O
Capítulo X do Título IV da Lei Orgânica do Município de Altaneira trata do Meio
Ambiente, definindo que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à saúde, qualidade de vida,
impondo-se ao Poder Público e a comunidade o dever de defendê-lo e preservá-lo
para as presentes e futuras gerações.
A
Lei Orgânica preceitua que o Município deveria promover a educação ambiental em
todos os níveis de ensino, com vistas à conscientização pública da preservação
do meio ambiente, estabelecer um Plano Plurianual de saneamento, determinando
diretrizes e programas atendidas as particularidades das bacias hidrográficas e
os respectivos recursos hídricos.
Os
proprietários de imóveis urbanos, que cuidarem adequadamente de árvores
existentes defronte de seus imóveis ou que reservarem dez por cento da área do
imóvel para plantação de árvores, incluídas as frutíferas, terão redução do
imposto sobre a propriedade territorial urbana, no entanto este dispositivo
nunca foi regulamentado.
Este
Capítulo não sofreu alterações nos últimos 25 anos.
Vamos
ao texto:
CAPÍTULO X
DO MEIO AMBIENTE
Art. 232. Todos têm direito ao
meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial
à saúde, qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e a comunidade o dever
de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º. Para assegurar a efetividade desse
direito deve o Poder Público, no âmbito de sua competência:
I – preservar e restaurar os processos
ecológicos essenciais e prover o manejo das espécies e ecossistemas;
II – preservar a diversidade e a
integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas
à pesquisa e manipulação de material genético;
III – definir, em todas as unidades da
Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente
protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei,
vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que
justifiquem sua proteção;
IV – exigir, na forma da
lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de
significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental,
a que se dará publicidade;
V – controlar a
produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que
comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI – promover a educação
ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a
preservação do meio ambiente;
VII – proteger a fauna e a flora,
vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função
ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.
§ 2º. Aquele que explorar recursos
minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com
solução técnica exigida pelo órgão público competente.
§ 3º. As condutas e atividades
consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas
ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da
obrigação de reparar os danos causados.
Art.
233.
O Município, em convênio com o Estado, deverá promover a educação ambiental em
todos os níveis de ensino, com vistas à conscientização pública da preservação
do meio ambiente.
Art.
234.
O Município estabelecerá um Plano Plurianual de saneamento, com a participação
do Estado, determinando diretrizes e programas atendidas as particularidades
das bacias hidrográficas e os respectivos recursos hídricos.
Art.
235.
Cabe ao Município, em convênio com o Estado, promover programas que assegurem,
progressivamente, os benefícios do fornecimento de água potável e do saneamento
à população urbana e rural.
Art.
236.
Os proprietários de imóveis urbanos, que cuidarem adequadamente de árvores
existentes defronte de seus imóveis ou que reservarem dez por cento da área do
imóvel para plantação de árvores, incluídas as frutíferas, terão redução do
imposto sobre a propriedade territorial urbana, a ser fixada em lei.
Art.
237.
As calçadas destinam-se entre outros fins, ao livre trânsito dos pedestres,
devendo ser conservada livre passagem dos mesmos a faixa mínima de metro e
meio.
Art.
238.
Serão destinados pelo menos cinquenta por cento do produto da arrecadação do
imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores, licenciados no
território municipal, para compre a manutenção de equipamentos que combatam a
poluição, como também para tratamento de esgotos domésticos.
Art.
239.
O Poder Público exigirá de quem explorar recursos minerais no Município,
inclusive através de ação judicial, o cumprimento da obrigação de fazer
recuperação do ambiente degradado, devendo ser depositada caução para o
exercício dessas atividades ou provada à existência do seguro adequado.
Art.
240.
O Município destinará não menos de vinte por cento do total dos recursos
oriundo da aplicação do Art. 20, § 1º, da Constituição Federal, para a
preservação e recuperação ambiental.
Art.
241.
As associações, que tenham por finalidade a defesa do meio ambiente e do
patrimônio histórico e cultural, poderão acompanhar o procedimento das
infrações relacionadas com o meio ambiente, inclusive podendo interpor recurso
em todas as instâncias.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
A Administração do Blog de Altaneira recomenda:
Leia a postagem antes de comentar;
É livre a manifestação do pensamento desde que não abuse ou desvirtuem os objetivos do Blog.