10 de abril de 2015

Desafio conheça a nossa Lei Orgânica: Poder Executivo

O Capítulo II do Título II da Lei Orgânica do Município de Altaneira trata do Poder Executivo, define eleição, posse e vacância dos cargos, as atribuições do prefeito e vice-prefeito e as condições para investidura nos cargo de auxiliares direto do prefeito. 

Este Capítulo também sofreu várias alterações nos últimos 25 anos.

Vamos ao texto:

CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

Art. 65. O Poder Executivo do Município é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais e pelo Procurador Geral do Município. (NR) REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº. 013/2011 DE 20/06/2011
Parágrafo Único. Aplica-se elegibilidade para Prefeito e Vice-Prefeito, o disposto no Art. 18, § 1º, desta Lei Orgânica e a idade de vinte e um anos.

Art. 66. A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito, realizar-se-á simultaneamente, nos termos estabelecidos no Art. 29, inciso I e II da Constituição Federal.

Art. 67. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia primeiro de janeiro do ano subseqüente à eleição, em sessão solene da Câmara Municipal, prestando o compromisso legal. (NR) REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº. 013/2011 DE 20/06/2011
§ 1º.  O horário da Sessão de Posse será definido em comum acordo entre a equipe de transição e a Mesa Diretora da Câmara Municipal até trinta dias antes da posse. (NR) REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº. 013/2011 DE 20/06/2011
§ 2º. Decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. (NR) REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº. 013/2011 DE 20/06/2011

Art. 68. Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á no de vaga, o Vice-Prefeito.
§ 1º.  O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob pena de extinção do mandato.
§ 2º. O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhes forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado para missões especiais.

Art. 69. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância de cargo, assumirá a administração municipal o Presidente da Câmara.
Parágrafo Único.  O Presidente da Câmara, recusando-se, por qualquer motivo, a assumir o cargo de Prefeito, renunciará, incontinente à função de dirigente legislativo, ensejando, assim, a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara, a chefia do Poder Executivo.

Art. 70. Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga. (NR) REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº. 013/2011 DE 20/06/2011
§ 1º. Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do mandato, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Câmara Municipal, na forma da lei. (NR) REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº. 013/2011 DE 20/06/2011
§ 2º. Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores. (NR) REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº. 013/2011 DE 20/06/2011
Art. 71. O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por um período superior a trinta dias, sob pena de perda do mandato.

Art. 72. O refeito regularmente licenciado terá direito de perceber remuneração, quando:
I – impossibilidade de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada;
II – REVOGADO PELA EMENDA Nº. 013/2011 DE 20/06/2011
III – a serviço ou em missão de representação do Município.

Art. 73. REVOGADO PELA EMENDA Nº. 013/2011 DE 20/06/2011

Art. 74. Na ocasião de posse e ao término do mandato, o Prefeito fará declaração de seus bens, a qual ficará arquivada na Câmara Municipal, constando nas respectivas atas o seu resumo.
Parágrafo Único. O Vice-Prefeito fará declaração de bens no momento em que assumir, pela primeira vez, o exercício do cargo.

SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO

Art. 75. Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias.

Art. 76.  Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
I – a iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;
II – representar o Município;
III – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;
IV – vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;
V – decretar, nos termos da lei, a desapropriação de bens imóveis por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;
VI – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VII – permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros;
VIII – permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros;
IX – prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
X – enviar à Câmara Municipal os projetos de lei relativos à lei de diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e ao plano plurianual do Município; (NR) REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº. 013/2011 DE 20/06/2011
XI – encaminhar à Câmara, até trinta e um de janeiro a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo;
XII – enviar à Câmara o extrato mensal da conta bancária;
XIII – encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;
XIV – fazer publicar os atos oficiais;
XV – prestar à Câmara, dentro de quinze dias, as informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado em face da complexidade da matéria ou dificuldade de obtenção, nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;
XVI – prover os serviços e obras da administração pública;
XVII – superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XVIII – colocar à disposição da Câmara, dentro de dez dias de sua requisição, as quantias que devem ser despedidas de uma só vez e até o dia vinte de cada mês, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, correspondentes aos créditos suplementares e especiais;
XIX – aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;
XX – resolver sobre os requerimentos, reclamações, representações  ou indicações que lhe forem dirigidas pela Câmara Municipal, no prazo de quinze dias, salvo prorrogação a seu pedido e atendido pela maioria da Câmara;
XXI – oficializar, respeitadas as normas urbanísticas aplicáveis às vias e logradouros públicos, a denominação aprovada pela Câmara Municipal;
XXII – convocar extraordinariamente a Câmara, quando o interesse da administração o exigir;
XXIII – aprovar projetos de edificação e plano de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;
XXIV – apresentar anualmente, à Câmara relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem como o programa da administração para o ano seguinte;
XXV – organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;
XXVI – contrair empréstimos e realizar operações de crédito mediante prévia autorização legislativa;
XXVII – providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei;
XXVIII – organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do município;
XXIX – desenvolver o sistema viário do Município;
XXX – conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévio e anualmente aprovado pela Câmara;
XXXI – providenciar sobre o incremento do ensino;
XXXII – estabelecer administração do Município, de acordo com a lei;
XXXIII – solicitar auxílio às autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;
XXXIV – adotar providências para conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;
XXXV – publicar, mensalmente, o relatório resumido da execução orçamentária.

Art. 77.  O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares diretos, as funções administrativas, previstas nos incisos IX, XVI e XXV do artigo anterior.

SEÇÃO III
DA PERDA E EXTINÇÃO DO MANDATO

Art. 78.   É vedado ao Prefeito Municipal assumir outro cargo ou função na administração pública, direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude do concurso público e observado o disposto no art. 90, II, desta Lei Orgânica.
§ 1º. É igualmente vedado ao Prefeito e Vice-Prefeito, desempenhar função administrativa em qualquer empresa privada.
§ 2º. A infringência ao disposto neste artigo e em seu §1º. implicará em perda do mandato.

Art. 79. As incompatibilidades declaradas nesta Lei Orgânica estendem-se, no que forem aplicáveis, ao Prefeito e aos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes.

Art. 80. São crimes de responsabilidade do Prefeito os previstos em lei federal.
Parágrafo único. O Prefeito será julgado pela prática de crime de responsabilidade, perante o Tribunal de Justiça do Estado.

Art. 81. São infrações político-administrativas do Prefeito as previstas em lei federal.
Parágrafo único. O Prefeito será julgado pela prática de infrações político-administrativas, perante a Câmara Municipal.

Art. 82. Será declarado vago pela Câmara Municipal o cargo de Prefeito quando:
I – ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
II – deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro de dez dias;
III – infringir as normas previstas nesta Lei Orgânica;
IV – perder ou tiver suspensos os direitos políticos.

SEÇÃO IV
DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO

Art. 83. São auxiliares diretos do Prefeito Municipal os Secretários Municipais e o Procurador Geral do Município. (NR) REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº. 013/2011 DE 20/06/2011
Parágrafo único. Os cargos são de livre nomeação e exoneração do Prefeito. (NR) REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº. 013/2011 DE 20/06/2011

Art. 84. A lei municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades. (NR) REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº. 013/2011 DE 20/06/2011

Art. 85. São condições essenciais para investidura no cargo de Secretário ou Procurador Geral do Município: (NR) REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº. 013/2011 DE 20/06/2011
I – ser brasileiro;
II – possuir domicílio no Município;
III – ser maior de 21 anos;
IV – estar no pleno exercício dos direitos políticos.
Art. 86. Além de outras atribuições fixadas, compete aos auxiliares diretos do Prefeito: (NR) REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº. 013/2011 DE 20/06/2011
I – subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos;
II – expedir normas e instruções para a boa execução das leis decretos e regulamentos;
III – apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados pelos respectivos órgãos;
IV – comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocados por esta, para prestar os esclarecimentos necessários;
V – atender às reclamações das partes e encaminhá-las ao Prefeito, quando se tratar de matéria estranha às suas atribuições ou quando lhes for favorável a decisão proferida;
VI – cumprir e fazer cumprir, de acordo com as instruções recebidas do Prefeito, as leis, as resoluções, regulamentos e demais atos do Prefeito e da Câmara Municipal;
VII – indicar ao Prefeito providências necessárias para resolução de matéria relacionada com a Secretaria;
VIII – prestar contas ao Prefeito sempre que forem solicitadas;
§ 1º. Os decretos, atos e regulamentos referentes ao serviço autônomo ou autárquico serão referendados pelo Secretário; (NR) REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº. 013/2011 DE 20/06/2011
§ 2º. REVOGADO PELA EMENDA Nº. 013/2011 DE 20/06/2011

Art. 87. Os Secretários Municipais são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem. (NR) REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº. 013/2011 DE 20/06/2011


Art. 88. Os auxiliares diretos do Prefeito farão declaração de bens, no ato da posse e no término do exercício do cargo, a qual ficará arquivada na Câmara Municipal, constando nas respectivas atas o seu resumo. (NR) REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº. 013/2011 DE 20/06/2011




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