O
Capítulo I do Título II da Lei Orgânica do Município de Altaneira trata do Poder
Legislativo, é um dos mais longos da Carta e também um dos que mais sofreram
alterações através das diversas propostas de Emenda à Lei Orgânica, inclusive
uma dessas alterações, a Emenda à Lei Orgânica Municipal Nº. 019/2014 foi declarada
inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Este
Capítulo recebeu ao todo 17 alterações, inclusive uma delas permitiu a
reeleição dos membros da Mesa Diretora que era vedada no texto original.
Vamos
ao texto:
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
Art.
17. O poder Legislativo
do Município é exercido pela Câmara Municipal.
Parágrafo único. Cada Legislatura terá
duração de quatro anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa.
Art.
18. A Câmara Municipal é
composta de Vereadores eleitos pelo sistema proporcional, como representantes
do povo, com mandato de quatro anos.
§ 1º. São condições de elegibilidade para
o mandato de Vereador, na forma da lei federal:
I – nacionalidade brasileira;
II – pleno exercício dos direito
políticos;
III – alistamento eleitoral
IV – domicílio eleitoral na
circunscrição;
V – filiação partidária;
VI – idade mínima de dezoito anos;
VII – ser alfabetizado.
§ 2º. É fixado em nove, o número de
Vereadores que comporão a Câmara Municipal de Altaneira, em conformidade com o
disposto no Art. 29, IV, “a” da Constituição Federal. (NR) REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº. 005/98 DE 12/06/1998
Art.
19. A Câmara Municipal
reunir-se-á anualmente, na sede do Município, de primeiro de fevereiro a trinta
de junho e de primeiro de agosto a quinze de dezembro, independentemente de
convocação, podendo as referidas datas ser antecipadas, quando recaírem em
sábados domingo ou feriados. (NR)
REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº. 006/98 DE 30/06/1998
§ 1º. A Câmara reunir-se-á em sessões
ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu regimento.
§ 2º. A convocação extraordinária da
Câmara far-se-á:
I – pelo prefeito, quando este entender
necessário;
II – pelo presidente da Câmara ou a requerimento
da maioria dos membros da Casa, em caso de urgência ou interesse público
relevante;
III – pela Comissão Representativa da
Câmara, conforme previsto no Art. 24, V, desta Lei Orgânica.
§ 3º. Na sessão legislativa
extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre matéria para a qual
foi convocada.
§ 4º. No primeiro ano da Legislatura, a
Sessão Legislativa iniciar-se-á na segunda terça-feira do mês de janeiro. (AC) PARÁGRAFO ACRESCENTADO PELA EMENDA Nº.
012/2011 DE 06/04/2011
Art.
20. As deliberações da
Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros,
salvo disposição em contrário, constante nas Constituições Federal e Estadual e
nesta Lei Orgânica.
Art.
21. A sessão legislativa
ordinária não será interrompida sem a deliberação sobre o projeto de lei
orçamentária.
Art.
22. As sessões da Câmara
deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, observando o
disposto no art. 38, XII, desta Lei orgânica.
§ 1º. Comprovada a impossibilidade de
acesso ao recinto da Câmara, ou outra causa que impeça a sua utilização,
poderão ser realizadas em outro local designado pela Mesa da Câmara.
§ 2º. As sessões solenes poderão ser
realizadas fora do recinto da Câmara.
Art.
23. As sessões serão
públicas, salvo deliberação em contrário, de dois terços dos Vereadores,
adotada em razão de motivo relevante.
Parágrafo único. Considerar-se-á presente à sessão o Vereador
que assinar o livro de presença, participar dos trabalhos do Plenário e das
votações.
SEÇÃO II
DA COMISSÃO REPRESENTATIVA
Art.
24. Ao término de cada
sessão legislativa, a Câmara elegerá dentre seus membros, em votação secreta,
uma Comissão Representativa, cuja composição reproduzirá, tanto quanto
possível, a proporcionalidade da representação partidária na Casa que
funcionará nos interregnos das sessões ordinárias, com as seguintes
atribuições:
I – reunir-se ordinariamente uma vez por
semana e extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu presidente;
II – zelar pelas prerrogativas do Poder
Legislativo;
III – zelar pela observância da Lei
Orgânica e dos direitos e garantias individuais;
IV – autorizar o Prefeito e o
Vice-Prefeito a se ausentarem, por mais de trinta dias, do Município;
V – convocar extraordinariamente a
Câmara, em caso de urgência ou interesse público relevante
§ 1º. A Comissão Representativa,
constituída por número impar de Vereadores, será presidida pelo Presidente de
Câmara.
§ 2º. A Comissão Representativa deverá
apresentar relatório dos trabalhos por ela realizados, quando do reinicio do
período de funcionamento da Câmara.
SEÇÃO III
DAS SESSÕES DA CÂMARA
Art.
25. A Câmara reunir-se-á
em sessões preparatórias, a partir de primeiro de janeiro, no primeiro ano da
legislatura, para posse de seus membros e eleição da Mesa.
§ 1º. A posse ocorrerá em sessão solene,
que se realizará independentemente de número, sob a presidência do Vereador
mais votado dentre os presentes.
§ 2º. O Vereador que não tomar posse, na
sessão prevista no parágrafo anterior, deverá fazê-lo dentro do prazo de quinze
dias do início do funcionamento normal da Câmara, sob pena de perda do mandato,
salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 3º. Imediatamente após a posse do
Prefeito, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais votado dentre os
presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os
componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados.
§ 4º. Inexistindo número legal, o
Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará
sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
§ 5º. No ato da posse e ao término do seu
mandato, os Vereadores deverão fazer declaração de seus bens, as quais ficarão
arquivadas na câmara, constando nas respectivas atas o seu resumo.
Art.
26. A Câmara Municipal
terá comissões permanentes e especiais.
Parágrafo único. As atribuições e
competências das Comissões, bem como o seu funcionamento, serão definidas no
Regimento Interno da Câmara Municipal.
Art.
27.
A maioria, a minoria e as representações partidárias, com número de membros
superior a um quinto da composição da Casa, poderão constituir líder.
§ 1º. A indicação dos líderes será feita
em documento subscrito pelos membros das representações majoritárias,
minoritárias ou partidos políticos, à Mesa, nas quarenta e oito horas que se
seguirem à instalação do primeiro período legislativo anual.
§ 2º. Além de outras atribuições
previstas no Regimento Interno, os líderes indicarão os membros partidários nas
Comissões da Câmara Municipal.
Art.
28. À Câmara Municipal,
observando o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu regimento
Interno, dispondo sobre sua organização, polícia e provimento de cargos, seus
serviços e, especialmente, sobre:
I – sua instalação e funcionamento;
II – posse de seus membros;
III – eleição da mesa, sua composição e
suas atribuições;
IV – Número de reuniões mensais;
V – Comissões;
VI – Sessões;
VII – Deliberações;
VIII – todo e qualquer assunto de sua
administração interna.
§ 1º. A Câmara Municipal disporá de
Procuradoria Legislativa com a finalidade de Assessoria e Consultoria Jurídica
à Mesa Diretora e aos vereadores. (AC)
PARÁGRAFO ACRESCENTADO PELA EMENDA Nº. 014/2011 DE 07/12/201
Art.
29. Por deliberação da
maioria de seus membros, a Câmara poderá convocar o Secretário Municipal ou
Diretor Equivalente para, pessoalmente, prestar informações acerca de assuntos
previamente estabelecidos.
§ 1º. A falta do comparecimento do
Secretário ou Diretor Equivalente, sem justificativa razoável, aceita pela
Câmara, será considerada desacato à Câmara, importando crime de
responsabilidade.
§ 2º. Se o Secretário ou Diretor
Equivalente for Vereador licenciado, o não comparecimento nas condições
mencionadas caracteriza procedimento incompatível com a dignidade da Câmara
Municipal, para instauração do respectivo processo, na forma da lei federal, e,
consequentemente cassação do mandato.
Art.
30.
O Secretário ou Diretor Equivalente, a seu pedido, poderá comparecer perante o
Plenário ou qualquer comissão da Câmara para expor assunto e discutir projeto
de lei ou qualquer outro ato normativo relacionado com o seu serviço
administrativos.
Art.
31. A Mesa da Câmara
poderá encaminhar pedidos escritos de informações aos secretários Municipais ou
Diretores Equivalentes, constituindo crime de responsabilidade a recusa ou o
não atendimento, no prazo de quinze dias, bem como a prestação de informação
falsa.
SEÇÃO IV
DA MESA DA CÂMARA
Art.
32. A Mesa Diretora da
Câmara Municipal compõe-se do Presidente, Vice-Presidente, e Secretário, os
quais se substituirão nesta ordem. (NR)
REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº. 010/11 DE 02/03/2011.
§ 1º. Na constituição da Mesa será
assegurado, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos
que participam da Casa.
§ 2º. Na ausência dos membros da Mesa, o
Vereador mais idoso assumirá a presidência.
§ 3º. Qualquer componente da Mesa poderá
ser destituído desta pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, quando
faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais,
elegendo-se outro Vereador para a complementação do mandato.
Art.
33. O mandato da Mesa
será de dois anos, permitida a recondução para os mesmos cargos. (NR) REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº. 006/98
DE 30/06/1998
Art.
34.
Compete à Mesa, dentre outras atribuições:
I – tomar medidas necessárias à
regularidade dos trabalhos legislativos;
II – propor projetos que criem ou
extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;
III – abrir créditos suplementares ou
especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações
orçamentárias da Câmara; (NR) REDAÇÃO
PELA EMENDA Nº. 003/91 DE 25/03/1991
IV – promulgar a Lei Orgânica e suas
emendas;
V – representar, junto ao Executivo,
sobre necessidades econômicas internas;
VI – contratar, na forma da lei, por
tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional
interesse público;
Art.
35. Dentre outras
atribuições, compete ao Presidente da Câmara:
I – representar a Câmara Municipal;
II – dirigir, executar e disciplinar os
trabalhos legislativos e a administração da Câmara;
III – interpretar e fazer cumprir o
Regimento Interno;
IV – promulgar as resoluções e decretos
legislativos;
V – autorizar as despesas da Câmara;
VI – solicitar, por decisão da maioria
absoluta da Câmara, a intervenção do Município nos casos admitidos pela
Constituição Federal e pela Constituição do Estado;
VII – manter a ordem no recinto da
Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim.
Art.
36.
Ao Vice-Presidente compete, além de outras atribuições previstas no Regimento
Interno, as seguintes:
I – Substituir o presidente da Câmara em
suas faltas, ausências, impedimentos e licenças;
II – Promulgar e fazer cumprir,
obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos, sempre que o
Presidente, ainda se ache em exercício, deixou de fazê-lo no prazo
estabelecido;
III – Promulgar e fazer publicar,
obrigatoriamente, as leis, quando o Prefeito Municipal e o Presidente da
Câmara, sucessivamente, tenha deixado de fazê-lo, sob pena de perda do mandato
de membro da Mesa.
SEÇÃO V
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA
MUNICIPAL
Art.
37. Compete à Câmara
Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre matérias de competência do
Município e, especialmente:
I – Sobre
assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e a
estadual, notadamente no que diz respeito:
a) à saúde, à assistência social e à
proteção e garantias às pessoas portadoras de deficiência;
b) à proteção de documentos, obras e
outros bens de valor histórico, artístico e cultural, como os monumentos, as
paisagens naturais e notáveis e os sítios arqueológicos do Município;
c) a impedir a evasão, destruição e
descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico
e cultural do Município;
d) à abertura de meios de acesso à
cultura, à educação e à ciência;
e) à proteção ao meio ambiente e ao
combate à poluição;
f) ao incentivo à indústria e ao
comércio;
g) à criação de distritos industriais;
h) ao fomento de produção agropecuária e
à organização do abastecimento alimentar;
i) à promoção de programas de construção
de moradias, melhorando as condições habitacionais e de saneamento básico;
j) ao combate às causas da pobreza e aos
fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores
desfavorecidos;
l) ao registro, ao acompanhamento e à
fiscalização das concessões de pesquisa e exploração de recursos hídricos e
minerais;
m) ao estabelecimento e à implantação da
política de educação para o trânsito;
n) à cooperação com a União e o Estado,
tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar, atendidas as
normas fixadas em lei complementar federal;
o) ao uso e ao armazenamento de
agrotóxicos, seus componentes e afins;
p) às políticas públicas do município.
II – tributos
municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e remissão das
dívidas;
III – votar o orçamento anual, o plano
plurianual de investimentos, e o plano anual de auxílios e subvenções, bem como
autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
IV – deliberar sobre obtenção e concessão
de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de
pagamento;
V – autorizar a concessão de auxílios e
subvenções;
VII – Autorizar a concessão de serviços
públicos;
VIII – Autorizar a concessão do direito
real ao uso de bens municipais;
IX – autorizar a aquisição de bens
municipais;
X – autorizar a alienação de bens
municipais, salvo quando se tratar de doação, na forma desta Lei Orgânica;
XI – criar, estruturar e conferir
atribuições a Secretários ou Diretores equivalentes e órgãos da administração
pública;
XII – aprovar o Plano Diretor de
Desenvolvimento Integrado;
XIII – autorizar convênio com entidades
públicas ou particulares e consórcios com outros municípios;
XIV – delimitar o perímetro urbano;
XV – autorizar a alteração de denominação
de vias, logradouros e serviços públicos;
XVI – Estabelecer normas urbanísticas,
particularmente às relativas a zoneamento, loteamento e arruamento.
Art.
38. Compete
privativamente à Câmara exercer as seguintes atribuições, entre outras:
I – eleger sua Mesa Diretora;
II – elaborar seu Regimento Interno;
III – organizar os serviços
administrativos internos e prover os cargos respectivos;
IV – criar, transformar e extinguir
cargos dos serviços administrativos internos e fixar os respectivos
vencimentos; (NR) REDAÇÃO DADA PELA
EMENDA Nº. 015/2011 DE 07/12/2011
V – conceder licença ao prefeito, ao
Vice-Prefeito e aos Vereadores;
VI – autorizar o Prefeito a ausentar-se
do Município, por mais de trinta dias, por necessidade de serviço;
VII – julgar as contas do Prefeito
Municipal, deliberando sobre o Parecer Prévio do Tribunal de Contas dos
Municípios, na forma da Lei; (NR)
REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº. 015/2011 DE 07/12/2011
VIII – decretar a perda do mandato do
Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta
Lei Orgânica e na legislação federal aplicável;
IX – autorizar a realização de
empréstimos, operação ou acordo externo, de qualquer natureza, de interesse do
Município;
X – proceder à tomada de contas do
Prefeito, através de comissão especial, quando não apresentadas à Câmara,
dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;
XI – propor ao Prefeito Municipal a
execução de qualquer obra ou medida que interesse à coletividade ou ao serviço
público;
XII – aprovar convênio, acordo ou
qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado,
outro município ou entidades de assistência social;
XIII – fixar os subsídios do Prefeito, do
Vice-Prefeito, dos Secretários e do Procurador Geral do Município; (NR) REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº. 015/2011
DE 07/12/2011
XIV – convocar o prefeito, Secretário
Municipal ou Diretor equivalente para prestar esclarecimentos, aprazando dia e
hora para o comparecimento;
XV – decidir sobre censura aos
Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, por iniciativa de um terço
dos seus membros ou por cinco por cento do eleitorado;
XVI – criar Comissão Parlamentar de
Inquérito para apuração de fato determinado e por prazo certo, mediante
requerimento de um terço de seus membros;
XVII – conceder título de cidadão
honorário ou conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado
relevantes serviços ao Município, ou nele se destacado pela atuação exemplar de
vida pública e particular, mediante proposta pelo voto de dois terços dos
membros da Câmara;
XVIII – deliberar sobre o adiamento e a
suspensão de suas reuniões;
XIX – solicitar a intervenção do Estado
no Município;
XX – julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e
os Vereadores, nos casos previstos em lei federal;
XXI – fiscalizar e controlar os atos do
Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XXII – representar contra irregularidades
administrativas;
XXIII – fixar, observada a legislação
federal e a estadual, a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos
Vereadores e dos Secretários ou Diretores Equivalentes.
XXIV – fixar os
subsídios dos vereadores em
cada Legislatura , para a subsequente; (AC) INCISO ACRESCENTADO PELA EMENDA Nº. 015/2011 DE 07/12/2011
XXV – denominar praças,
vias, prédios e serviços públicos. (AC)
INCISO ACRESCENTADO PELA EMENDA Nº. 015/2011 DE 07/12/2011
Parágrafo único. Os
projetos de Lei dispondo sobre as matérias prevista nos incisos XVII, XXIV e
XXV serão promulgados pelo Presidente da Câmara sem que seja submetido à sanção
do Prefeito Municipal. (AC) PARÁGRAFO
ACRESCENTADO PELA EMENDA Nº. 015/2011 DE 07/12/2011
SEÇÃO VI
DOS VEREADORES
Art.
39.
Os vereadores são invioláveis no exercício do mandato, e na circunscrição do
Município, por suas opiniões, palavras e votos.
Art.
40. É Vedado ao
Vereador:
I – desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o
Município, com fundações, empresas públicas ou com suas empresas
concessionárias de serviços públicos, salvo quando o contrato obedecer a
cláusulas uniformes;
b) aceitar cargo, emprego ou função, no
âmbito da administração pública direta ou indireta municipal, salvo mediante
aprovação em concurso público e observado o disposto no Art. 90, III, desta Lei
Orgânica.
II – desde a posse:
a) ocupar cargo, emprego ou função, no
âmbito da administração pública direta ou indireta municipal, salvo se o
Vereador for servidor estável, observando o disposto no Art. 90, III, desta Lei
Orgânica, ou o cargo de Secretário ou Diretor Equivalente, desde que se
licencie do exercício do mandato;
b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual
ou municipal;
c) ser proprietário, controlador ou
Diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica
de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada;
d) patrocinar causa, junto ao Município,
em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere à alínea “a” do
inciso I.
Art.
41. Perderá o mandato o
Vereador:
I – que infringir qualquer das proibições
estabelecidas no artigo anterior;
II – cujo procedimento for declarado
incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;
III – que se utilizar do mandato para
prática de atos de corrupção ou improbidade administrativa;
IV – que deixar de comparecer, em cada
sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo
doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade;
V – que fixar residência fora do
Município;
VI – quer perder ou tiver suspensos, os
direitos políticos;
§ 1º. Além de outros casos definidos no
Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o
decoro parlamentar, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a
percepção de vantagens ilícitas ou imorais.
§ 2º. Nos casos dos incisos I e II, a
perda do mandato será declarada pela câmara por voto secreto e maioria
absoluta, mediante convocação da Mesa ou partido político, representado na
Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 3º. Nos casos previstos nos incisos III
e IV, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício, ou mediante
provocação de qualquer de seus membros ou de partido político, representado na
Casa, assegurada ampla defesa.
Art.
42. O Vereador poderá
licenciar-se:
I – por motivo de doença;
II – para tratar, sem remuneração, de
interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias
por sessão legislativa;
III – para desempenhar missões
temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município.
§ 1º. Não perderá o mandato, o Vereador
investido no cargo de Secretário Municipal ou Diretor Equivalente, desde que se
licencie, conforme previsto nesta Lei Orgânica.
§ 2º. Ao Vereador licenciado, nos termos
dos incisos I e III, a Câmara poderá determinar o pagamento, no valor que
estabelecer e na forma que especificar, de auxílio-doença ou de auxílio
especial.
§ 3º. O auxílio de que trata o parágrafo
anterior poderá ser fixado no curso da legislatura e não será computado para
efeito de cálculo da remuneração dos Vereadores.
§ 4º. A licença para tratar de interesse
particular não será inferior a trinta dias, e o Vereador não poderá reassumir o
exercício do mandato, antes do término da licença.
§ 5º. Independentemente de requerimento,
considerar-se-á como licença o não comparecimento às reuniões de Vereador
privado, temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo criminal em
curso.
§ 6º. Na hipótese do parágrafo primeiro,
o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.
Art.
43. Dar-se-á a
convocação de suplente de Vereador, nos casos de vaga ou de licença.
§ 1º. O suplente convocado deverá tomar
posse no prazo de quinze dias, contados da data de convocação, salvo justo
motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.
§ 2º. Enquanto a vaga a que se refere o
parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos
Vereadores remanescentes.
Art.
44. O Poder Público
Municipal, assegurará às esposas dos Vereadores, que faleceram no exercício do
mandato, pensão correspondente à parte fixa da remuneração dos edis, no período
da legislatura para que foi eleito.
SEÇÃO VII
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Art.
45.
O Processo Legislativo Municipal compreende a elaboração de:
I – Emendas à Lei Orgânica Municipal;
II – REVOGADO
PELA EMENDA Nº. 004/91 DE 25/03/1991
III – Leis ordinárias;
IV – REVOGADO
PELA EMENDA Nº. 009/2011 DE 02/03/2011
V – Resoluções;
VI – Decretos legislativos;
Parágrafo único. Todas as proposições
encaminhadas para deliberação do Poder Legislativo deverão ser protocolizadas
com a comprovação de entrega do texto em mídia física ou digital. (AC) PARÁGRAFO ACRESCENTADO PELA EMENDA
Nº. 007/2011 DE 02/03/2011
Art.
46.
São ainda, entre outros, objetos de deliberação da Câmara Municipal, na forma
regimental:
I – indicações;
II – pedidos de providências;
III – moções;
IV – requerimentos;
V – substitutivos.
Art.
47.
A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros
da Câmara Municipal;
II - do Prefeito Municipal
§ 1º. A proposta será votada em dois
turnos, com interstício de dez dias, e aprovada por três quintos dos membros da
Câmara Municipal.
§ 2º. A emenda à Lei Orgânica Municipal
será promulgada pela Mesa da Câmara com respectivo número de ordem.
§ 3º. A Lei Orgânica Municipal não poderá
ser emendada na vigência do estado de sítio ou de intervenção no Município.
§ 4º. A matéria constante de emenda
rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta, na
mesma sessão legislativa.
Art.
48. A iniciativa das
leis cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos,
na forma desta Lei Orgânica.
Art.
49. A iniciativa popular
será exercida pela apresentação à Câmara Municipal, de projeto de lei subscrito
por, no mínimo, cinco por cento dos eleitores inscritos no município.
§ 1º. A iniciativa popular será
articulada, exigindo-se, para o seu cabimento pela Câmara, a identificação dos
assinantes, mediante indicação do número do respectivo título eleitoral.
§ 2º. A tramitação dos projetos de lei de
iniciativa popular obedecerá às normas relativas ao processo legislativo.
§ 3º. Caberá ao Regimento Interno da
Câmara, assegurar e dispor sobre o modo pelo qual os projetos de iniciativa
popular serão definidos, na tribuna da Câmara.
Art.
50. REVOGADO PELA EMENDA Nº. 004/91 DE 25/03/1991
Art.
51.
São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I – criação, transformação ou extinção de
cargos, funções ou empregos públicos na administração direta ou aumento de sua
remuneração;
II – servidores municipais, provimento de
cargos, estabilidade e aposentadoria;
III – criação, estruturação e atribuições
das secretarias ou Departamentos equivalentes e órgãos da Administração
Pública;
IV – matéria orçamentária, e a que
autorize a abertura de créditos.
Parágrafo único. Não
será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva
do Prefeito Municipal ressalvando o disposto no inciso IV, primeira parte.
Art.
52. É de competência exclusiva da Mesa da Câmara
a iniciativa das leis que disponham sobre:
I – autorização para abertura de créditos
suplementares ou especiais, através de aproveitamento total ou parcial das
consignações orçamentárias da Câmara;
II – organização dos serviços
administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos,
empregos ou funções, bem como a fixação da respectiva remuneração.
Parágrafo único. Nos projetos de
competência exclusiva da Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a
despesa prevista, ressalvando o disposto na parte final do inciso II deste
artigo se assinada pela metade dos Vereadores.
Art.
53. O Prefeito poderá
solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 1º. Solicitada a urgência, a Câmara
deverá manifestar-se em até quarenta e cinco dias sobre a proposição, contados
da data em que for feita a solicitação.
§ 2º. Esgotado o prazo previsto no
parágrafo anterior, sem deliberação pela Câmara, será a proposição incluída na
Ordem do Dia, sobrestando-se as demais proposições para que se ultime a
votação.
§ 3º. O prazo do §1º. não corre no
período de recesso da Câmara, nem se aplica aos projetos de lei complementar.
Art.
54. Aprovado o projeto
de lei, será este enviado ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º. O Prefeito, considerando o projeto,
no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á
total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do
recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos
Vereadores, em escrutínio secreto.
§ 2º. O veto parcial somente abrangerá
texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º. Decorrido o prazo do §1º. o
silêncio do Prefeito importará em sanção.
§ 4º. A apreciação do veto pelo Plenário
da Câmara será dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, em uma só
discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo
veto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto.
§ 5º. Rejeitando o veto, será o projeto
enviado ao Prefeito para a promulgação.
§ 6º. Esgotado sem deliberação o prazo
estabelecido no §4º. o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata,
sobrestando-se as demais proposições, até a sua votação final.
§ 7º. A não promulgação da lei no prazo
de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos §§ 3º, e 5º. criará para
o Presidente da Câmara, a obrigação de fazê-lo em igual prazo.
Art.
55. REVOGADO PELA EMENDA Nº. 009/2011 DE 02/03/2011
Art.
56. Os projetos de
resolução disporão sobre matérias de interesse interno da Câmara, e os projetos
de decreto Legislativo sobre os demais casos de sua competência privativa.
Parágrafo único. Nos casos de projetos de
resolução e de projetos de decretos legislativos, considerar-se-á encerrada
como votação final a elaboração da norma jurídica, que será promulgada pelo
Presidente da Câmara.
Art.
57. A matéria constante
de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto,
na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros
da Câmara.
Art.
58. O Município buscará,
por todos os meios ao seu alcance, a cooperação das associações representativas
no planejamento municipal.
Art.
59.
O Município submeterá à apreciação das associações, antes de encaminhá-los à
Câmara Municipal, os projetos do plano plurianual de investimentos, do Plano
Diretor e outros de interesse da coletividade, a fim de receber sugestões
quanto à oportunidade e ao estabelecimento de prioridades das medidas
propostas.
Art.
60. Os projetos de que
trata o artigo anterior, ficarão à disposição das associações, durante quinze
dias, antes das datas fixadas para sua remessa à Câmara Municipal.
Parágrafo único. A convocação das
entidades mencionadas far-se-á por todos os meios à disposição do Executivo
Municipal.
SEÇÃO VIII
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL,
FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art.
61.
A Fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município será exercida
pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle
interno do executivo, instituídos em lei.
§ 1º. O controle externo da Câmara será
exercido com o auxílio do Conselho de Contas dos Municípios, e compreenderá a
apreciação das contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, o acompanhamento das
atividades financeiras e orçamentárias do Município, o desempenho das funções e
da auditoria financeira e orçamentária, bem como o julgamento das contas dos
administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.
§ 2º. As contas do Prefeito e da Mesa da
Câmara Municipal, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara, dentro de
sessenta dias após o recebimento do parecer prévio do Conselho de Contas dos
Municípios, considerando-se julgadas nos termos das conclusões desse parecer,
se não houver deliberações dentro do prazo previsto.
§ 3º.
Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará
de prevalecer o parecer emitido pelo Conselho de Contas dos Municípios.
§ 4º. Rejeitadas as contas, serão estas
imediatamente remetidas ao Ministério Público para fins de direito.
§ 5º. As contas relativas à apreciação dos
recursos transferidos pela União e pelo Estado, serão prestadas na forma das
legislações federal e estadual em vigor, podendo o Município suplementar estas
contas, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas.
Art. 62. O Executivo manterá o sistema de controle
interno a fim de:
I – criar condições indispensáveis para
assegurar eficácia ao controle externo e regularidade à realização da receita e
da despesa;
II – acompanhar as execuções de programas de
trabalho e de orçamento;
III – avaliar os resultados alcançados pelos administradores;
IV – verificar a execução dos contratos.
SEÇÃO IX
DO EXAME PÚBLICO ÀS CONTAS MUNICIPAIS
Art. 63. As contas do município ficarão à disposição
dos cidadãos, durante sessenta dias, a partir de primeiro de janeiro de cada
exercício, no horário de funcionamento da Câmara Municipal, em local de fácil
acesso ao público.
§ 1º. As
consultas às contas municipais poderão ser feitas por qualquer cidadão,
independentemente de requerimento, autorização ou despacho de qualquer
autoridade.
§ 2º. As
consultas só poderão ser feitas no recinto da Câmara, haverá pelo menos três
cópias à disposição do público.
§ 3º. A reclamação apresentada deverá:
I – ter a identificação e qualificação do
reclamante;
II – ser apresentadas em quatro vias no
protocolo da Câmara Municipal;
III – conter elementos e provas nas quais se
fundamente a reclamação.
§ 4º. As
vias de reclamação apresentadas no protocolo da Câmara terão a seguinte
destinação:
I – a primeira via deverá ser encaminhada pela
Câmara ao Conselho de Contas dos Municípios;
II – a segunda via deverá ser anexada às contas
à disposição do público, pelo prazo que restar o exame e apreciação;
III – a terceira via constituir-se-á em recibo
ao reclamante e deverá ser autenticada pelo servidor que a receber no
protocolo;
IV – a quarta via será arquivada na Câmara
Municipal.
Art. 64. A Câmara enviará ao
reclamante cópia da correspondência que encaminhar ao Tribunal de Contas dos
Municípios, comunicando a reclamação.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
A Administração do Blog de Altaneira recomenda:
Leia a postagem antes de comentar;
É livre a manifestação do pensamento desde que não abuse ou desvirtuem os objetivos do Blog.