O Ato das
Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município de Altaneira, assim como
na Constituição Federal e na Constituição Estadual estabelecem regras de transição entre o
antigo ordenamento jurídico e o novo, instituído pela manifestação do poder
constituinte originário, providenciando a acomodação e a transição do antigo e
do novo direito edificado, assim com estabelecem regras que devam ser cumpridas
pelos Poderes Municipais.
Citam-se
como exemplos os dispositivos que tratam do juramento do Prefeito Municipal e o
Presidente da Câmara no ato e na data de sua promulgação, a Revisão da Lei
Orgânica que não foi realizada no prazo estabelecido e da urbanização da Lagoa
Santa.
Uma proposta bem discutida na Assembleia Constituinte foi a que assegurou meio salário mínimo para para os professores com nível de quarto pedagógico e 55% do salário mínimo para os professores de nível superior.
Uma proposta bem discutida na Assembleia Constituinte foi a que assegurou meio salário mínimo para
O Ato das Disposições Transitória não sofreu várias nos últimos 25 anos.
Vamos
ao texto:
ATOS DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art.
1º.
O Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara farão o compromisso de manter,
defender e cumprir a Lei Orgânica Municipal, no ato e na data de sua
promulgação.
Art.
2º. A Revisão desta Lei Orgânica será realizada
após cinco anos da sua promulgação, pelo voto maioria absoluta dos membros da
Câmara Municipal.
Parágrafo Único. A iniciativa popular de
emenda à Lei Orgânica será assegurada quando da sua revisão.
Art.
3º.
O Município no prazo de noventa dias, contados da promulgação da Lei Orgânica,
fará o levantamento geral de seu patrimônio, mediante inventário analítico,
dando publicidade do resultado.
Art.
4º.
A lei que disporá sobre o Plano Diretor para o meio rural, a ser promulgada no
prazo de um ano disporá, nos termos das Constituições Federal e Estadual e
desta Lei Orgânica, sobre os objetivos e instrumentos da política agrícola,
prioridade e planejamento da safra.
Art.
5º.
Serão revistas pela Câmara Municipal, através de Comissão Mista, no primeiro
ano da promulgação da Lei Orgânica, todas as doações, vendas e concessões de
uso de bens municipais.
§ 1º. No tocante a vendas, a revisão será
feita com base exclusivamente no critério de legalidade da operação.
§ 2º. No caso de concessões e doações, a
revisão obedecerá aos critérios de legalidade e de conveniência do interesse
público.
§ 3º. Nas hipóteses previstas nos
parágrafos anteriores comprovada a ilegalidade, ou havendo interesse público,
os bens reverterão ao domínio do Município.
Art.
6º.
O Executivo Municipal, no prazo de ano da data de promulgação da Lei Orgânica,
deverá encaminhar à Câmara, projetos de leis referentes ao Código Tributário
Municipal, Códigos de Obras, Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, Código
de Posturas e o Estatuto dos Servidores Municipais.
Art.
7º.
Até a promulgação da lei do magistério, o Município assegurará aos professores
que exerçam em sala de aula e aos professores no exercício de função
administrativa na educação, com expedientes iguais ou semelhantes o equivalente
aos seguintes percentuais do salário mínimo nacional:
I – cinqüenta e cinco por cento, para os
professores de nível superior;
II – cinqüenta por cento, para os
professores com nível de quarto pedagógico;
III – quarenta e cinco por cento, para os
professores com o nível de segundo grau incompleto;
IV – trinta e cinco por cento, para os
professores com nível de segundo grau incompleto;
V – vinte e cinco por cento, para os
professores com nível de primeiro grau completo;
VI – quinze por cento, para os
professores com nível de primeiro grau incompleto.
Art.
8º. Nos dez primeiros
anos da promulgação da Constituição Federal, o Município desenvolverá esforços,
com a mobilização de todos os setores organizados da sociedade e com a
aplicação de pelo menos sessenta por cento dos recursos a que se refere o Art.
194, desta Lei Orgânica, para eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino
fundamental, como determina a Constituição Federal.
Art. 9º. Fica criado, nos termos
da lei, o Colégio Municipal de Altaneira, que atenderá prioritariamente, ao
ensino pré-escolar e fundamental.
§ 1º. A lei disporá sobre as normas de
funcionamento, organização, bem como de sua denominação.
§ 2º. O Prefeito Municipal terá o prazo de seis
meses para implantá-lo, contados a partir da promulgação da Lei Orgânica.
Art.
10.
O Poder Público Municipal implementará esforços no sentido de deslocar os
limites do Município até o previsto na Lei Estadual Nº. 1.153, de 22 de
novembro de 1951.
Art.
11.
Fica a Lagoa de Santa Tereza transformada em espaço territorial ecológico, a
ser especialmente protegida por lei, devendo o Município promover sua urbanização
e a preservação ambiental.
§ 1º. A lei estabelecerá as diretrizes de
urbanização e a exploração comercial da mesma.
§ 2º. O Prefeito Municipal terá o prazo
de dois anos contados a partir de três meses após a promulgação da Lei Orgânica
para realizar a urbanização da Lagoa de Santa Tereza.
Art.
12.
Até a promulgação da lei complementar referida no Art. 148, desta Lei Orgânica,
é vedado ao Município depender mais do que sessenta e cinco por cento do valor
da receita corrente, limite este a ser alcançado no máximo, em cinco anos, a
razão de um quinto por ano.
Art.
13.
Fica criado, nos termos da lei, o Centro Social Urbano, com a denominação de
José Rufino de Oliveira, órgão municipal com recursos definidos na lei de
diretrizes orçamentárias, e em convênio com o Estado ou a União implementará
atividades de assistência médica e odontológica para a comunidade carente.
§ 1º. O Centro Social Urbano será
administrado por uma Comissão composta por um representante do Poder Executivo,
um representante da Câmara Municipal e três representantes das entidades
legalmente constituídas do Município.
§ 2º. Fica vedada qualquer tipo de
exploração financeira nas dependências do Centro Social Urbano que não se
destine a realização de atividades filantrópicas.
§ 3º. As instalações do Centro Social
Urbano poderão ser utilizadas para atividades culturais, esportivas e
escolares, bem como, para realização de bailes e festas sociais.
§ 4º. O Poder Público na medida do
possível desenvolverá os trabalhos de reforma e ampliação do Centro Comunitário
que será transformado em Centro Social Urbano.
§ 5º. As normas de funcionamento e
organização do Centro Social Urbano José Rufino de Oliveira, serão definidas em
regulamento aprovado pela Câmara Municipal.
Art.
14.
O Poder Público Municipal promoverá edição popular do texto integral desta Lei
Orgânica, que será distribuído gratuitamente às escolas, aos sindicatos, às
associações, aos cartórios, às igrejas e a outras instituições representativas
da comunidade.
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