O
Capítulo IV do Título I da Lei Orgânica do Município de Altaneira trata das vedações,
estabelece o que é proibido para a administração municipal. A primeira
proibição ao Município é estabelecer cultos religiosos ou igrejas,
subvencioná-los ou manter com eles ou seus representantes, relações de
dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse
público.
Vamos
ao texto:
CAPÍTULO IV
DAS VEDAÇÕES
Art.
16.
Ao Município é vedado:
I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas,
subvencioná-los ou manter com eles ou seus representantes, relações de
dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse
público;
II – recusar fé aos documentos públicos;
III – criar distinções entre brasileiros
ou preferências entre si;
IV – subvencionar ou auxiliar, de
qualquer modo com recursos pertencentes aos cofres públicos, pela imprensa,
pelo rádio, pela televisão, por serviços de alto-falante ou qualquer outro meio
de comunicação propaganda político-partidária ou para fins estranhos à
administração;
V – manter a publicidade de atos,
programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham
caráter educativo, informativo, ou de orientação social, assim como, a
publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem
promoção pessoal de autoridades ou serviços públicos;
VI – outorgar isenções e anistias
fiscais, ou permitir a remissão de dívida, sem interesse público justificado,
sob pena de nulidade do ato;
VII – exigir ou aumentar tributo sem lei
que estabeleça;
VIII – instituir tratamento desigual
entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, como também
qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por ele
exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou
direitos;
IX – estabelecer diferença tributária
entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou
destino;
X – cobrar tributo:
a) em relação a fatos geradores ocorridos
antes do início da vigência da lei que o houver instituído ou aumentados;
b) no mesmo exercício financeiro em que
haja sido publicada a lei que o instituiu ou aumentou;
XI – utilizar tributos com efeito de
confisco;
XII – estabelecer limitações ao tráfego
de pessoas ou bens por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela
utilização de vias conservadas pelo Poder Público Municipal;
XIII – instituir imposto sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços da
União, do Estado e de outros municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos
partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos
trabalhadores, das associações beneficentes e culturais, das instituições de
educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos
da lei federal;
d) livros, jornais, periódicos e o papel
destinado a sua impressão.
§ 1º. A vedação do inciso XIII, a, é
extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público, no que se refere ao patrimônio, à renda, e aos serviços, vinculados às
suas finalidades essenciais ou aos delas decorrentes.
§ 2º. As vedações do inciso XIII, a, e do
parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços
relacionados com exploração de atividades econômicas, regidas pelas normas
aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou
pagamento, preços e tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da
obrigação de pagar imposto relativo ao bem imóvel.
§ 3º. As vedações expressas no inciso XIII,
alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços
relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 4º. As vedações expressas nos incisos
VII e VII serão regulamentadas em lei complementar federal.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
A Administração do Blog de Altaneira recomenda:
Leia a postagem antes de comentar;
É livre a manifestação do pensamento desde que não abuse ou desvirtuem os objetivos do Blog.