O
Capítulo IV do Título II da Lei Orgânica do Município de Altaneira trata dos
Servidores Municipais, determina a instituição de regime jurídico único e plano de cargos e carreira, assim
como da isonomia de e vencimentos entre os poderes.
Este
Capítulo também sofreu apenas duas alterações, uma em relação ao tempo de
serviço para a estabilidade e outra que assegura a ampliação da carga horária aos
profissionais do magistério, com jornada de trabalho reduzida, nomeados para o
exercício de cargo de confiança ou função gratificada.
Vamos
ao texto:
CAPÍTULO IV
DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
Art.
91. O Município, no
âmbito de sua competência, instituirá, regime jurídico único e plano de
carreira e salários para os servidores públicos municipais.
Parágrafo único. Fica assegurada aos
servidores municipais, isonomia de vencimentos para cargos e atribuições iguais
ou semelhantes do mesmo poder ou entre servidores do Poder Executivo e o Poder
Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à
natureza ou ao local de trabalho.
Art.
92. São direitos dos
servidores municipais, além de outros que visem à melhoria de sua condição
social:
I – piso salarial profissional;
II – décimo terceiro-salário com base na
remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
III – salário-família para seus
dependentes;
IV – remuneração de serviço
extraordinário superior no mínimo a cinquenta por cento à do normal;
V – gozo de férias anuais remuneradas com
pelo menos um terço a mais que o salário normal;
VI – liberdade de filiação partidária;
VII – licença especial, remunerada de
dois meses após a implementação da cada cinco anos de efetivo exercício;
VIII – direitos de reuniões em locais de
trabalho desde que não exista comprometimento às atividades funcionais;
IX – igualdade de direitos entre o
servidor avulso e o servidor com vínculo empregatício.
Art.
93. O servidor municipal
será aposentado nos termos e casos previstos na Constituição Federal.
Art.
94. São estáveis, após
três anos de efetivo exercício os servidores nomeados em virtude de concurso
público. (NR) REDAÇÃO DADA PELA EMENDA
Nº. 013/2011 DE 20/06/2011
§ 1º. O servidor municipal estável só perderá o
cargo, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, ou mediante
processo administrativo disciplinar em que lhe seja assegurada ampla defesa.
§ 2º. Invalidada por sentença judicial a
demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da
vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em
outro cargo ou posto em disponibilidade.
§ 3º. Extinto o cargo ou função
temporária ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em
disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu
adequado aproveitamento em outro cargo ou função equivalente a sua.
Art.
95. Fica assegurada aos
profissionais do magistério, com jornada de trabalho reduzida, nomeados para o
exercício de cargo de confiança ou função gratificada, a ampliação da carga
horária com a correspondente dobra da remuneração. (NR) REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº. 008/2011 DE 02/03/2011
Art.
96. É obrigatória a
concessão de um intervalo para repouso ou alimentação de, no mínimo, quinze
minutos para os servidores de atividade contínua de quatro horas.
Art.
97. É livre a associação
profissional ou sindical dos servidores municipais, observando-se o disposto no
Art. 8º, I a VIII, da Constituição Federal.
Art.
98. É assegurada a
participação dos servidores nos colegiados público-municipais em que seus
interesses profissionais seja objeto de discussão ou deliberação.
Art.
99. Ficam assegurados
aos servidores municipais, na forma da lei, avanços trienais e adicionais por
tempo de serviço.
Art.
100. Os dirigentes de
associações profissionais ou de representação dos servidores municipais gozam
de estabilidade no emprego, desde o registro de sua candidatura até noventa
dias após o final de seu mandato.
Art.
101. O Município garantirá
proteção especial à servidora pública gestante, adequando ou mudando
temporariamente suas funções, nos tipos de trabalhos comprovadamente
prejudiciais à sua saúde e a do nascituro sem que decorra qualquer ônus
posterior para o Município.
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