O
Capítulo VI do Título IV da Lei Orgânica do Município de Altaneira trata da Educação,
preceituando-a como um dos agentes do desenvolvimento, baseada nos princípios
democráticos e no respeito aos direitos humanos, visando eliminar o
analfabetismo, e garantir a universalização do ensino fundamental e a
qualificação do indivíduo para o trabalho.
A
Lei orgânica cita as garantias que serão efetivadas pelo Município, estabelece
a eleição direta para diretor escolar, o transporte gratuito para os
universitários e cria o Conselho Municipal de Educação, dentre outros
preceitos.
Este
Capítulo também sofreu várias alterações nos últimos 25 anos, principalmente na última revisão promovida em 2011.
Vamos
ao texto:
CAPÍTULO VI
DA EDUCAÇÃO
Art. 184. A educação, um dos agentes do desenvolvimento,
baseada nos princípios democráticos e no respeito aos direitos humanos, visando
eliminar o analfabetismo, e garantir a universalização do ensino fundamental e
a qualificação do indivíduo para o trabalho, será efetivado pelo Município
mediante a garantia de: (NR) REDAÇÃO
DADA PELA EMENDA Nº. 017/2011 DE 07/12/2011
I – igualdade de condições para acesso,
permanência e sucesso na escola;
II – ensino fundamental, obrigatório e
gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
III – REVOGADO PELA EMENDA Nº. 017/2011 DE
07/12/2011
IV – atendimento em creche e pré-escolas
às crianças de zero de seis de idade;
V – atendimento ao educando do ensino
fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar,
alimentação e de assistência à saúde e transporte;
VI – acesso aos níveis mais elevados de
ensino, da pesquisa e da educação artística segundo a capacidade de cada um;
VII – atendimento educacional
especializado aos portadores de deficiências, preferencialmente na rede regular
de ensino;
VIII – valorização dos profissionais do
ensino com planos de carreira, na forma da lei, para o magistério público, com
piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de
provas e títulos, assegurada e isonomia salarial para docentes em exercício,
com titularidade idêntica, respeitando-se o grau de ensino em que estiver
atuando;
IX – liberdade de organização dos alunos,
professores, funcionários e pais de alunos, sendo facultada a utilização das
instalações do estabelecimento do ensino para atividades das associações;
X – gestão democrática da instituição
escolar, garantindo os princípios de participação de representante da
comunidade, na forma da lei.
XI – Formação necessária
para os professores de educação especial.
(AC) INCISO ACRESCENTADO PELA EMENDA Nº. 017/2011 DE 07/12/2011
§ 1° O acesso ao ensino obrigatório e
gratuito é direito público e subjetivo, acionável mediante mandado de injunção.
§ 2° O não oferecimento do ensino
obrigatório pelo Município ou sua oferta irregular, importa crime de
responsabilidade da autoridade competente.
§ 3° Compete ao Poder Público recensear
os educandos da educação básica. (NR)
REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº. 017/2011 DE 07/12/2011
Art.
185. O sistema do ensino
municipal assegurará aos alunos necessitados condições de eficiência escolar.
Art.
186. O ensino oficial do
Município atuará prioritariamente no ensino fundamental e educação infantil. (NR) REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº. 017/2011
DE 07/12/2011
§ 1°. A formação humana, de matrícula
obrigatória, constitui disciplina dos horários das escolas oficiais do
Município e será ministrada de acordo com a confissão religiosa do aluno,
manifestada por ele, se for capaz, ou por seu representante legal ou
responsável. (NR) REDAÇÃO DADA PELA
EMENDA Nº. 017/2011 DE 07/12/2011
§ 2°. O Município orientará e estimulará,
por todos os meios, a educação física, que será obrigatória nos
estabelecimentos municipais de ensino.
Art.
187. Os currículos
escolares serão adequados às peculiaridades do Município e valorizarão sua
cultura e seu patrimônio histórico, artístico, cultural e ambiental.
§ 1°. Serão ministradas como disciplinas
obrigatórias nos estabelecimentos de ensino público e privado matérias da
cultura altaneirense, abrangendo os aspectos históricos, geográficos, econômicos,
e da organização social e política do Município, e literatura popular. (NR) REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº. 017/2011
DE 07/12/2011
§ 2°. Serão também incluídas
obrigatoriamente nos currículos nas escolas públicas e privadas da educação
básica; (NR) REDAÇÃO DADA PELA EMENDA
Nº. 017/2011 DE 07/12/2011
I – diretos humanos;
II – efeitos de drogas do álcool e do
tabaco;
III – sexologia;
IV – ecologia;
V – sociologia;
VI – folclore;
VII – educação ambiental;
VIII – legislação de trânsito;
IX – Cultura afro-descendente; (AC) INCISO ACRESCENTADO PELA EMENDA Nº.
017/2011 DE 07/12/2011
X – Música.
(AC) INCISO ACRESCENTADO PELA EMENDA Nº. 017/2011 DE 07/12/2011
Art.
188. Os Gestores das
escolas municipais serão aprovados por concurso público de provas e títulos,
eleitos pelos alunos, servidores e professores e um deles será nomeado para
exercício do cargo pelo Prefeito Municipal por um período de quatro anos. (NR) REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº. 017/2011
DE 07/12/2011
Art.
189. Fica o município
obrigado a assegurar ou custear transporte gratuito aos estudantes regularmente
matriculados em instituições de nível superior localizadas na Região
Metropolitana do Cariri. (NR) REDAÇÃO
DADA PELA EMENDA Nº. 011/2011 DE 23/03/2011
Art.
190. Aos professores
municipais serão assegurados, entre outros:
(NR) REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº. 017/2011 DE 07/12/2011
I – piso salarial nacional;
II – participação de acordo com a LDB na
gestão do ensino público municipal;
III – estatuto do servidor;
IV – garantias de condições adequadas
para o bom exercício do magistério.
V – Incentivo para a formação continuada,
preferencialmente a especialização e mestrado;
VI - A redução da jornada
de trabalho aos vinte e cinco anos de serviço para cinquenta por cento em sala
de aula. (AC) INCISO ACRESCENTADO PELA
EMENDA Nº. 017/2011 DE 07/12/2011
Parágrafo único. Para
ter direito a tal redução, o profissional deve comprovar que atuou um período
mínimo de dez anos de serviço em sala de aula. (AC) PARÁGRAFO ACRESCENTADO PELA EMENDA Nº. 017/2011 DE 07/12/2011
Art.
191. REVOGADO PELA EMENDA Nº. 017/2011 DE
07/12/2011
Art.
192. O ensino é livre à
iniciativa privada, atendida as seguintes condições:
I – cumprimento das normas gerais de
educação nacional;
II – autorização e avaliação de qualidade
pelos órgãos competentes.
Art.
193. Fica criado, nos
termos da lei, o Conselho Municipal de Educação, instância colegiada de caráter
Consultivo, Deliberativo e Normativo. (NR)
REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº. 017/2011 DE 07/12/2011
Parágrafo único. A lei regulará a composição,
o funcionamento e as atribuições do Conselho Municipal de Educação.
Art.
194. O Município aplicará, anualmente, nunca menos
de vinte e cinco por cento das verbas orçamentárias na manutenção e
desenvolvimento do ensino.
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