O
Título V da Lei Orgânica do Município de Altaneira trata das Disposições Gerais,
estabelece dentre outras que Prefeito, o
Vice-Prefeito, os Vereadores e os servidores municipais, bem como as pessoas
ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consanguíneo,
até segundo grau, ou por adoção, não poderão contratar com o Município,
subsistindo a proibição até seis meses após findos as respectivas funções.
A
Lei Orgânica assegura ainda o direito do cidadão de obter informações e
certidões sobre assuntos referentes à administração Municipal e veda o
Município não poderá dar nomes de pessoas vivas a bens e serviços públicos de
qualquer natureza, bem como de pessoas que em vida a estes estiveram alheios.
Este
Título não sofreu alterações nos últimos 25 anos.
Vamos
ao texto:
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
242.
O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os servidores municipais, bem como
as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consanguíneo,
até segundo grau, ou por adoção, não poderão contratar com o Município,
subsistindo a proibição até seis meses após findos as respectivas funções.
Parágrafo Único. Não se incluem nesta
proibição os contratos cujas cláusulas e condições sejam uniformes para todos
os interessados.
Art.
243.
A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como
estabelecido em lei federal, não poderá contratar com o Poder Público
Municipal, nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais creditícios.
Art.
244.
A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no
prazo de quinze dias, certidão dos atos, contratos e decisões, desde que
requeridas para fins de direito determinado, sob pena de responsabilidade da
autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição.
§ 1º. No mesmo prazo deverão atender às
requisições judiciais se outro não for fixado pelo juiz.
§ 2º. As certidões relativas ao Poder
Executivo serão fornecidas pelo Secretário ou Diretor da administração da
Prefeitura, exceto as declaratórias de efetivo exercício do Prefeito, que serão
fornecidas pelo Presidente da Câmara.
Art.
245.
É licito a qualquer cidadão obter informações e certidões sobre assuntos
referentes à administração Municipal.
Art.
246.
O Município não poderá dar nomes de pessoas vivas a bens e serviços públicos de
qualquer natureza, bem como de pessoas que em vida a estes estiveram alheios.
Parágrafo Único. Para fins deste artigo,
somente após um ano do falecimento poderá ser homenageada qualquer pessoa,
salvo personalidades marcantes que tenham desempenhado altas funções na vida
administrada do Município, do Estado ou do País.
Art.
247.
Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade ou
anulação dos atos lesivos ao patrimônio municipal.
Art.
248.
Os cemitérios, no Município, terão caráter secular e serão administrado e
conservado pelo Poder Público Municipal, sendo permitido a todas as confissões
religiosas, praticar neles os seus ritos.
Art.
249.
O Poder Público Municipal consultará permanentemente, a opinião pública, para
isso, sempre que o interesse público não aconselhar o contrário, os poderes
Executivo e Legislativo divulgarão com a devida antecedência, os projetos de
Lei para recebimento de sugestões.
Art.
250.
O Município adotará medidas para assegurar a celeridade na tramitação e solução
dos expedientes administrativos, punindo disciplinarmente, nos termos da lei,
os servidores faltosos.
Art.
251.
O Poder Público Municipal, no interesse educacional do povo, facilitará a
difusão de jornais e outras publicações periódicas, assim como as transmissões pelo
rádio e pela televisão.
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