29 de abril de 2015

Desafio conheça a nossa Lei Orgânica: Política Agrícola

O Capítulo V do Título IV da Lei Orgânica do Município de Altaneira trata da Política Agrícola estabelecendo que o Município disporá por lei, sobre o Plano Diretor para o Meio Rural, ouvidos os proprietários, parceiros, posseiros, arrendatários e trabalhadores rurais. 

A Lei Orgânica estabelece também que política de desenvolvimento rural e integrado tem como metas principais o fortalecimento socioeconômico do Município a permanência do homem no campo com padrão de vida digno do ser humano.

Este Capítulo não sofreu alterações nos últimos 25 anos.

Vamos ao texto:

CAPÍTULO IX
DA POLÍTICA AGRÍCOLA

Art. 221. O Município disporá por lei, sobre o Plano Diretor para o Meio Rural, ouvidos os proprietários, parceiros, posseiros, arrendatários e trabalhadores rurais.

Art. 222. O Município apoiará as organizações de produtores rurais, especialmente dos pequenos e médios, e disporá de um plano municipal de produção e abastecimento, que será elaborado pela Secretaria de Agricultura ou órgão equivalente de planejamento agrícola.

Art. 223. O Município apoiará e estimulará o cooperativismo e associativismo como forma de desenvolvimento sócio-econômico dos trabalhadores rurais e urbanos, em especial nos assentamentos para fins de reforma agrária e urbana, bem como estimulará mecanismo de produção, consumo, serviços e educação, cooperadas e associadas, nas áreas rurais e urbanas como formas de desenvolvimento preferencial.

Art. 224. O Plano Diretor para o Meio Rural será planejado e executado, com a participação efetiva dos setores de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais e setores de comercialização com base nos seguintes princípios:
I – preservação e restauração ambiental, mediante controle de uso de agrotóxicos e critérios no processo de ocupação e utilização do solo;
II – adoção de programas, priorizando as peculiaridades sócio-econômicas e climáticas do Município;
III – incentivo à população agropecuária, apoio aos pequenos produtores, assistência aos trabalhadores e estímulo à produção alimentar, destinada ao mercado interno;
IV – organização do abastecimento alimentar;
V – elaboração de programas de moradia e melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico da população rural;
VI – destinação de recursos orçamentários a serem aplicados na criação de apoio às associações de trabalhadores rurais e na produção de alimentos para o mercado interno pelos pequenos e miniprodutores rurais.

Art. 225. O Município tem o dever de preservar as águas e promover o seu racional aproveitamento.

Art. 226. O Município, através de convênio com o Estado e a União, conjugará recursos para a viabilização dos programas de desenvolvimento social das reservas hídricas, compreendendo:
I – fornecimento de água potável e de saneamento básico em aglomerados urbanos e rurais, observada correspondente alocação de recursos;
II – expansão dos sistemas de represamento de água, bem como a instalação de sistemas irrigatórios;
III – aproveitamento das reservas minerais e subterrâneas.

Art. 227. O Município destinará verbas orçamentárias para apoio e implantação do seguinte:
I – programa de apoio ao pequeno produtor;
II – programa de distribuição de implementos agrícolas aos trabalhadores rurais;
III – irrigação pública;
IV – educação rural;
V – saúde no meio rural;
VI – construção de moradias nos aglomerados rurais;
VII – saneamento no meio rural.

Art. 228. O Município em convênio com o Estado desenvolverá a extensão rural, visando a uma assistência técnica permanente do homem do campo, tendo em vista melhorar o seu bem-estar social.
Parágrafo único. Cabe à extensão rural orientar a família rural para a feitura de seu pleno desenvolvimento, com vistas ao aumento de renda familiar.

Art. 229. A assistência técnica e a extensão rural serão voltadas aos pequenos e médios produtores rurais e suas organizações, considerando:
I – a realidade, interesse e anseios da família rural;
II – as alternativas tecnológicas ao alcance da família rural, que lhe proporcionem incrementos da receita líquida;
III – as medidas de assessoramento para aperfeiçoar as organizações dos produtores, a produção, o armazenamento e a comercialização.

Art. 230. O Município desenvolverá, observada a correspondente alocação de recursos, a energização rural, aproveitando os potenciais hídricos para implantação das lavouras irrigadas.

Art. 231. A política de desenvolvimento rural e integrado tem como metas principais o fortalecimento sócio-econômico do Município a permanência do homem no campo com padrão de vida digno do ser humano.






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