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1 de outubro de 2016

Procurador Eleitoral opina pelo indeferimento do registro do vereador Adeilton

Foi disponibilizada no sistema de acompanhamento processual do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Ceará (TRE-CE) a informação de que o Procurador Regional Eleitoral proferiu parecer pelo provimento do recurso apresentado pela Coligação "Com a Força do Povo", integrada pelos partidos PT, PDT e SD, contra a Sentença do Juiz da 53ª Zona Eleitoral que deferiu o registro da candidatura do vereador Francisco Adeilton Silva, candidato a reeleição em Altaneira.

Em seu Parecer de nove laudas o Dr. Marcelo Mesquita Monte, após uma exposição da legislação sustenta que a previsão de prescrição para o exercício do controle externo por meio dos Tribunais de Contas, no entanto, não é compatível com a Constituição Federal.

“Dessa forma, cumpre reconhecer a inconstitucionalidade dos dispositivos constitucionais e legais estaduais em que se baseou o TCM ao proferir o Acórdão nº 4262/2016, que declarou a prescrição no caso vertente, e, em consequência, a nulidade da referida decisão, de modo que se considerem válidos e eficazes os acórdãos anteriores da corte de contas, que julgaram procedente a tomada de contas especial instaurada contra o recorrido” escreveu o Procurador.

Superada a questão da constitucionalidade da prescrição o Procurador passou a analisar se as condutas que ensejaram a rejeição das contas configuram atos dolosos de improbidade administrativa.

O Procurador transcreve as falhas apontadas pelo TCM, cita doutrina e jurisprudências e conclui: “Trata-se, portanto, de conduta que viola frontalmente a impessoalidade e a moralidade que devem reger a atuação da Administração Pública e, em particular, a licitação para as contratações administrativas”, complementando “As irregularidades mencionadas não são passíveis de saneamento, encontrando-se preclusas todas as oportunidades de juntada de documentos nos processos administrativos. Além disso, também incumbe reconhecer que configuram atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário,...”.

O Procurador ressalta que o TSE já teve a oportunidade de firmar o entendimento sobre a caracterização do descumprimento da Lei de Licitações como ato de improbidade administrativa.

“Assim, dúvida não resta quanto aos fatos objetos da impugnação constituírem atos de improbidade administrativa. O dolo dos atos, por seu turno, fica evidenciado, na medida em que o recorrido era membro da Comissão de Licitação que perpetrou a fraude para favorecer a empresa do irmão do então Prefeito Municipal em dois procedimentos licitatórios, não se visualizando qualquer fato que possa afastar a sua prática da figura do recorrido” conclui o Procurador.

Ao final de seu parecer o Procurador Regional Eleitoral se manifesta pelo provimento do recurso, com o consequente indeferimento do registro de candidatura de Francisco Adeilton da Silva.

Não há previsão de data para julgamento do recurso do vereador Adeilton que está apto a concorrer ao pleito, uma vez que sua candidatura foi deferida pelo Juiz Eleitoral. Adeilton lançou nota na rede social Facebook informando que não desistirá de sua candidatura.

Se for confirmada a tendência do TRE de seguir o Parecer do Procurador Eleitoral, como aconteceu em outros casos, os votos do candidato serão declarados nulos e os cálculos do quociente eleitoral serão refeitos para a definição das vagas na Câmara Municipal de Altaneira. 

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