Foi
disponibilizada no sistema de acompanhamento processual do Tribunal Regional
Eleitoral do Estado do Ceará (TRE-CE) a informação de que o Procurador Regional
Eleitoral proferiu parecer pelo provimento do recurso apresentado pela Coligação
"Com a Força do Povo", integrada pelos partidos PT, PDT e SD, contra
a Sentença do Juiz da 53ª Zona Eleitoral que deferiu o registro da candidatura
do vereador Francisco Adeilton Silva, candidato a reeleição em Altaneira.
Em seu Parecer de nove laudas o Dr. Marcelo
Mesquita Monte, após uma exposição da legislação sustenta que a previsão de prescrição
para o exercício do controle externo por meio dos Tribunais de Contas, no
entanto, não é compatível com a Constituição Federal.
“Dessa forma, cumpre reconhecer a
inconstitucionalidade dos dispositivos constitucionais e legais estaduais em
que se baseou o TCM ao proferir o Acórdão nº 4262/2016, que declarou a
prescrição no caso vertente, e, em consequência, a nulidade da referida
decisão, de modo que se considerem válidos e eficazes os acórdãos anteriores da
corte de contas, que julgaram procedente a tomada de contas especial instaurada
contra o recorrido” escreveu o Procurador.
Superada a questão da constitucionalidade da
prescrição o Procurador passou a analisar se as condutas que ensejaram a
rejeição das contas configuram atos dolosos de improbidade administrativa.
O Procurador transcreve as falhas apontadas pelo
TCM, cita doutrina e jurisprudências e conclui: “Trata-se, portanto, de conduta
que viola frontalmente a impessoalidade e a moralidade que devem reger a
atuação da Administração Pública e, em particular, a
licitação para as contratações administrativas”, complementando “As
irregularidades mencionadas não são passíveis de saneamento, encontrando-se
preclusas todas as oportunidades de juntada de documentos nos processos
administrativos. Além disso, também incumbe reconhecer que configuram atos de
improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário,...”.
O Procurador ressalta que o TSE já teve a oportunidade
de firmar o entendimento sobre a caracterização do
descumprimento da Lei de Licitações como ato de improbidade
administrativa.
“Assim, dúvida não resta quanto aos fatos
objetos da impugnação constituírem atos de improbidade administrativa. O dolo dos
atos, por seu turno, fica evidenciado, na medida em que o recorrido era membro
da Comissão de Licitação que perpetrou a fraude para favorecer a empresa do
irmão do então Prefeito Municipal em dois procedimentos licitatórios, não se
visualizando qualquer fato que possa afastar a sua prática da figura do
recorrido” conclui o Procurador.
Ao final de seu parecer o Procurador Regional Eleitoral se manifesta
pelo provimento do recurso, com o consequente indeferimento do registro de
candidatura de Francisco Adeilton da Silva.
Não
há previsão de data para julgamento do recurso do vereador Adeilton que está
apto a concorrer ao pleito, uma vez que sua candidatura foi deferida pelo Juiz
Eleitoral. Adeilton lançou nota na rede social Facebook informando que não desistirá de sua candidatura.
Se
for confirmada a tendência do TRE de seguir o Parecer do Procurador Eleitoral,
como aconteceu em outros casos, os votos do candidato serão declarados nulos e
os cálculos do quociente eleitoral serão refeitos para a definição das vagas na
Câmara Municipal de Altaneira.
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