O Capítulo III do Título I da Lei
Orgânica do Município de Altaneira trata da Competência do Município. Neste
Capítulo preceitua-se que o Município
compete prover tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao
bem-estar da sua população, estabelecendo-se as suas atribuições, ou seja a sua competência.
Vamos
ao texto:
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
Art.
13. Ao Município compete
prover tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar da
sua população, cabendo-lhes, privativamente, dentre outras, as seguintes
atribuições:
I – legislar sobre assuntos de interesse
local;
II – suplementar a legislação federal e a
estadual, no que couber;
III – elaborar o plano diretor de
desenvolvimento integrado;
IV – criar, organizar e suprimir
Distritos, observada a legislação estadual;
V – manter, com a cooperação técnica e
financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e do ensino
fundamental;
VI – elaborar o orçamento e o plurianual
de investimentos e o plano anual de auxílios e subvenções;
VII – instituir e arrecadar tributos, bem
como aplicar suas rendas;
VIII – fixar, fiscalizar e cobrar tarifas
ou preços públicos;
IX – dispor sobre a organização,
administração e execução dos serviços locais;
X – dispor sobre administração,
utilização e alienação dos bens públicos;
XI – organizar o quadro e estabelecer o
regime jurídico único dos servidores públicos municipal;
XII – organizar e prestar, diretamente,
ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços jurídicos públicos locais;
XIII – planejar o uso e a ocupação do
solo em seu território, especialmente em zona urbana;
XIV – estabelecer normas de edificação,
de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as
limitações urbanísticas, convenientes à ordenação do seu território, observada
a Lei Federal;
XV – conceder e renovar licença para
localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais,
prestadores de serviços e quaisquer outros;
XVI – cassar licença que houver concedido
ao estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à
segurança ou aos bons costumes, fazendo cessar atividade ou determinar o
fechamento do estabelecimento;
XVII – estabelecer servidões
administrativas necessárias a realização dos seus serviços;
XVIII – adquirir bens, inclusive mediante
desapropriação;
XIX – regular a disposição, o traçado e
as demais condições dos bens públicos de uso comum;
XX – regulamentar a utilização dos
logradouros públicos e, especialmente no perímetro urbano, determinar os
itinerários e os pontos de parada dos transportes coletivos;
XXI – fixar os locais de estacionamento
de táxi e demais veículos;
XXII – conceder, permitir ou autorizar os
serviços de transporte coletivo e de táxi, fixando as respectivas tarifas;
XXIII – fixar e sinalizar as zonas de
silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais;
XXIV – disciplinar os serviços de carga e
descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias
públicas municipais;
XXV – tornar obrigatória a utilização da
estação rodoviária, quando houver;
XXVI – sinalizar as vias urbanas e as
estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização;
XXVII – ordenar atividades urbanas,
fixando condições e horários para o funcionamento de estabelecimentos
industriais, comerciais e de serviços, observadas as normas federais
pertinentes;
XXVIII – dispor sobre os serviços
funerários e de cemitérios;
XXIX – regulamentar, licenciar, permitir,
autorizar e fiscalizar a fixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização
de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao
poder de polícia municipal;
XXX – prestar assistência
médico-hospitalar de pronto-socorro, por seus próprios serviços ou mediante
convênio com instituição especializada;
XXXI – organizar e manter serviços de
fiscalização necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa;
XXXII – fiscalizar, nos locais de vendas,
peso, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios;
XXXIII – dispor sobre depósito e venda de
animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação
municipal;
XXXIV – dispor sobre registro, vacinação,
captura de animais com a finalidade precípua de erradicar as moléstias de que
possam ser portadores ou transmissores;
XXXV – estabelecer e impor penalidades
por infração de suas leis e regulamentos;
XXXVI – organizar e prestar, diretamente
ou sob regime de concessão ou permissão, entre outros, os seguintes serviços:
a) abastecimento de água potável e esgotos
sanitários;
b) mercados, feiras e matadouros locais;
c)
iluminação
pública;
d) construção e conservação de estradas e
caminhos municipais;
e) limpeza pública, coleta domiciliar e
destinação final do lixo;
XXXVII –
assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas
municipais, para defesa de direitos e de esclarecimentos de situações,
estabelecendo os prazos de atendimento.
§ 1º. As normas de loteamento e
arruamento a que se refere o inciso XIV, deste artigo deverão exigir reserva de
áreas destinadas à:
a) zonas verdes e demais logradouros
públicos;
b) vias de tráfego e de passagem de
canalizações públicas, de esgotos e de águas pluviais.
§ 2º. A lei complementar de criação da
Guarda Municipal estabelecerá a organização e competência dessa força auxiliar
na proteção dos bens, serviços e instalações municipais;
Art. 14. É de
competência administrativa comum do Município, da União e do Estado, observada
a lei complementar federal, o exercício das seguintes medidas:
I – zelar pela guarda da Constituição,
das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II – cuidar da saúde e assistência
pública, da proteção e garantia as pessoas portadoras de deficiência;
III – proteger os documentos, as obras e
outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as
paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV – impedir a invasão, destruição e
descaracterização de obras de arte e de couros, bens de valor histórico,
artístico ou cultural;
V – proporcionar os meios de acesso à
cultura, educação e à ciência;
VI – proteger o meio ambiente e combater
a poluição em qualquer de suas formas;
VII – preservar as florestas, a fauna e a
flora;
VIII – fomentar a produção agropecuária e
organizar o abastecimento alimentar;
IX – promover programas de construção de
moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X – combater as causas da pobreza e os
fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores
desfavorecidos;
XI – registrar, acompanhar e fiscalizar
as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e
minerais nos seus territórios;
XII – estabelecer e implantar política de
educação para a segurança no trânsito.
Art.
15.
Ao Município compete suplementar a legislação federal e estadual, no que couber
e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse.
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