O Capítulo III do Título IV da Lei
Orgânica do Município de Altaneira trata da Assistência Social, define a
competência do âmbito do
Município, estabelece os principais
objetivos da assistência social, dentre outros.
Este
Capítulo também sofreu várias alterações na revisão da Lei Orgânica em 2011,
com apoio da equipe de secretaria municipal de Assistência Social.
Vamos
ao texto:
CAPÍTULO III
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 160.
O Município, no âmbito de sua competência, regulará o serviço social,
favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem a esse
objetivo.
§
1º. Caberá ao Município promover e executar as obras que, por sua natureza e
extensão, não possam ser atendidas pelas instituições de caráter privado.
§
2º. O Plano de Assistência Social do Município, nos termos em que a lei
estabelecer, terá por objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema social
e a recuperação dos elementos desajustados, visando a um desenvolvimento social
harmônico, consoante previsto na Constituição Federal.
Art. 161.
A assistência social será prestada pelo Município, a quem dela necessitar,
independente de contribuição previdenciária para o atendimento.
Parágrafo
único. Constitui os objetivos principais da assistência social:
I
– proteger a família, a infância, a adolescência, a maternidade e a velhice;
II – amparar as crianças
e adolescentes carentes e em risco pessoal e social; (NR) REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº. 016/2011 DE 07/12/2011
III
– proteger a integração ao mercado de trabalho;
IV - habilitar e
reabilitar por meio de Programas Sociais pessoas portadoras de deficiências
físicas ou mentais e garantir-lhes assistência quando não possuam meios
próprios ou de tê-la suprida por sua família. (NR) REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº. 016/2011 DE 07/12/2011
V – prestar compromisso
profissional com os adolescentes, a maternidade e os idosos. (AC) INCISO ACRESCENTADO PELA EMENDA Nº.
016/2011 DE 07/12/2011
VI – promover
Programas Sociais voltados para portadores de necessidades especiais, sejam físicas
ou mentais. (AC) INCISO ACRESCENTADO
PELA EMENDA Nº. 016/2011 DE 07/12/2011
Art. 162.
O Município destinará verbas orçamentárias a título de subvenção social para as
entidades legalmente constituídas, estabelecendo um plano de aplicação e
prestação de contas.
Art. 163.
São direitos sociais: a educação, a habitação, a saúde, o trabalho, o lazer, a
segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a
assistência aos desamparados, garantidos na forma desta Lei Orgânica.
Art. 163-A. A assistência social poderá dispor de recursos
municipais destinados a projetos voltados para as crianças de 0 (zero) a 6
(seis) de idade do município. (AC)
ARTIGO ACRESCENTADO PELA EMENDA Nº. 016/2011 DE 07/12/2011
Art. 163-B. A assistência social será prestada pelo
Município que apoiará o livre desenvolvimento da juventude e a sua inclusão no
mercado de trabalho, com ajuda da prefeitura e dos demais segmentos, e com a
previsão no orçamento do município dessas respectivas capacitações; com as
seguintes propostas: (AC) ARTIGO
ACRESCENTADO PELA EMENDA Nº. 016/2011 DE 07/12/2011
I – Estágios para jovens; (AC) INCISO ACRESCENTADO PELA EMENDA Nº.
016/2011 DE 07/12/2011
II – Qualificação dos
jovens para o mercado de trabalho; (AC)
INCISO ACRESCENTADO PELA EMENDA Nº. 016/2011 DE 07/12/2011
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