O
Capítulo V do Título II da Lei Orgânica do Município de Altaneira trata da Remuneração
dos Agentes Políticos, estabelece que as leis devam ser de iniciativa da Câmara
Municipal, em cada Legislatura, para a subsequente, observado o que dispõe os dispositivos
constitucionais.
A
Lei Orgânica estabelece regras para a fixação da remuneração dos agentes
políticos, como por exemplo, que a remuneração do vice-prefeito não pode ser
superior a 70% dos subsídios do prefeito e que o total da remuneração dos
vereadores não pode superar a 5% da receita municipal.
Em
virtudes das emendas providas na Constituição Federal este Capítulo da Lei
Orgânica também sofreu várias alterações nos últimos 25 anos.
Vamos
ao texto:
CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS
Art. 102-A. Os subsídios do
Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais, do Procurador Geral do
Município e dos Vereadores serão fixados por Lei de iniciativa da Câmara
Municipal, em cada Legislatura, para a subsequente, observado o que dispõe os
Art. 37, XI, 39, § 4º., 150, II, 153, III e § 2º., I da Constituição Federal. (AC) ARTIGO ACRESCENTADO PELA EMENDA Nº. 013/2011
DE 20/06/2011
Art. 102-B. Os subsídios do
Vice-Prefeito não serão superior a dois terços da remuneração do Prefeito. (AC) ARTIGO ACRESCENTADO PELA EMENDA Nº.
013/2011 DE 20/06/2011
Art. 102-C. O total da despesa do
Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores não poderá
ultrapassar a sete por cento do somatório da Receita Tributária e das
transferências previstas na Constituição Federal, efetivamente realizado no
exercício anterior. (AC) ARTIGO
ACRESCENTADO PELA EMENDA Nº. 013/2011 DE 20/06/2011
Art.
102-D.
O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o
montante de cinco por cento da Receita do Município. (AC) ARTIGO ACRESCENTADO PELA EMENDA Nº. 013/2011 DE 20/06/2011
Art. 102-E. No caso de não fixação
da remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, no período
determinado, prevalecerá a remuneração do mês de dezembro do último ano da
Legislatura. (AC) ARTIGO ACRESCENTADO
PELA EMENDA Nº. 013/2011 DE 20/06/2011
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