O
Capítulo VIII do Título IV da Lei Orgânica do Município de Altaneira trata da
Política Urbana, que deveria ser executada pelo Poder Municipal, conforme
diretrizes gerais fixadas em lei têm por objetivo ordenar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus
habitantes.
Além
de outras regras a lei Orgânica estabelece que o Plano Diretor é o instrumento
básico da Política de desenvolvimento e de expansão urbana, mas tal regra nunca
foi observada.
Este
Capítulo não sofreu alterações nos últimos 25 anos.
Vamos
ao texto:
CAPÍTULO VIII
DA POLÍTICA URBANA
Art.
206.
A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Municipal, conforme diretrizes
gerais fixadas em lei têm por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das
funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
§ 1°. O Plano Diretor, aprovado pela
Câmara Municipal, é o instrumento básico da Política de desenvolvimento e de
expansão urbana.
§ 2°. A propriedade urbana cumpre sua
função social, quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade
expressa no Plano Diretor.
Art.
207. O Plano Diretor do
Município deverá conter:
I – a delimitação de áreas destinadas a
implantação de atividades com potencial poluidor hídrico e atmosférico, que
atendam aos padrões de controle de qualidade sanitária estadual;
II – a delimitação de áreas destinadas à
habitação popular, que atendam aos seguintes critérios:
a) contiguidade de áreas das redes de
abastecimento de água e energia elétrica;
b) localização em áreas de fácil acesso;
c) declividade inferior a trinta por
cento, salvo se inexistirem no perímetro urbano áreas que atendam a este
requisito, quando será admitida uma declividade de até cinquenta por cento,
desde que se obedeça aos padrões de projetos a serem definidos em lei estadual.
Art.
208. Nas diretrizes e
normas relativas ao desenvolvimento urbano, o Município assegurará:
I – regularização dos loteamentos
irregulares, inclusive dos clandestinos, abandonados ou não titulados;
II – preservação das áreas de exploração
agrícola e pecuária e estímulo a essas atividades primárias;
III – criação de áreas do especial
interesse urbanístico, social, ambiental e turístico e de utilidade pública;
Art.
209. Para assegurar as
funções sociais da propriedade, o Poder Público usará, principalmente, os
seguintes instrumentos:
I – imposto progressivo sobre o imóvel;
II – desapropriação por interesse ou utilidade
pública com justa indenização em dinheiro;
III – discriminação de terras públicas
destinadas, prioritariamente, a assentamentos de pessoas de baixa renda;
IV – inventários, registros, vigilância e
tombamentos de imóveis.
Art.
210. As terras devolutas, patrimônio do Município
somente poderão ser usadas para:
I – áreas de reserva ecológica e de
proteção ao meio ambiente;
II – projetos de reforma agrária;
III – loteamentos populares.
Parágrafo único. É obrigação do Município manter os cadastros
de suas terras atualizadas.
Art.
211. Poderá o Município,
mediante lei especifica para a área incluída no Plano Diretor, exigir, nos
termos da lei Federal, do proprietário do solo não edificado, subutilizado ou
não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena sucessiva de:
I – parcelamento ou edificações
compulsórias;
II – imposto sobre a propriedade predial
territorial urbana progressivo ao tempo;
III – desapropriação, com pagamento
mediante título da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado
Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais ou sucessivas
asseguradas o valor real da indenização e os juros legais.
Art.
212. As áreas destinadas
à criação do cinturão verde para a produção de hortifrutigranjeiros pelas
comunidades carentes serão definidas em lei municipal.
Art.
213. Cabe ao Município
garantir a implantação dos serviços de equipamentos e infraestrutura básica,
visando à distribuição equilibrada e proporcional a concentração e a densidade
populacional tais como:
I – rede de água e esgotos;
II – energia e sistema telefônico;
III – sistema viário;
IV – equipamento educacional, de saúde e
de lazer.
Art.
214. Na elaboração do orçamento e do Plano
Plurianual, o Município deverá prover as dotações necessárias ao cumprimento do
disposto neste capítulo.
Art.
215. Para a elaboração
do projeto do Plano diretor do Município, o órgão técnico responsável realizará
zoneamento ambiental, compreendida como ambiente natural e social, que norteará
o parcelamento, uso e ocupação do solo, as construções e edificações, visando
conjuntamente à melhoria do desempenho das funções sócio urbanas, na qualidade
de vida e preservação do meio ambiente, na forma da lei.
Art.
216. Na elaboração do
plano de uso e ocupação do solo, bem como na gestão dos serviços públicos, o
Poder Executivo Municipal deverá buscar a aprovação do Legislativo e a
participação da comunidade através de suas entidades representativas.
Art.
217. O não cumprimento
das normas estabelecidas neste Capítulo
implicará na responsabilidade civil e penal da autoridade omissa.
Art.
218. Fica assegurado amplo acesso da população às
informações sobre o plano de uso e ocupação do solo e a gestão dos serviços
públicos.
Art.
219. Aquele que possuir
como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco
anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua
família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro
imóvel urbano ou rural.
§ 1°. O título de domínio e a concessão
de uso serão conferidos ao homem ou a mulher, ou a ambos, independentemente de
estado civil.
§ 2º. Esse direito não será reconhecido
ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 3°. Os imóveis públicos não serão
adquiridos por usucapião.
Art.
220. Será isento de
impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana, o prédio ou terreno
destinado à moradia do proprietário de pequenos recursos, que não possua outro
imóvel, nos termos e valor que a lei fixar.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
A Administração do Blog de Altaneira recomenda:
Leia a postagem antes de comentar;
É livre a manifestação do pensamento desde que não abuse ou desvirtuem os objetivos do Blog.