O
Capítulo III do Título II da Lei Orgânica do Município de Altaneira trata da Administração
Pública, define os princípios da Administração Pública, repetindo os preceitos
constitucionais e estabelecendo as regras que devem ser seguidas pelos gestores municipais.
Este
Capítulo não sofreu nenhuma alteração ao longo dos últimos 25 anos, mas foi um
dos mais desrespeitados pelos gestores municipais.
Vamos
ao texto:
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 89. A administração
pública, direta e indireta de qualquer dos poderes do Município, obedecerá aos
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e ao
seguinte:
I – os cargos, empregos e funções públicas são
acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;
II – a investidura em cargo ou emprego público
depende de aprovação prévia em concurso de provas ou de provas e títulos
ressalvadas as nomeações para cargos de comissão declarados em lei, de livre
nomeação e exoneração;
III – o prazo de validade do concurso público será
de dois anos, prorrogáveis uma vez, por igual período;
IV – durante o prazo improrrogável, previsto no
edital de convocação, aqueles aprovados em concurso público de provas e títulos
serão convocados, com prioridade sobre os novos concursos, para assumir o cargo
ou emprego na carreira;
V – os cargos em comissão e as funções de
confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de
carreira técnica profissional, nos casos e condições previstos em lei;
VI – é garantido ao servidor público civil o
direito à livre associação sindical;
VII – o direito de greve será exercido nos
termos e limites definidos em lei complementar federal;
VIII – a lei reservará percentual dos cargos e
empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os
critérios de sua admissão;
IX – a lei estabelecerá os casos de contratação
por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional
interesse público;
X – revisão geral da remuneração dos servidores
públicos far-se-á sempre na mesma data;
XI – a lei fixará o limite máximo e a relação de
valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores municipais;
XII – os vencimentos dos cargos do Poder
Legislativo não poderão ser inferiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de
vencimentos para efeito de remuneração pessoal de serviço público ressalvado o
disposto no inciso anterior e no art. 91, parágrafo único, desta Lei Orgânica;
XIV – os acréscimos pecuniários, percebidos por
servidor municipal não serão computados nem acumulados, para fins de concessão
de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;
XV – os vencimentos dos servidores são
irredutíveis e a remuneração observará o que dispõe a Constituição Federal, a
Constituição do Estado e a esta Lei Orgânica;
XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos
públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários prevista em lei;
XVII – a proibição de acumular estende-se a
empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedade de
economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público;
XVIII – a administração fazendária e seus
servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição,
prioridade sobre os demais setores administrativos na forma da lei;
XIX – somente por lei específica poderá ser
criada empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação
pública;
XX – depende de autorização legislativa, em cada
caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior,
assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
XXI – ressalvados os casos especificados na
legislação, as obras, os serviços, as compras e alienações serão contratados
mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a
todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamentos,
mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, exigindo-se a
qualificação técnico-econômica indispensável, e a garantia do cumprimento das obrigações.
§ 1º. A não observância ao disposto nos incisos
II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável nos
termos da lei.
§ 2º. As reclamações relativas à prestação de
serviços públicos serão disciplinados em lei.
§ 3º. Os atos de improbidade administrativa
importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a
disponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e graduação
previstas em lei.
§ 4º. A lei federal estabelecerá os prazos de
prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que
causarem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de
ressarcimento.
§ 5º. As pessoas jurídicas de direito público e
as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos
que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito
de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa.
Art. 90. Ao servidor municipal
com exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I – tratando-se de mandato eletivo, federal ou
estadual ficará afastado de eu cargo, emprego ou função;
II – investido no mandato de Prefeito, será
afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua
remuneração;
III – investido no mandato de Vereador, havendo
compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou
função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo
compatibilidade de horários será aplicada a norma do inciso anterior;
IV – em qualquer caso que exige o afastamento
para exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos
os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V – para efeito de benefício previdenciário, no
caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício
estivesse.
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