Plenário do STF na Sessão de ontem (Foto: Nelson Júnior) |
O
Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) encerrou na sessão plenária desta
quarta-feira (10/08) o julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários (REs)
848826 e 729744, ambos com repercussão geral reconhecida, que discutiam qual o
órgão competente (se a Câmara Municipal ou o Tribunal de Contas) para
julgar as contas de prefeitos, e se a desaprovação das contas pelo Tribunal de
Contas gera inelegibilidade do prefeito (nos termos da Lei da Ficha Limpa), em
caso de omissão do Poder Legislativo municipal. Por maioria de votos, o
Plenário decidiu, no RE 848826, que é exclusivamente da Câmara Municipal a
competência para julgar as contas de governo e as contas de gestão dos
prefeitos, cabendo ao Tribunal de Contas auxiliar o Poder Legislativo
municipal, emitindo parecer prévio e opinativo, que somente poderá ser
derrubado por decisão de 2/3 dos vereadores.
O
julgamento conjunto foi concluído nesta quarta-feira, mas as teses de
repercussão geral somente serão definidas em outra sessão. No RE 848826,
prevaleceu a divergência aberta pelo presidente do STF, ministro Ricardo
Lewandowski, que será o responsável pelo acórdão. Segundo ele, por força da
Constituição, são os vereadores quem detêm o direito de julgar as contas do
chefe do Executivo municipal, na medida em representam os cidadãos. A
divergência foi seguida pelos ministros Gilmar Mendes, Edson Fachin, Cármen
Lúcia, Marco Aurélio e Celso de Mello. Ficaram vencidos o relator, ministro
Luís Roberto Barroso, e mais quatro ministros que o acompanhavam: Teori
Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux e Dias Toffoli.
No
julgamento do RE 729744, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, o Plenário decidiu,
também por maioria de votos, vencidos os ministros Luiz Fux e Dias Toffoli,
que, em caso de omissão da Câmara Municipal, o parecer emitido pelo Tribunal de
Contas não gera a inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea “g”,
da Lei Complementar 64/1990. Este dispositivo, que teve sua redação dada pela
Lei da Ficha Limpa, aponta como inelegíveis aqueles que “tiverem suas contas
relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por
irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade
administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, para as
eleições que se realizarem nos oito anos seguintes, contados a partir da data
da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do artigo 71 da Constituição
Federal”.
De
acordo com o relator do recurso, ministro Gilmar Mendes, quando se trata de
contas do chefe do Poder Executivo, a Constituição confere à Casa Legislativa,
além do desempenho de suas funções institucionais legislativas, a função de
controle e fiscalização de suas contas, em razão de sua condição de órgão de
Poder, a qual se desenvolve por meio de um processo político-administrativo,
cuja instrução se inicia na apreciação técnica do Tribunal de Contas.
No
âmbito municipal, o controle externo das contas do prefeito também constitui
uma das prerrogativas institucionais da Câmara de Vereadores, que o exercerá
com o auxílio dos Tribunais de Contas do estado ou do município, onde houver.
“Entendo, portanto, que a competência para o julgamento das contas anuais dos
prefeitos eleitos pelo povo é do Poder Legislativo (nos termos do artigo 71,
inciso I, da Constituição Federal), que é órgão constituído por representantes
democraticamente eleitos para averiguar, além da sua adequação orçamentária,
sua destinação em prol dos interesses da população ali representada. Seu
parecer, nesse caso, é opinativo, não sendo apto a produzir consequências como
a inelegibilidade prevista no artigo 1º, I, g, da Lei complementar 64/1990”,
afirmou o relator, ressaltando que este entendimento é adotado pelo Tribunal
Superior Eleitoral (TSE).
No
RE 848826, José Rocha Neto, candidato eleito sub judice para o cargo de
deputado estadual no Ceará nas Eleições de 2014, questionava acórdão do
Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que indeferiu seu registro da candidatura em
razão da rejeição, pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado (TCM-CE),
de contas relativas a sua atuação como ordenador de despesas quando era
prefeito de Horizonte (CE). Ao final do julgamento, sua defesa pediu que o STF
comunicasse a decisão que deu provimento ao recurso ao TRE-CE, já que haverá
alteração na composição da Assembleia Legislativa do Ceará, e pedido que foi
acolhido pelos ministros.
Já
no RE 729744, o Ministério Público Eleitoral questionava decisão do TSE que
deferiu o registro de candidatura de Jordão Viana Teixeira para concorrer ao
cargo de prefeito de Bugre (MG), sob o entendimento de que a desaprovação, pelo
Tribunal de Contas do Estado, das contas relativas ao exercício de 2001, não gera
a inelegibilidade da alínea “g” em caso de omissão da Câmara de Vereadores em
apreciar as contas. Por maioria de votos, foi negado provimento ao recurso do
Ministério Público.
Com
informações Assessoria de Comunicação do STF
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