O
Capítulo IV do Título IV da Lei Orgânica do Município de Altaneira trata da
Saúde, repetindo preceito da Constituição Federal que a saúde é direito de
todos os municípios e dever do Poder Público, assegurada mediante políticas
sociais e econômicas que visem a eliminação do risco de doenças e de outros
agraves e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação.
O Conselho Municipal de Saúde e Fundo Municipal de Saúde, foram criados na Lei Orgânica Municipal, que também estabelece os objetivos e a competência do Município na área da Saúde.
Este
Capítulo não sofreu várias alterações nos últimos 25 anos.
Vamos
ao texto:
CAPÍTULO IV
DA SAÚDE
Art. 164.
A saúde é direito de todos os municípios e dever do Poder Público, assegurada
mediante políticas sociais e econômicas que visem a eliminação do risco de
doenças e de outros agraves e ao acesso universal e igualitário às ações e
serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 165.
Para atingir esses objetivos, o Município promoverá:
I
– condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação,
transporte e lazer;
II
– respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;
Art. 166.
As ações e serviços de saúde são de natureza pública, cabendo ao Poder Público
sua normatização e controle, devendo sua execução se feita preferencialmente
através de serviços de terceiros.
Parágrafo
único. É vedada a cobrança ao usuário pela prestação de serviços de assistência
à saúde, mantidos pelo Poder Público ou contratados com terceiros.
Art. 167.
É de competência do Município, através da Secretaria de Saúde ou Órgão
equivalente:
I
– comando com o Sistema Único de Saúde, no âmbito municipal em articulação com
a Secretaria de Saúde do Estado;
II
– instituir planos de carreira para os profissionais de saúde, baseado nos
princípios e critérios aprovados em nível nacional, observando ainda pisos
salariais nacionais e incentivo à dedicação exclusiva e tempo integral,
capacitação e reciclagem permanentes, condições adequadas de trabalho para
execução de suas atividades em todos os níveis;
III
– a assistência a saúde;
IV
– a elaboração e atualização periódica do Plano Municipal de Saúde, em termos
de prioridades e estratégias municipais, em consonância com o Plano Estadual de
Saúde e de acordo dom as diretrizes do Conselho Municipal de Saúde e aprovado
em lei;
V
– a elaboração e atualização da proposta orçamentária do SUS para o Município;
VI
– a proposição de projetos de leis municipais que contribuam para a
viabilização e concretização do SUS no Município;
VII
– a administração do Fundo Municipal de Saúde;
VIII
– a compatibilização e complementação de normas técnicas do Ministério da Saúde
e da Secretaria Estadual de Saúde, de acordo com a realidade municipal;
IX
– planejamento e execução de ações de controle das condições e dos ambientes de
trabalho e de problemas de saúde com eles relacionados;
X
– a administração e a execução das ações e serviços de saúde e de promoção
nutricional, de abrangência municipal;
XI
– a formulação e implementação da política de recursos humanos na esfera
municipal, de acordo com as políticas nacional e estadual de desenvolvimento de
recursos humanos para a saúde;
XII
– a implementação do sistema de informação em saúde, no âmbito do Município;
XIII
– o acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores de mortalidade do
Município;
XIV
– o planejamento e execução das ações de controle do meio ambiente, saneamento
básico, vigilância sanitária e epidemiológica e de saúde do trabalhador, no âmbito
do Município;
XV
– a normatização e execução, no âmbito municipal, de política nacional de
insumos e equipamento para a saúde;
XVI
– a organização de distritos sanitários com alocação de recursos técnicos e
práticos de saúde adequados à realidade epidemiológica local.
Parágrafo
único. Os limites dos distritos sanitários, referidos no inciso XVI deste
artigo, constarão no Plano Diretor do Município e seguirão fixados segundo os
seguintes critérios:
a)
área geográfica de abrangência;
b)
a descrição da clientela;
c)
resolutividade dos serviços à disposição da população.
Art. 168.
Fica criado, no âmbito municipal, o Conselho Municipal de Saúde, instância
colegiada de caráter deliberativo.
Parágrafo
único. O Conselho Municipal de Saúde com o objetivo de formular e controlar a
execução da política municipal de Saúde, inclusive nos aspectos econômicos é
composto pelo Prefeito ou Secretário de Saúde, representantes de entidades
beneficentes, comunitárias e prestadoras de serviços de saúde, usuários e
trabalhadores do SUS, devendo a lei dispor sobre sua organização e
funcionamento.
Art. 169.
As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema
único de Saúde, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo
preferência as entidades filantrópicas.
Art. 170.
O SUS, no âmbito municipal, será financiado com recursos do orçamento do
Município, do Estado, da União, da seguridade social, além de outras fontes
legais.
§
1º. O conjunto dos recursos destinados às ações e serviços de saúde do Município
constitui o Fundo Municipal de Saúde conforme lei municipal.
§
2º. O montante das despesas de saúde não será inferior a dez por cento das
despesas globais do orçamento anual do Município, computados as transferências
constitucionais.
Art. 171.
Caberá ao Prefeito Municipal, com aprovação da Câmara, celebrar consórcios
intermunicipais para formação de sistemas de saúde quando houver indicação
técnica e consenso das partes.
Art. 172.
É dever do Município, através da Secretaria de Saúde garantir assistência
médica e odontológica aos moradores da zona rural.
Parágrafo
único. Para assegurar o disposto neste artigo será adotado entre outros o
seguinte:
I
– construção de postos de Saúde nos Distritos e aglomerados rurais;
II
– instalação dos equipamentos de primeiros socorros;
III
– contratação de pessoal qualificado para atendimentos preventivos e curativos;
IV
– deslocamento de médicos e odontólogos para as localidades rurais.
Art. 173.
O Município garantirá a implantação da política de assistência integral à saúde
da mulher em todas as fases de sua vida, de acordo com suas especificidades,
assegurando, nos termos da lei:
I
– assistência ao pré-natal, parto e puerpério, incentivo ao aleitamento e
assistência clínico-ginecológica;
II
– direito à auto regulação de fertilidade, com livre decisão da mulher, do
homem ou do casal, para exercer a procriação ou para evitá-la, vedada qualquer
forma coercitiva de indução;
III
– assistência à mulher em caso de aborto previsto em lei ou de sequelas de
abortamento;
IV
– atendimento à mulher vítima de violência;
Nenhum comentário:
Postar um comentário
A Administração do Blog de Altaneira recomenda:
Leia a postagem antes de comentar;
É livre a manifestação do pensamento desde que não abuse ou desvirtuem os objetivos do Blog.