Sessão
plenária do STF (Foto: Rosinei Coutinho)
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O
Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu, (30/03), o julgamento de um
Recurso Extraordinário, com repercussão geral reconhecida, que discute a
responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas
gerados pelo inadimplemento de empresa terceirizada. Com o voto do ministro
Alexandre de Moraes, o recurso da União foi parcialmente provido,
confirmando-se o entendimento, adotado na Ação de Declaração de
Constitucionalidade (ADC), que veda a responsabilização automática da
administração pública, só cabendo sua condenação se houver prova inequívoca de
sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos.
Na
conclusão do julgamento, a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, lembrou
que existem pelo menos 50 mil processos sobrestados aguardando a decisão do
caso paradigma.
Para
a fixação da tese de repercussão geral, os ministros decidiram estudar as
propostas apresentadas para se chegar à redação final, a ser avaliada
oportunamente.
Ao
desempatar a votação, suspensa no dia 15/2 para aguardar o voto do sucessor do
ministro Teori Zavascki (falecido), o ministro Alexandre de Moraes ressaltou
que a matéria tratada no caso é um dos mais profícuos contenciosos do
Judiciário brasileiro, devido ao elevado número de casos que envolvem o tema.
“Esse julgamento tem relevância no sentido de estancar uma interminável cadeia
tautológica que vem dificultando o enfrentamento da controvérsia”, afirmou.
Seu
voto seguiu a divergência aberta pelo ministro Luiz Fux. Para Moraes, o artigo
71, parágrafo 1º da Lei de Licitações (Lei 8.666/1993) é “mais do que claro” ao
exonerar o Poder Público da responsabilidade do pagamento das verbas
trabalhistas por inadimplência da empresa prestadora de serviços.
No
seu entendimento, elastecer a responsabilidade da Administração Pública na
terceirização “parece ser um convite para que se faça o mesmo em outras
dinâmicas de colaboração com a iniciativa privada, como as concessões
públicas”. O ministro Alexandre de Moraes destacou ainda as implicações
jurídicas da decisão para um modelo de relação público-privada mais moderna.
“A
consolidação da responsabilidade do estado pelos débitos trabalhistas de
terceiro apresentaria risco de desestímulo de colaboração da iniciativa privada
com a administração pública, estratégia fundamental para a modernização do
Estado”, afirmou.
O
ministro Luiz Fux, relator do voto vencedor – seguido pela ministra Cármen
Lúcia e pelos ministros Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Alexandre
de Moraes – lembrou, ao votar na sessão de 8/2, que a Lei 9.032/1995 introduziu
o parágrafo 2º ao artigo 71 da Lei de Licitações para prever a responsabilidade
solidária do Poder Público sobre os encargos previdenciários.
“Se
quisesse, o legislador teria feito o mesmo em relação aos encargos
trabalhistas”, afirmou. “Se não o fez, é porque entende que a administração
pública já afere, no momento da licitação, a aptidão orçamentária e financeira
da empresa contratada”.
O
voto da relatora, ministra Rosa Weber, foi no sentido de que cabe à
administração pública comprovar que fiscalizou devidamente o cumprimento do
contrato. Para ela, não se pode exigir dos terceirizados o ônus de provar o
descumprimento desse dever legal por parte da administração pública,
beneficiada diretamente pela força de trabalho.
Seu
voto foi seguido pelos ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Ricardo
Lewandowski e Celso de Mello.
Com
informações Assessoria de Comunicação do STF
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