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Capítulo V do Título IV da Lei Orgânica do Município de Altaneira trata da Família,
da Criança, do Deficiente e do Idoso. Este Capítulo estabelece que o Município
assegurará os direitos fundamentais da criança, dispensará proteção especial ao
casamento e cuidará do idoso e do deficiente, assegurando condições morais,
físicas e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, a segurança e estabilidade
da família.
Vamos
ao texto:
CAPÍTULO V
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO
DEFICIENTE E DO IDOSO
Art. 174.
O Município assegurará os direitos fundamentais da criança, dispensará proteção
especial ao casamento e cuidará do idoso e do deficiente, assegurando condições
morais, físicas e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, a segurança e
estabilidade da família.
Parágrafo
único. Para execução do previsto neste artigo, será adotado entre outros o
seguinte:
I
– amparo as famílias numerosas;
II
– ação contra os males que são instrumentos da dissolução da família;
III
– estímulo aos pais e as organizações sociais para a formação moral, cívica, física
e intelectual da juventude;
IV
– colaboração com as entidades assistenciais que visem a proteção e a educação
da criança;
V
– amparo as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade,
defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhe o direito a vida;
VI
– convênio com a União, o Estado, e outros Municípios para solução de problemas
dos menores desamparados, através de processos adequados de permanente
recuperação;
Art. 175.
A família, a Sociedade e o Poder Público, têm o dever de amparar as pessoas
idosas assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e
garantindo-lhes o bem-estar.
Art. 176.
O Município garantirá ao idoso o direito à saúde, à proteção, à assistência
social, ao trabalho, à educação, ao lazer e à vida coletiva.
Parágrafo
único. Para assegurar a efetividade desses direitos, cabe ao Poder Público:
I
– adotar medidas para garantir ao idoso sua participação na comunidade:
II
– implementar uma política social para o idoso em todo o Município;
III
– criar organismos responsáveis pela condenação de programas destinados às
pessoas idosas no âmbito municipal.
Art. 177.
Ao maior de sessenta e cinco anos o Município assegurará:
I
– atendimento preferencial em seus postos de saúde, estabelecimentos e
quaisquer órgãos da administração pública;
II
– assistência médica, odontológica e social;
III
– programas preventivos contra envelhecimento precoce;
IV
– proteção contra a violência;
Art. 178.
Constarão obrigatoriamente, no orçamento anual do Município, dotações para
entidades sem fins lucrativos, devidamente cadastradas e dedicadas ao ampara e
assistência de terceira idade.
Art. 179.
O Poder Público assegurará aos idosos e as pessoas portadoras de deficiência:
I
– acesso aos serviços de saúde com atendimento humanitário, especializado e
integrado, inclusive a distribuição de medicamentos e implementos aos idosos e
deficientes físicos;
II
– alfabetização;
III
– programas culturais que viabilizem e estimulem sua participação e integração
na comunidade;
IV
– assistência domiciliar ao idoso carente e abandonado.
Art.
180. O Município
dispensará especial proteção e amparo as crianças deficientes, assegurado sua
participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar,
garantindo-lhes o direito a saúde, bem como o direito à vida.
Art. 181. As diretrizes
orçamentárias e os orçamentos anuais dos Municípios, consignarão, entre
prioridades da administração pública, meios e indicações de recursos
necessários para os programas de duração continuada, em benefício das pessoas
portadoras de deficiências, menores carentes e aos idosos.
Art.
182. O Município
concederá, nos termos da lei, licença remunerada aos servidores que fizeram
adoção na forma da legislação civil.
Art. 183. REVOGADO
PELA EMENDA Nº. 001/90 DE 19/11/1990
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