O
Capítulo V do Título IV da Lei Orgânica do Município de Altaneira trata da Política
Agrícola estabelecendo que o Município disporá por lei, sobre o Plano Diretor
para o Meio Rural, ouvidos os proprietários, parceiros, posseiros,
arrendatários e trabalhadores rurais.
A
Lei Orgânica estabelece também que política de desenvolvimento rural e
integrado tem como metas principais o fortalecimento socioeconômico do
Município a permanência do homem no campo com padrão de vida digno do ser
humano.
Este
Capítulo não sofreu alterações nos últimos 25 anos.
Vamos
ao texto:
CAPÍTULO IX
DA POLÍTICA
AGRÍCOLA
Art. 221. O Município disporá por
lei, sobre o Plano Diretor para o Meio Rural, ouvidos os proprietários, parceiros,
posseiros, arrendatários e trabalhadores rurais.
Art.
222. O Município apoiará
as organizações de produtores rurais, especialmente dos pequenos e médios, e
disporá de um plano municipal de produção e abastecimento, que será elaborado
pela Secretaria de Agricultura ou órgão equivalente de planejamento agrícola.
Art.
223.
O Município apoiará e estimulará o cooperativismo e associativismo como forma
de desenvolvimento sócio-econômico dos trabalhadores rurais e urbanos, em
especial nos assentamentos para fins de reforma agrária e urbana, bem como
estimulará mecanismo de produção, consumo, serviços e educação, cooperadas e
associadas, nas áreas rurais e urbanas como formas de desenvolvimento
preferencial.
Art.
224. O Plano Diretor
para o Meio Rural será planejado e executado, com a participação efetiva dos
setores de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais e setores de
comercialização com base nos seguintes princípios:
I – preservação e restauração ambiental,
mediante controle de uso de agrotóxicos e critérios no processo de ocupação e
utilização do solo;
II – adoção de programas, priorizando as
peculiaridades sócio-econômicas e climáticas do Município;
III – incentivo à população agropecuária,
apoio aos pequenos produtores, assistência aos trabalhadores e estímulo à
produção alimentar, destinada ao mercado interno;
IV – organização do abastecimento
alimentar;
V – elaboração de programas de moradia e
melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico da população rural;
VI – destinação de recursos orçamentários
a serem aplicados na criação de apoio às associações de trabalhadores rurais e
na produção de alimentos para o mercado interno pelos pequenos e miniprodutores
rurais.
Art.
225. O Município tem o
dever de preservar as águas e promover o seu racional aproveitamento.
Art.
226. O Município,
através de convênio com o Estado e a União, conjugará recursos para a
viabilização dos programas de desenvolvimento social das reservas hídricas,
compreendendo:
I – fornecimento de água potável e de
saneamento básico em aglomerados urbanos e rurais, observada correspondente
alocação de recursos;
II – expansão dos sistemas de
represamento de água, bem como a instalação de sistemas irrigatórios;
III – aproveitamento das reservas
minerais e subterrâneas.
Art.
227. O Município
destinará verbas orçamentárias para apoio e implantação do seguinte:
I – programa de apoio ao pequeno
produtor;
II – programa de distribuição de
implementos agrícolas aos trabalhadores rurais;
III – irrigação pública;
IV – educação rural;
V – saúde no meio rural;
VI – construção de moradias nos
aglomerados rurais;
VII – saneamento no meio rural.
Art.
228. O Município em
convênio com o Estado desenvolverá a extensão rural, visando a uma assistência
técnica permanente do homem do campo, tendo em vista melhorar o seu bem-estar
social.
Parágrafo único. Cabe à extensão rural
orientar a família rural para a feitura de seu pleno desenvolvimento, com
vistas ao aumento de renda familiar.
Art.
229. A assistência
técnica e a extensão rural serão voltadas aos pequenos e médios produtores
rurais e suas organizações, considerando:
I – a realidade, interesse e anseios da
família rural;
II – as alternativas tecnológicas ao
alcance da família rural, que lhe proporcionem incrementos da receita líquida;
III – as medidas de assessoramento para
aperfeiçoar as organizações dos produtores, a produção, o armazenamento e a
comercialização.
Art.
230. O Município
desenvolverá, observada a correspondente alocação de recursos, a energização
rural, aproveitando os potenciais hídricos para implantação das lavouras
irrigadas.
Art.
231. A política de
desenvolvimento rural e integrado tem como metas principais o fortalecimento
sócio-econômico do Município a permanência do homem no campo com padrão de vida
digno do ser humano.
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