originalmente no Blog do Jota

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