Sessão
plenária do STF (Foto: Fellipe Sampaio)
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O
Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu nesta quarta-feira (01/02) o
julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 650898, com repercussão geral
reconhecida, no sentido de que o pagamento de abono de férias e 13º salário a prefeitos
e vice-prefeitos não é incompatível com o artigo 39, parágrafo 4º, da
Constituição da República. Por maioria, venceu o voto proposto pelo ministro
Luís Roberto Barroso, que divergiu parcialmente do relator, ministro Marco
Aurélio.
O
RE 65098 foi interposto pelo Município de Alecrim (RS) contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que julgou inconstitucional a
lei municipal (Lei 1.929/2008) que previa o pagamento de verba de
representação, terço de férias e 13º aos ocupantes do Executivo local. Para o
TJ, a norma feriria aquele dispositivo constitucional, que veda o acréscimo de
qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de remuneração ou outra
parcela remuneratória aos subsídios dos detentores de mandatos eletivos.
O
julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Luiz Fux, que seguiu a
divergência aberta, em fevereiro de 2016, pelo ministro Barroso. De acordo com
a corrente divergente – seguida também pelos ministros Teori Zavascki, Rosa
Weber, Dias Toffoli e Gilmar Mendes –, o terço de férias e o 13º são direitos
de todos os trabalhadores, inclusive dos agentes políticos.
A
posição do relator quanto a este tema foi seguida pelos ministros Edson Fachin,
Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia. Para eles, prefeitos e vice-prefeitos,
ministros e secretários, deputados, senadores e vereadores são agentes
políticos, diferentes dos servidores públicos em geral.
A
decisão foi unânime no outro tema discutido no RE 650898. O município alegava
que o TJ, no julgamento de ação direta de inconstitucionalidade contra lei
municipal, não poderia verificar a existência de ofensa à Constituição Federal.
Nesse ponto, todos os ministros votaram pelo desprovimento do recurso, firmando
a tese de que os Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de
constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro a Constituição
Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados,
como no caso.
Também
por unanimidade, foi mantida a decisão do TJ-RS no sentido da
inconstitucionalidade do artigo da lei municipal que trata da verba de
representação.
As
teses fixadas no julgamento do RE 650898 foram as seguintes:
“Tribunais
de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis
municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que
se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados”.
“O
artigo 39, parágrafo 4º, da Constituição Federal não é incompatível com o
pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário”.
Com
informações Assessoria de Comunicação do STF
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