O
Capítulo II do Título IV da Lei Orgânica do Município de Altaneira trata da
Ordem Econômica, estabelece as iniciativas na promoção do desenvolvimento
econômico e as responsabilidades no campo de sua competência.
Este
Capítulo não sofreu várias alterações nos últimos 25 anos.
Vamos
ao texto:
CAPÍTULO
II
DA
ORDEM ECONÔMICA
Art.
155. O Município promoverá o seu desenvolvimento econômico,
agindo de modo que as atividades econômicas realizadas em seu território
contribuam para elevar o nível de vida e o bem-estar da população local, bem
como valorizar o trabalho humano.
Parágrafo único. Para
consecução do objetivo mencionado neste artigo, o Município atuará de forma
exclusiva ou em articulação com a União ou com o Estado.
Art.
156. Na promoção do desenvolvimento econômico, o Município agirá,
sem prejuízo de outras iniciativas, no sentido de:
I – fomentar a livre
iniciativa;
II – privilegiar a geração de
emprego;
III – utilizar tecnologia de
uso intensivo de mão-de-obra;
IV – racionalizar a utilização
de recursos naturais;
V – proteger o meio ambiente;
VI – proteger os direitos dos
usuários de serviços públicos e dos consumidores;
VII – dar tratamento
diferenciado à pequena produção artesanal ou mercantil, considerando sua
contribuição para a democratização de oportunidades econômicas, inclusive para
os grupos sociais mais carentes;
VIII – estimular o
associativismo, o cooperativismo e as microempresas;
IX – eliminar entraves
burocráticos que possam limitar o exercício da atividade econômica;
X – desenvolver ação direta ou
reivindicativa, junto a outras esferas do Governo, de modo a que sejam, entre
outros efetivados:
a) assistência técnica;
b) crédito especializado ou
subsidiário;
c) serviços de suporte
informativo ou de mercado;
d) estímulos fiscais e
financeiros;
Art.
157. É de responsabilidade do Município, no campo de sua
competência, a realização de investimentos para formar e manter a infraestrutura
básica capaz de atrair, apoiar ou incentivar o desenvolvimento de atividades
produtivas, seja diretamente ou mediante delegação ao setor privado para esse
fim.
Parágrafo único. A atuação do
Município dar-se-á, inclusive no meio rural, para a fixação de contingentes
populacionais, possibilitando-lhes acesso aos meios de produção e geração de
renda e estabelecendo a necessária infraestrutura destinada a viabilizar esse
propósito.
Art.
158. O Município poderá consorciar-se com outras Municipalidades
visando ao desenvolvimento de atividades econômicas de interesse comum, bem
como integra-se em programas de desenvolvimento a cargos de outros órgãos
governamentais.
Art.
159. O Município
dispensará a microempresa e à empresa de pequeno porte, assim definidas em lei
federal, tratamento diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de
suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias ou
pela eliminação ou redução destas, por meio de lei.
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