O
Capítulo II do Título I, trata da Soberania e Participação Popular, é um dos
menores da Lei Orgânica do Município, preceitua que a soberania popular será
exercida, nos termos da Constituição Federal e estabelece que casos e
procedimentos para consulta plebiscitária e referendo serão definidos em lei.
São
raríssimos os casos de participação direta ou através de entidades
representativas na administração e na fiscalização das contas e serviços
municipais e ainda não foram realizados plebiscitos, referendos e iniciativa
popular de lei na vigência desta Lei Orgânica Municipal.
Vamos
ao texto:
CAPÍTULO
II
DA
SOBERANIA E PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art. 10. A soberania popular será
exercida, nos termos da Constituição Federal, pelo sufrágio universal e pelo
voto direto e secreto, com valor igual para todos, nos termos da Lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular de lei, nos
casos e termos previstos nesta Lei Orgânica;
IV - participação direta ou através de
entidades representativas na administração e na fiscalização das contas e
serviços municipais.
Art. 11. Os casos e procedimentos para
consulta plebiscitária e referendo serão definidos em lei.
Parágrafo único. O plebiscito e o
referendo poderão ser propostos pelo Prefeito, por qualquer Vereador ou por
cinco por cento do eleitorado da respectiva área.
Art. 12. A composição dos colegiados dos
órgãos da administração, a representação das entidades, quando previstas,
atenderá a concorrência de interesses e objetivos.
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