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26 de abril de 2015

Desafio conheça a nossa Lei Orgânica: Educação

O Capítulo VI do Título IV da Lei Orgânica do Município de Altaneira trata da Educação, preceituando-a como um dos agentes do desenvolvimento, baseada nos princípios democráticos e no respeito aos direitos humanos, visando eliminar o analfabetismo, e garantir a universalização do ensino fundamental e a qualificação do indivíduo para o trabalho. 

A Lei orgânica cita as garantias que serão efetivadas pelo Município, estabelece a eleição direta para diretor escolar, o transporte gratuito para os universitários e cria o Conselho Municipal de Educação, dentre outros preceitos.

Este Capítulo também sofreu várias alterações nos últimos 25 anos, principalmente na última revisão promovida em 2011.

Vamos ao texto:

CAPÍTULO VI
DA EDUCAÇÃO

Art. 184. A educação, um dos agentes do desenvolvimento, baseada nos princípios democráticos e no respeito aos direitos humanos, visando eliminar o analfabetismo, e garantir a universalização do ensino fundamental e a qualificação do indivíduo para o trabalho, será efetivado pelo Município mediante a garantia de: (NR) REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº. 017/2011 DE 07/12/2011
I – igualdade de condições para acesso, permanência e sucesso na escola;
II – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
III – REVOGADO PELA EMENDA Nº. 017/2011 DE 07/12/2011
IV – atendimento em creche e pré-escolas às crianças de zero de seis de idade;
V – atendimento ao educando do ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, alimentação e de assistência à saúde e transporte;
VI – acesso aos níveis mais elevados de ensino, da pesquisa e da educação artística segundo a capacidade de cada um;
VII – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiências, preferencialmente na rede regular de ensino;
VIII – valorização dos profissionais do ensino com planos de carreira, na forma da lei, para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurada e isonomia salarial para docentes em exercício, com titularidade idêntica, respeitando-se o grau de ensino em que estiver atuando;
IX – liberdade de organização dos alunos, professores, funcionários e pais de alunos, sendo facultada a utilização das instalações do estabelecimento do ensino para atividades das associações;
X – gestão democrática da instituição escolar, garantindo os princípios de participação de representante da comunidade, na forma da lei.
XI – Formação necessária para os professores de educação especial. (AC) INCISO ACRESCENTADO PELA EMENDA Nº. 017/2011 DE 07/12/2011
§ 1° O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público e subjetivo, acionável mediante mandado de injunção.
§ 2° O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município ou sua oferta irregular, importa crime de responsabilidade da autoridade competente.
§ 3° Compete ao Poder Público recensear os educandos da educação básica. (NR) REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº. 017/2011 DE 07/12/2011

Art. 185. O sistema do ensino municipal assegurará aos alunos necessitados condições de eficiência escolar.

Art. 186. O ensino oficial do Município atuará prioritariamente no ensino fundamental e educação infantil. (NR) REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº. 017/2011 DE 07/12/2011
§ 1°. A formação humana, de matrícula obrigatória, constitui disciplina dos horários das escolas oficiais do Município e será ministrada de acordo com a confissão religiosa do aluno, manifestada por ele, se for capaz, ou por seu representante legal ou responsável. (NR) REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº. 017/2011 DE 07/12/2011
§ 2°. O Município orientará e estimulará, por todos os meios, a educação física, que será obrigatória nos estabelecimentos municipais de ensino.

Art. 187. Os currículos escolares serão adequados às peculiaridades do Município e valorizarão sua cultura e seu patrimônio histórico, artístico, cultural e ambiental.
§ 1°. Serão ministradas como disciplinas obrigatórias nos estabelecimentos de ensino público e privado matérias da cultura altaneirense, abrangendo os aspectos históricos, geográficos, econômicos, e da organização social e política do Município, e literatura popular. (NR) REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº. 017/2011 DE 07/12/2011
§ 2°. Serão também incluídas obrigatoriamente nos currículos nas escolas públicas e privadas da educação básica; (NR) REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº. 017/2011 DE 07/12/2011
I – diretos humanos;
II – efeitos de drogas do álcool e do tabaco;
III – sexologia;
IV – ecologia;
V – sociologia;
VI – folclore;
VII – educação ambiental;
VIII – legislação de trânsito;
IX – Cultura afro-descendente; (AC) INCISO ACRESCENTADO PELA EMENDA Nº. 017/2011 DE 07/12/2011
X – Música. (AC) INCISO ACRESCENTADO PELA EMENDA Nº. 017/2011 DE 07/12/2011

Art. 188. Os Gestores das escolas municipais serão aprovados por concurso público de provas e títulos, eleitos pelos alunos, servidores e professores e um deles será nomeado para exercício do cargo pelo Prefeito Municipal por um período de quatro anos. (NR) REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº. 017/2011 DE 07/12/2011

Art. 189. Fica o município obrigado a assegurar ou custear transporte gratuito aos estudantes regularmente matriculados em instituições de nível superior localizadas na Região Metropolitana do Cariri. (NR) REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº. 011/2011 DE 23/03/2011

Art. 190. Aos professores municipais serão assegurados, entre outros: (NR) REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº. 017/2011 DE 07/12/2011
I – piso salarial nacional;
II – participação de acordo com a LDB na gestão do ensino público municipal;
III – estatuto do servidor;
IV – garantias de condições adequadas para o bom exercício do magistério.
V – Incentivo para a formação continuada, preferencialmente a especialização e mestrado;
VI - A redução da jornada de trabalho aos vinte e cinco anos de serviço para cinquenta por cento em sala de aula. (AC) INCISO ACRESCENTADO PELA EMENDA Nº. 017/2011 DE 07/12/2011
Parágrafo único. Para ter direito a tal redução, o profissional deve comprovar que atuou um período mínimo de dez anos de serviço em sala de aula. (AC) PARÁGRAFO ACRESCENTADO PELA EMENDA Nº. 017/2011 DE 07/12/2011

Art. 191. REVOGADO PELA EMENDA Nº. 017/2011 DE 07/12/2011

Art. 192. O ensino é livre à iniciativa privada, atendida as seguintes condições:
I – cumprimento das normas gerais de educação nacional;
II – autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes.

Art. 193. Fica criado, nos termos da lei, o Conselho Municipal de Educação, instância colegiada de caráter Consultivo, Deliberativo e Normativo. (NR) REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº. 017/2011 DE 07/12/2011
Parágrafo único. A lei regulará a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho Municipal de Educação.

Art. 194.  O Município aplicará, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento das verbas orçamentárias na manutenção e desenvolvimento do ensino.

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