O
Capítulo II do Título II da Lei Orgânica do Município de Altaneira trata do Poder
Executivo, define eleição, posse e vacância dos cargos, as atribuições do
prefeito e vice-prefeito e as condições para investidura nos cargo de auxiliares
direto do prefeito.
Este
Capítulo também sofreu várias alterações nos últimos 25 anos.
Vamos
ao texto:
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 65. O Poder Executivo do
Município é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais e
pelo Procurador Geral do Município. (NR)
REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº. 013/2011 DE 20/06/2011
Parágrafo Único. Aplica-se elegibilidade para
Prefeito e Vice-Prefeito, o disposto no Art. 18, § 1º, desta Lei Orgânica e a
idade de vinte e um anos.
Art. 66. A eleição do Prefeito e
do Vice-Prefeito, realizar-se-á simultaneamente, nos termos estabelecidos no Art.
29, inciso I e II da Constituição Federal.
Art. 67. O Prefeito e o
Vice-Prefeito tomarão posse no dia primeiro de janeiro do ano subseqüente à
eleição, em sessão solene da Câmara Municipal, prestando o compromisso legal. (NR) REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº. 013/2011
DE 20/06/2011
§ 1º. O
horário da Sessão de Posse será definido em comum acordo entre a equipe de
transição e a Mesa Diretora da Câmara Municipal até trinta dias antes da posse.
(NR) REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº.
013/2011 DE 20/06/2011
§ 2º. Decorridos dez dias da data fixada para a
posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver
assumido o cargo, este será declarado vago. (NR) REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº. 013/2011 DE 20/06/2011
Art. 68. Substituirá o Prefeito,
no caso de impedimento, e suceder-lhe-á no de vaga, o Vice-Prefeito.
§ 1º. O
Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob pena de
extinção do mandato.
§ 2º. O Vice-Prefeito, além de outras
atribuições que lhes forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que
por ele for convocado para missões especiais.
Art. 69. Em caso de impedimento
do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância de cargo, assumirá a administração
municipal o Presidente da Câmara.
Parágrafo Único.
O Presidente da Câmara, recusando-se, por qualquer motivo, a assumir o
cargo de Prefeito, renunciará, incontinente à função de dirigente legislativo,
ensejando, assim, a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da
Câmara, a chefia do Poder Executivo.
Art. 70. Vagando os cargos de
Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a
última vaga. (NR) REDAÇÃO DADA PELA
EMENDA Nº. 013/2011 DE 20/06/2011
§ 1º. Ocorrendo a
vacância nos últimos dois anos do mandato, a eleição para ambos os cargos será
feita trinta dias depois da última vaga, pela Câmara Municipal, na forma da
lei. (NR) REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº.
013/2011 DE 20/06/2011
§ 2º. Em qualquer dos casos, os eleitos deverão
completar o período de seus antecessores. (NR)
REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº. 013/2011 DE 20/06/2011
Art. 71. O Prefeito e o
Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara
Municipal, ausentar-se do Município por um período superior a trinta dias, sob
pena de perda do mandato.
Art. 72. O refeito regularmente
licenciado terá direito de perceber remuneração, quando:
I – impossibilidade de exercer o cargo, por
motivo de doença devidamente comprovada;
II – REVOGADO
PELA EMENDA Nº. 013/2011 DE 20/06/2011
III – a serviço ou em missão de representação do
Município.
Art. 73. REVOGADO PELA EMENDA Nº. 013/2011 DE 20/06/2011
Art. 74. Na ocasião de posse e
ao término do mandato, o Prefeito fará declaração de seus bens, a qual ficará
arquivada na Câmara Municipal, constando nas respectivas atas o seu resumo.
Parágrafo Único. O Vice-Prefeito fará declaração
de bens no momento em que assumir, pela primeira vez, o exercício do cargo.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 75. Ao Prefeito, como chefe
da administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir
fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo
com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder
as verbas orçamentárias.
Art. 76. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
I – a iniciativa das leis, na forma e casos
previstos nesta Lei Orgânica;
II – representar o Município;
III – sancionar, promulgar e fazer publicar as
leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;
IV – vetar, no todo ou em parte, os projetos de
lei aprovados pela Câmara;
V – decretar, nos termos da lei, a
desapropriação de bens imóveis por necessidade ou utilidade pública, ou por
interesse social;
VI – expedir decretos, portarias e outros atos
administrativos;
VII – permitir ou autorizar o uso de bens
municipais por terceiros;
VIII – permitir ou autorizar a execução de
serviços públicos por terceiros;
IX – prover os cargos públicos e expedir os
demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
X – enviar à Câmara
Municipal os projetos de lei relativos à lei de diretrizes orçamentárias, ao
orçamento anual e ao plano plurianual do Município; (NR) REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº. 013/2011 DE 20/06/2011
XI – encaminhar à Câmara, até trinta e um de
janeiro a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo;
XII – enviar à Câmara o extrato mensal da conta
bancária;
XIII – encaminhar aos órgãos competentes os
planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;
XIV – fazer publicar os atos oficiais;
XV – prestar à Câmara, dentro de quinze dias, as
informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo
determinado em face da complexidade da matéria ou dificuldade de obtenção, nas
respectivas fontes, dos dados pleiteados;
XVI – prover os serviços e obras da
administração pública;
XVII – superintender a arrecadação dos tributos,
bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos
dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XVIII – colocar à disposição da Câmara, dentro
de dez dias de sua requisição, as quantias que devem ser despedidas de uma só
vez e até o dia vinte de cada mês, os recursos correspondentes às suas dotações
orçamentárias, correspondentes aos créditos suplementares e especiais;
XIX – aplicar multas previstas em leis e
contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;
XX – resolver sobre os requerimentos,
reclamações, representações ou
indicações que lhe forem dirigidas pela Câmara Municipal, no prazo de quinze
dias, salvo prorrogação a seu pedido e atendido pela maioria da Câmara;
XXI – oficializar, respeitadas as normas
urbanísticas aplicáveis às vias e logradouros públicos, a denominação aprovada
pela Câmara Municipal;
XXII – convocar extraordinariamente a Câmara,
quando o interesse da administração o exigir;
XXIII – aprovar projetos de edificação e plano
de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;
XXIV – apresentar anualmente, à Câmara relatório
circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem como o
programa da administração para o ano seguinte;
XXV – organizar os serviços internos das
repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;
XXVI – contrair empréstimos e realizar operações
de crédito mediante prévia autorização legislativa;
XXVII – providenciar sobre a administração dos
bens do Município e sua alienação, na forma da lei;
XXVIII – organizar e dirigir, nos termos da lei,
os serviços relativos às terras do município;
XXIX – desenvolver o sistema viário do
Município;
XXX – conceder auxílios, prêmios e subvenções,
nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição,
prévio e anualmente aprovado pela Câmara;
XXXI – providenciar sobre o incremento do ensino;
XXXII – estabelecer administração do Município,
de acordo com a lei;
XXXIII – solicitar auxílio às autoridades
policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;
XXXIV – adotar providências para conservação e
salvaguarda do patrimônio municipal;
XXXV – publicar, mensalmente, o relatório
resumido da execução orçamentária.
Art. 77. O Prefeito poderá delegar, por decreto, a
seus auxiliares diretos, as funções administrativas, previstas nos incisos IX,
XVI e XXV do artigo anterior.
SEÇÃO III
DA PERDA E EXTINÇÃO DO MANDATO
Art. 78. É vedado ao Prefeito Municipal assumir outro
cargo ou função na administração pública, direta ou indireta, ressalvada a
posse em virtude do concurso público e observado o disposto no art. 90, II,
desta Lei Orgânica.
§ 1º. É igualmente vedado ao Prefeito e
Vice-Prefeito, desempenhar função administrativa em qualquer empresa privada.
§ 2º. A infringência ao disposto neste artigo e
em seu §1º. implicará em perda do mandato.
Art. 79. As incompatibilidades
declaradas nesta Lei Orgânica estendem-se, no que forem aplicáveis, ao Prefeito
e aos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes.
Art. 80. São crimes de
responsabilidade do Prefeito os previstos em lei federal.
Parágrafo único. O Prefeito será julgado pela prática
de crime de responsabilidade, perante o Tribunal de Justiça do Estado.
Art. 81. São infrações
político-administrativas do Prefeito as previstas em lei federal.
Parágrafo único. O Prefeito será julgado pela
prática de infrações político-administrativas, perante a Câmara Municipal.
Art. 82. Será declarado vago
pela Câmara Municipal o cargo de Prefeito quando:
I – ocorrer falecimento, renúncia ou condenação
por crime funcional ou eleitoral;
II – deixar de tomar posse, sem motivo justo
aceito pela Câmara, dentro de dez dias;
III – infringir as normas previstas nesta Lei
Orgânica;
IV – perder ou tiver suspensos os direitos
políticos.
SEÇÃO IV
DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO
Art. 83. São auxiliares diretos
do Prefeito Municipal os Secretários Municipais e o Procurador Geral do
Município. (NR) REDAÇÃO DADA PELA EMENDA
Nº. 013/2011 DE 20/06/2011
Parágrafo único. Os cargos são de livre nomeação
e exoneração do Prefeito. (NR) REDAÇÃO
DADA PELA EMENDA Nº. 013/2011 DE 20/06/2011
Art. 84. A lei municipal estabelecerá
as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes a
competência, deveres e responsabilidades. (NR)
REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº. 013/2011 DE 20/06/2011
Art. 85. São condições essenciais
para investidura no cargo de Secretário ou Procurador Geral do Município: (NR) REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº. 013/2011
DE 20/06/2011
I – ser brasileiro;
II – possuir domicílio no Município;
III – ser maior de 21 anos;
IV – estar no pleno exercício dos direitos
políticos.
Art. 86. Além de outras atribuições
fixadas, compete aos auxiliares diretos do Prefeito: (NR) REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº. 013/2011 DE 20/06/2011
I – subscrever atos e regulamentos referentes
aos seus órgãos;
II – expedir normas e instruções para a boa
execução das leis decretos e regulamentos;
III – apresentar ao Prefeito relatório anual dos
serviços realizados pelos respectivos órgãos;
IV – comparecer à Câmara Municipal, sempre que
convocados por esta, para prestar os esclarecimentos necessários;
V – atender às reclamações das partes e
encaminhá-las ao Prefeito, quando se tratar de matéria estranha às suas
atribuições ou quando lhes for favorável a decisão proferida;
VI – cumprir e fazer cumprir, de acordo com as
instruções recebidas do Prefeito, as leis, as resoluções, regulamentos e demais
atos do Prefeito e da Câmara Municipal;
VII – indicar ao Prefeito providências
necessárias para resolução de matéria relacionada com a Secretaria;
VIII – prestar contas ao Prefeito sempre que
forem solicitadas;
§ 1º. Os decretos, atos e regulamentos
referentes ao serviço autônomo ou autárquico serão referendados pelo
Secretário; (NR) REDAÇÃO DADA PELA
EMENDA Nº. 013/2011 DE 20/06/2011
§ 2º. REVOGADO
PELA EMENDA Nº. 013/2011 DE 20/06/2011
Art. 87. Os Secretários
Municipais são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que
assinarem, ordenarem ou praticarem. (NR)
REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº. 013/2011 DE 20/06/2011
Art. 88. Os auxiliares diretos
do Prefeito farão declaração de bens, no ato da posse e no término do exercício
do cargo, a qual ficará arquivada na Câmara Municipal, constando nas
respectivas atas o seu resumo. (NR)
REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº. 013/2011 DE 20/06/2011
Nenhum comentário:
Postar um comentário
A Administração do Blog de Altaneira recomenda:
Leia a postagem antes de comentar;
É livre a manifestação do pensamento desde que não abuse ou desvirtuem os objetivos do Blog.