O
Capítulo VII do Título IV da Lei Orgânica do Município de Altaneira trata da Cultura
e do Desporto, estabelece que Município estimulará o desenvolvimento das
ciências, das artes, das letras e da cultura em geral.
Vários
dispositivos deste Capítulo nunca foram observados pelos gestores. Com o por
exemplo o levantamento, tombamento e preservação do seu patrimônio histórico e
cultural.
Este
Capítulo também sofreu várias alterações nos últimos 25 anos.
Vamos
ao texto:
CAPÍTULO VII
DA CULTURA E DO DESPORTO
Art.
195.
O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e
da cultura em geral, observando o disposto na Constituição Federal.
§ 1°. A lei disporá sobre a fixação das
datas comemorativas de alta significação para o Município, bem como os feriados
municipais;
§ 2°. À administração municipal cabe na
forma da lei, à gestão da documentação em geral e as providências para
franquear sua consulta a quantos dela necessitem. (NR) REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº. 018/2011 DE 07/12/2011
§ 3°. Ao Município cabe proteger os
documentos, as obras, e outros bens de valor histórico, artístico e cultural,
os monumentos e as paisagens naturais e notáveis, nos termos da lei Específica. (NR) REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº. 018/2011
DE 07/12/2011
Art.
196. Fica criado, nos
termos da lei, o Fundo Municipal de Cultura, a ser administrado pela Secretaria
de Cultura, Desporto e Turismo. (NR)
REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº. 018/2011 DE 07/12/2011
Parágrafo único. A lei definirá a sua origem e sua utilização.
Art.
197. Fica criado, nos
termos da lei, o Arquivo Municipal, que será integrado ao sistema estadual de
arquivo, para preservação de documentos, separados pela sua respectiva área. (NR) REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº. 018/2011
DE 07/12/2011
Art.
198. Nenhuma repartição
pública municipal destruirá sua documentação, sem antes submetê-la ao Conselho
de Cultura e Desporto para fins de preservação de documentação do valor
histórico, jurídico ou administrativo, assegurando amplo acesso aos
interessados.
Art.
199. O Município
promoverá, mediante assessoria da Secretaria Estadual de Cultura, Turismo e
Desporto e do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico nacional, o
levantamento, tombamento e preservação do seu patrimônio histórico e cultural.
Art.
200. O Poder Público
assegurará os meios e condições para o funcionamento eficiente do sistema
municipal de Cultura, inclusive bibliotecas, documentação e arquivos, como
órgãos executivos da política de incentivos à leitura, à preservação do
patrimônio bibliográfico e documental e ao intercâmbio com as instituições
congêneres. (NR) REDAÇÃO DADA PELA
EMENDA Nº. 018/2011 DE 07/12/2011
Parágrafo único. As bibliotecas de entidades culturais do
Município serão objetos de especial atenção do poder Público.
Art.
201. O Município
assegurará pelos meios ao seu alcance auxílio as organizações beneficentes,
culturais e aquelas que procurarem preservar o patrimônio histórico cultural do
Município.
Art.
202. Será assegurado
prioridade pelo Poder Público, em termos de recursos humanos, financeiros e
materiais de atividades que visem o desenvolvimento sócio cultural desportivo
do jovem altaneirense.
Art.
203. O Município apoiará
as festas populares locais, folclóricas e religiosas e as atividades
artísticas, festivas e feiras de artesanato.
Art.
204. Fica criado nos
termos da lei, o Conselho Municipal de Cultura, órgão colegiado de caráter
deliberativo, com objetivo de formular e controlar a execução da política de
desenvolvimento da cultura no Município. (NR)
REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº. 018/2011 DE 07/12/2011
Parágrafo único. A lei disporá sobre sua composição,
organização e funcionamento.
Art.
205. Fica criado, nos
termos da lei específica, o Fundo de Desenvolvimento do Esporte Amador, devendo
a lei específica definir a origem dos seus recursos e o órgão a que caberá sua
administração. (NR) REDAÇÃO DADA PELA
EMENDA Nº. 018/2011 DE 07/12/2011
Parágrafo único. As verbas deverão ser utilizadas na cobertura
das atividades esportivas amadorísticas, no patrocínio de atletas, no apoio a
realização de competições ou outras atividades semelhantes.
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