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28 de abril de 2015

Desafio conheça a nossa Lei Orgânica: Política Urbana

O Capítulo VIII do Título IV da Lei Orgânica do Município de Altaneira trata da Política Urbana, que deveria ser executada pelo Poder Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei têm por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

Além de outras regras a lei Orgânica estabelece que o Plano Diretor é o instrumento básico da Política de desenvolvimento e de expansão urbana, mas tal regra nunca foi observada.

Este Capítulo não sofreu alterações nos últimos 25 anos.

Vamos ao texto:

CAPÍTULO VIII
DA POLÍTICA URBANA

Art. 206. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei têm por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
§ 1°. O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da Política de desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2°. A propriedade urbana cumpre sua função social, quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressa no Plano Diretor.

Art. 207. O Plano Diretor do Município deverá conter:
I – a delimitação de áreas destinadas a implantação de atividades com potencial poluidor hídrico e atmosférico, que atendam aos padrões de controle de qualidade sanitária estadual;
II – a delimitação de áreas destinadas à habitação popular, que atendam aos seguintes critérios:
a) contiguidade de áreas das redes de abastecimento de água e energia elétrica;
b) localização em áreas de fácil acesso;
c) declividade inferior a trinta por cento, salvo se inexistirem no perímetro urbano áreas que atendam a este requisito, quando será admitida uma declividade de até cinquenta por cento, desde que se obedeça aos padrões de projetos a serem definidos em lei estadual.

Art. 208. Nas diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, o Município assegurará:
I – regularização dos loteamentos irregulares, inclusive dos clandestinos, abandonados ou não titulados;
II – preservação das áreas de exploração agrícola e pecuária e estímulo a essas atividades primárias;
III – criação de áreas do especial interesse urbanístico, social, ambiental e turístico e de utilidade pública;

Art. 209. Para assegurar as funções sociais da propriedade, o Poder Público usará, principalmente, os seguintes instrumentos:
I – imposto progressivo sobre o imóvel;
II – desapropriação por interesse ou utilidade pública com justa indenização em dinheiro;
III – discriminação de terras públicas destinadas, prioritariamente, a assentamentos de pessoas de baixa renda;
IV – inventários, registros, vigilância e tombamentos de imóveis.

Art. 210.  As terras devolutas, patrimônio do Município somente poderão ser usadas para:
I – áreas de reserva ecológica e de proteção ao meio ambiente;
II – projetos de reforma agrária;
III – loteamentos populares.
Parágrafo único.  É obrigação do Município manter os cadastros de suas terras atualizadas.

Art. 211. Poderá o Município, mediante lei especifica para a área incluída no Plano Diretor, exigir, nos termos da lei Federal, do proprietário do solo não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena sucessiva de:
I – parcelamento ou edificações compulsórias;
II – imposto sobre a propriedade predial territorial urbana progressivo ao tempo;
III – desapropriação, com pagamento mediante título da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais ou sucessivas asseguradas o valor real da indenização e os juros legais.

Art. 212. As áreas destinadas à criação do cinturão verde para a produção de hortifrutigranjeiros pelas comunidades carentes serão definidas em lei municipal.

Art. 213. Cabe ao Município garantir a implantação dos serviços de equipamentos e infraestrutura básica, visando à distribuição equilibrada e proporcional a concentração e a densidade populacional tais como:
I – rede de água e esgotos;
II – energia e sistema telefônico;
III – sistema viário;
IV – equipamento educacional, de saúde e de lazer.

Art. 214.  Na elaboração do orçamento e do Plano Plurianual, o Município deverá prover as dotações necessárias ao cumprimento do disposto neste capítulo.

Art. 215. Para a elaboração do projeto do Plano diretor do Município, o órgão técnico responsável realizará zoneamento ambiental, compreendida como ambiente natural e social, que norteará o parcelamento, uso e ocupação do solo, as construções e edificações, visando conjuntamente à melhoria do desempenho das funções sócio urbanas, na qualidade de vida e preservação do meio ambiente, na forma da lei.

Art. 216. Na elaboração do plano de uso e ocupação do solo, bem como na gestão dos serviços públicos, o Poder Executivo Municipal deverá buscar a aprovação do Legislativo e a participação da comunidade através de suas entidades representativas.

Art. 217. O não cumprimento das normas estabelecidas neste  Capítulo implicará na responsabilidade civil e penal da autoridade omissa.

Art. 218.  Fica assegurado amplo acesso da população às informações sobre o plano de uso e ocupação do solo e a gestão dos serviços públicos.

Art. 219. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1°. O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou a mulher, ou a ambos, independentemente de estado civil.
§ 2º. Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 3°. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

Art. 220. Será isento de impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana, o prédio ou terreno destinado à moradia do proprietário de pequenos recursos, que não possua outro imóvel, nos termos e valor que a lei fixar.

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