O
Capítulo V do Título III da Lei Orgânica do Município de Altaneira trata da
Administração Tributária e Financeira, este é um texto muito técnico, estabelece
os tributos municipais, disciplina a receita e a despesas municipais, além dos
orçamentos.
Este
Capítulo também sofreu várias alterações nos últimos 25 anos, em virtude das
alterações constitucionais e outras que visavam correção do texto.
Vamos
ao texto:
CAPITULO V
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
E FINANCEIRA
SEÇÃO I
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art.
122.
São tributos municipais os impostos, as taxas e as condições de melhorias
decorrentes de obras públicas, instituídos por lei municipal, atendidos os
princípios estabelecidos na constituição Federal e nas normas gerais do direito
tributário.
Art.
123. São da competência
do Município os impostos sobre:
I – propriedade predial e territorial
urbana;
II – transmissão, inter vivos, a qualquer
titulo, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de
direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de
direitos a sua aquisição;
III – REVOGADO PELA EMENDA Nº. 013/2011 DE 20/06/2011
IV – serviços de qualquer natureza, não
compreendidos na competência do estado, definidos na lei complementar prevista
no Art. 146 da Constituição Federal.
§ 1º. O imposto previsto no inciso I
poderá ser progressivo, nos termos da lei, de forma a assegurar o cumprimento
da função social.
§ 2º. O imposto previsto no inciso II,
deste artigo, não incidirá sobre transmissão de bens de direito incorporados ao
patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital, nem sobre a
transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou
extinção da pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante
do adquirente for à compra e venda desses bens e direitos, locação de bens
imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 3º. A lei determinará medidas para que
os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos previstos nos incisos
III e IV deste artigo.
Art.
124. As taxas só poderão
ser instituídas por lei, em razão do exercício do poder de policia ou pela
utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos e divisíveis,
prestados aos contribuintes ou postos a disposição pelo Município.
Art.
125. A contribuição de
melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis valorizados por obras
publicas municipais, tendo como limite total a despesa realizada e como limite
individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel
beneficiado.
Art.
126. Sempre que possível
os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade
econômica do contribuinte, facultado a administração municipal, especialmente
para conferir, efetividade a esses objetivos, os rendimentos e atividades
econômicas do contribuinte.
Parágrafo único. As taxas não poderão ter
base de cálculo próprio de impostos.
Art.
127. O município poderá
instituir contribuições, cobradas de seus servidores, para custeio em beneficio
destes, de sistema de previdência e assistência social.
SEÇÃO II
DA RECEITA E DA DESPESA
Art.
128.
A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da
participação dos tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do
Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços,
atividades e de outros ingressos.
Art.
129.
Pertencem ao Município:
I – o produto da arrecadação dos impostos
da União sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte,
sobre rendimentos pagos, a qualquer titulo, pela administração direta,
autarquias e fundações municipais.
II – cinquenta por cento do produto da
arrecadação do imposto da União sobre a propriedade rural, relativamente aos
imóveis situados no município.
III – cinquenta por cento do produto da
arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores
licenciados no território municipal.
IV – vinte e cinco por cento do produto
da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre prestação de serviços de comunicação e de transporte
interestadual e intermunicipal.
Art.
130. As tarifas dos
serviços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis quando se
tornarem deficientes ou excedentes.
Art.
131. Nenhum contribuinte
será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem
prévia notificação.
§ 1º. Considera-se
notificação a entrega de aviso de lançamento do domicilio fiscal do
contribuinte, nos termos da legislação federal pertinente.
§ 2º. Do lançamento cabe recurso ao Prefeito
assegurada sua interposição o prazo de quinze dias, contados da notificação.
Art.
132. A despesa publica
atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e às normas do
direito financeiro.
Art.
133. Nenhuma despesa
será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e crédito votado
pela Câmara, salvo a despesa por conta de crédito extraordinário.
Art.
134. Nenhuma lei que
cria ou aumente despesa será executada sem que dela conste a indicação do
recurso para entendimento do correspondente encargo.
Art.
135. As disponibilidades
de caixa do Município, de suas autarquias, fundações e das empresas por ele
controladas serão depositadas em instituições financeiras oficiais, salvo os
casos previstos em lei.
SEÇÃO III
DOS ORÇAMENTOS
Art.
136. O Município,
obedecidas às regras estabelecidas na Constituição Federal e na Constituição do
Estado, programará as suas atividades financeiras mediante leis de iniciativa
do Poder Executivo abrangendo: (NR)
REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº. 013/2011 DE 20/06/2011
I – o plano plurianual;
II – as diretrizes orçamentárias;
III – os orçamentos anuais.
§ 1º. O Plano Plurianual contemplará as
diretrizes, objetivos e metas da política financeira estadual para as despesas
de capital e outras delas decorrentes e para cumprimento de programas de
continuada duração, será expresso em forma regionalizada, tendo como elementos
tomando por critério, para maior alocação de recursos, as carências
populacionais, observadas as regras seguintes: (NR) REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº. 013/2011 DE 20/06/2011
I – o plano conterá projeção exeqüível no
prazo de quatro anos para o desenvolvimento integral e harmônico de todo o
Município;
II – a mensagem do Executivo deverá ter
ingresso na Câmara até trinta de setembro do ano que precederá o exercício
inicial a ser atingido pela sua vigência;
III – transcorrido trinta dias após a
distribuição à Comissão permanente, deve oferecer parecer com as reformulações
consideradas pertinentes;
V – o projeto com as modificações
apresentadas pela Comissão Permanente será incluindo em pauta, devendo estar
concluída a votação em prazo não superior a trinta dias e aprovado por maioria
absoluta.
§ 2º. A lei de diretrizes orçamentária
definirá as metas e prioridades deduzidas o plano plurianual, a serem
aplicáveis no exercício de atividades administrativas em geral, incluindo as
despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a
elaboração da lei orçamentária anual, assegurada a ordem cronológica prevista
no plano plurianual e disporá sobre as alterações na legislação tributária,
observadas as seguintes normas: (NR)
REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº. 013/2011 DE 20/06/2011
I – projeto de lei de diretrizes
orçamentária deverá ser encaminhado pelo Executivo à Câmara até o dia 15 de
abril do ano que precederá à vigência do orçamento anual subseqüente;
II – a elaboração deverá estar concluída,
em sessenta dias, exigindo-se maioria absoluta para a sua aprovação, regendo-se
em tudo o mais pelas normas do processo legislativo.
III – os planos e programas municipais
serão elaborados, refletindo as conformações regionais e setores, em
consonância com o plano plurianual, sendo apreciados pela Câmara, que
assegurará a sua compatibilização.
§ 3º. O orçamento anual compreenderá: (NR) REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº. 013/2011
DE 20/06/2011
I – o orçamento fiscal da administração
direta, municipal.
II – os orçamentos das entidades de
administração indireta, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público
Municipal;
III – o orçamento da seguridade social, abrangendo
todas as entidades e órgãos a ela vinculados da administração direta e
indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público
Municipal.
IV – O projeto de lei orçamentária anual
será encaminhado pelo Chefe do Executivo, até o dia primeiro de outubro de cada
ano, à Câmara Municipal, que apreciará a matéria no prazo de sessenta dias,
cumprindo-se as normas atinentes às do processo Legislativo, conciliadas às
deste Capítulo.
Art.
137. Os planos e
programas municipais de execução plurianual ou anual serão elaborados em
consonância com o plano plurianual e com as diretrizes orçamentárias,
respectivamente, e apreciados pela Câmara Municipal. (NR) REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº. 013/2011 DE 20/06/2011
Art.
138. O orçamento anual
será compatibilizado com o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias,
evidenciando os programas e políticas do Governo Municipal. (NR) REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº. 013/2011 DE 20/06/2011
Art.
139. São vedados: (NR) REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº. 013/2011
DE 20/06/2011
I – a inclusão de dispositivos estranhos
à previsão da receita e a fixação da despesa, excluindo-se as autorizações para
abertura de créditos adicionais suplementares e contratações de operações de
créditos de qualquer natureza e objetivo;
II – o início de programas ou projetos
não incluídos no orçamento anual;
III – a realização de despesas ou a
assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários originais
ou adicionais;
IV – a realização de operações de crédito
que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas
mediante créditos suplementares ou especiais, aprovados pela Câmara Municipal.
V – a vinculação da receita de impostos a
órgãos ou fundos, ressalvada a que se destine à prestação de garantia de
operações de créditos por antecipação de receita e outros casos previstos nesta
Lei Orgânica.
VI – a abertura de créditos adicionais
suplementares ou especiais sem prévia autorização legislativa e sem a indicação
dos recursos correspondentes.
VII – a concessão ou utilização de
créditos ilimitados;
VIII – a utilização, sem autorização
legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social
para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos
especiais;
IX – a instituição de fundos especiais de
qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
§ 1º. Os critérios adicionais especiais e
extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem
autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro
meses daquele exercício, caso em que, reaberto nos limites de seus saldos,
serão incorporados ao orçamento de exercício financeiro subsequente. (NR) REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº. 013/2011
DE 20/06/2011
§ 2º. A abertura de critério
extraordinário somente será admitida para atender despesas imprevisíveis e
urgentes, como as decorrentes de calamidade pública. (NR) REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº. 013/2011 DE 20/06/2011
Art.
140. REVOGADO PELA EMENDA Nº. 003/91 DE 25/03/1991
Art.
141. REVOGADO PELA EMENDA Nº. 003/91 DE
25/03/1991
Art. 142. Os projetos de lei relativos ao plano
plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos
adicionais suplementares e especiais serão apreciados pela Câmara Municipal, na
forma do Regimento Interno. (NR) REDAÇÃO
DADA PELA EMENDA Nº. 013/2011 DE 20/06/2011
§ 1º. Caberá à Comissão
Permanente da Câmara:
I – examinar e emitir
parecer sobre os projetos de plano plurianual, diretrizes orçamentárias e
orçamento anual e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito;
II – examinar emitir
parecer sobre os planos e programas municipais, acompanhar e fiscalizar as
operações resultantes ou não da execução do orçamento, sem prejuízo das demais
comissões criadas pela Câmara Municipal.
§ 2º. As Emendas serão
apresentadas à Comissão Permanente, que sobre elas emitirá parecer, e
apreciadas, na forma do Regimento Interno, pelo Plenário da Câmara Municipal.
§ 3º. As emendas ao
projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente
poderão ser aprovadas caso:
I – sejam compatíveis
com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II – indiquem os
recursos necessários, admitidos apenas as provenientes de anulação de despesa,
excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal
e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências
tributárias para autarquias e fundações instituídas pelo Poder Público
Municipal;
III – sejam
relacionadas:
a) com a correção de
erros e omissões;
b) com os dispositivos
do texto do projeto de lei.
§ 4º. O Prefeito
Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação nos
projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na
Comissão, da parte cuja alteração é proposta.
§ 5º. Os recursos, que
em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual
ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso,
mediante abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais com prévia
e específica autorização legislativa.
Art. 143. A execução do orçamento do Município se
refletirá na obtenção das suas receitas próprias, transferência e outras, bem
como na utilização das dotações consignadas às despesas para a execução dos
programas nele determinados, observado sempre o princípio do equilíbrio. (NR) REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº. 013/2011
DE 20/06/2011
Art. 144. O Prefeito Municipal fará publicar, até trinta
dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução
orçamentária. (NR) REDAÇÃO DADA PELA
EMENDA Nº. 013/2011 DE 20/06/2011
Art. 145. As alterações orçamentárias durante o exercício
se representarão: (NR) REDAÇÃO DADA PELA
EMENDA Nº. 013/2011 DE 20/06/2011
I – pelos créditos
adicionais, suplementares, especiais e extraordinários;
II – pelos remanejamentos,
transferências e transposições e de recursos de uma categoria de programação
para outra.
Parágrafo único. O
remanejamento, a transferência e a transposição somente se realizarão quando
autorizados em lei específica.
Art. 146. A contabilidade do Município obedecerá, na
organização do seu sistema administrativo e informativo e nos seus
procedimentos, aos princípios fundamentais de contabilidade e as normas
estabelecidas na legislação pertinente.
(NR) REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº. 013/2011 DE 20/06/2011
Art. 147. Os recursos correspondentes às dotações
orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados
a Câmara Municipal, deverão ser entregues até o dia vinte de cada mês.
Art. 148. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município
não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
Parágrafo único. A
concessão de qualquer vantagem ou aumento remuneração, a criação de encargos ou
alterações de estrutura de carreiras, bem como admissão de pessoal, a qualquer
título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, só
poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para
atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimo dela decorrentes.
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