O
Capítulo IV do Título III da Lei Orgânica do Município de Altaneira trata das
Obras e Serviços Municipais, estabelece os requisitos para início das obras
municipais, estabelece as modalidade dos serviços públicos e a cobrança de
tarifas.
Vamos
ao texto:
CAPITULO IV
DAS OBRAS E SERVIÇOS
MUNICIPAIS
Art.
117.
Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter inicio sem
prévia elaboração do plano respectivo, no qual obrigatoriamente conte:
I – a viabilidade do empreendimento, sua
conveniência e oportunidade para interesse comum;
II – os pormenores de sua execução;
III – os recursos para o atendimento das
respectivas despesas;
IV – os prazos para seu inicio e
conclusão, acompanhados da respectiva justificação.
§ 1º. Nenhuma obra, serviço ou
melhoramentos, salvo casos de extrema urgência, será executada sem prévio
orçamento de seu custo e autorização legislativa.
§ 2º. As obras públicas poderão ser
executadas pela Prefeitura, por suas autarquias e demais entidades da
administração indireta e por terceiros mediante licitação.
Art.
118. A permissão de
serviço público, a título precário, será outorgado por decreto do Prefeito,
após edital de chamamento de interessados para escolha do menor pretendente,
sendo que a concessão será feita só com autorização legislativa, mediante
contrato, procedido de concorrência pública.
§ 1º. Serão nulas de pleno direito as
permissões, as concessões, bem como quaisquer outros ajustes feitos em
desacordo com o estabelecido neste artigo.
§ 2º. Os serviços permitidos ou
concedidos ficarão sempre sujeitos a regulamentação e fiscalização do
Município, incumbindo, aos executantes sua permanente atualização e adequação
às necessidades dos usuários.
§ 3º. O Município poderá retomar, sem
indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em
desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que revelarem-se
insuficientes para o atendimento dos usuários.
§ 4º. As concorrências para concessão de
serviço público deverão ser precedidas de ampla publicidade, em jornais e
rádios locais inclusive em órgãos de imprensa da Capital do Estado, mediante
edital ou comunicado resumido.
Art.
119. As tarifas do
serviço público deverão ser fixadas pelo Executivo, tendo em vista a justa
remuneração, e devem ser aprovadas pela Câmara Municipal.
Art.
120. Nos serviços, obras
e concessões do Município, bem como nas compras e alienações, será adotada a
licitação, nos termos da lei.
Art.
121. O Município poderá
realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com o Estado,
União, ou entidades particulares, bem como através de consorcio com outros
municípios.
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