Associação
dos Magistrados Brasileiros protocolou nesta sexta-feira (16/06), no Supremo
Tribunal Federal, ação de inconstitucionalidade com pedido urgente de liminar,
na tentativa de anular as duas resoluções e uma portaria do Tribunal Superior
Eleitoral destinadas a promover a extinção de 72 zonas eleitorais nas capitais
e de mais de 900 outras no interior do país.
Na
petição inicial da ADI 5.730, o advogado da AMB, Alberto Pavie Ribeiro,
sustenta que os três atos normativos “padecem do vício de inconstitucionalidade
formal, uma vez que estão atribuindo ao TSE uma competência que a Constituição
atribuiu ao legislador complementar (artigo 121, caput), qual seja, a de dispor
sobre a criação e desmembramento de zonas eleitorais”. O relator é o ministro
Celso de Mello.
No
último dia 1º, o plenário do TSE aprovou a resolução definitiva sobre o
polêmico rezoneamento, cujo objetivo – de acordo com o site do tribunal – é “um
trabalho de modernização administrativa para adaptar os custos da Justiça
eleitoral a uma nova realidade nacional, com ajuste, principalmente, à
restrição financeira e orçamentária dos próximos anos”.
Ainda
conforme o TSE, o remanejamento deve gerar uma economia anual de R$ 74 milhões
aos cofres públicos. Das 3.033 zonas eleitorais existentes, cerca de 500
poderão ser transformadas em “centrais de atendimento aos eleitores e apoio
logístico às eleições”.
A
argumentação básica da ação ajuizada pela entidade nacional, que reúne em torno
de 14 mil juízes e desembargadores, é a seguinte:
“Entendeu
o Tribunal Superior Eleitoral, num primeiro momento, por meio de ato normativo
(Resolução n. 23.512/2017), promover grande alteração quanto aos requisitos de
instalação de zonas eleitorais nos municípios com mais de 200 mil eleitores,
exigindo o número mínimo de 100 mil por zona eleitoral. E também delegar ao presidente
daquela Corte a competência para expedir normas visando a adequação das zonas
existentes aos novos critérios. Na mesma resolução, o TSE proibiu os TREs de
disporem sobre funções comissionadas e gratificações eleitorais do quadro de
pessoal.
O
presidente do Tribunal Superior Eleitoral editou então a Portaria 207/2017,
determinando aos tribunais regionais eleitorais que adequassem a distribuição
dos eleitores nas zonas eleitorais da capital para atender aos parâmetros
instituídos pela Resolução n. 23.512, o que implicaria a extinção de 72 Zonas
Eleitorais (redução de 233 para 161).
Num
terceiro momento, o presidente do TSE editou a Portaria 372/2017, mandando
extinguir as zonas eleitorais que não atendessem os novos requisitos
(excetuadas as capitais), o que implicaria o fim de mais de 900 Zonas
Eleitorais no Brasil.
Isso
num prazo de 60 dias após o esgotamento do prazo de 30 dias (este inicialmente
para apresentar o plano de extinção das Zonas Eleitorais).
Finalmente,
diante de sugestões apresentadas pelos TREs ao TSE quanto a critérios e prazos
estabelecidos na Portaria 372, o tribunal superior editou a Resolução
3.520/2017, que revogou a Portaria 372, e reeditou parte das normas que
constavam da mesma portaria”.
–
“Os três atos normativos que subsistem (excetuando a Portaria 372 que foi
revogada) padecem do vício de inconstitucionalidade formal, uma vez que estão
atribuindo ao TSE uma competência que a CF atribuiu ao legislador complementar
no art. 121, caput, a saber, a de dispor sobre a organização e competência dos
tribunais eleitorais, ao se atribuir uma competência que o legislador
complementar atribuiu aos TREs (dispor sobre a criação e desmembramento de
Zonas Eleitorais)”.
–
“Essa Corte tem acolhido na sua jurisprudência a tese de que quando um tribunal
(por meio de ato normativo) ou um órgão legislativo (por meio de lei ordinária)
edita norma que o art. 93 da CF atribuiu ao legislador complementar federal,
haveria a inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa.
Com
efeito, quando a lei complementar tiver tratado da matéria que a Constituição
determinou que tratasse, não poderá outro legislador fazer o mesmo, sob pena de
incidir no vício de inconstitucionalidade formal”.
– “A suspensão da eficácia dessas normas
constitui providência acauteladora instrumental para evitar que atos de difícil
execução e igualmente de difícil reversão — a extinção de 72 zonas eleitorais
nas capitais e de mais de 900 outras no interior — tenham de ser praticados sob
a forte presunção de inconstitucionalidade”.
Publicado
originalmente no Blog do Jota
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