O
Capítulo III do Título III da Lei Orgânica do Município de Altaneira trata dos Bens
Municipais, estabelece a competência para administração do patrimônio
municipal, cadastros, uso, alienação, doação ou permuta.
Este
Capítulo também não sofreu várias alterações nos últimos 25 anos, mas também
foi um mais desrespeitados pelos gestores, que por longos aos usavam os bens
municipais como patrimônio pessoal.
Vamos
ao texto:
CAPÍTULO III
DOS BENS MUNICIPAIS
Art.
107. É da competência do
Prefeito Municipal a administração dos bens do Município respeitada à
competência da câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.
Art.
108. Todos os bens
Municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva,
numerando-se móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais
ficarão sob responsabilidade do chefe da Secretaria ou departamento a que forem
distribuídos.
Art.
109. Os bens
patrimoniais do Município deverão ser classificados:
I – pela natureza do serviço;
II – em relação a cada serviço.
Parágrafo único. Deverá ser feita,
anualmente, a conferencia da escrituração patrimonial com os bens existentes,
e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventario de
todos os bens municipais.
Art.
110. A alienação de bens
municipais, subordinada à existência de interesses públicos devidamente
justificada, será procedida de avaliação e dependerá de autorização legislativa
e concorrência publica, dispensada esta nos casos de doação que será permitida
exclusivamente, para fins assistências ou quando houver interesse publico
relevante e justificado pelo Executivo.
Art.
111. O Município,
preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis outorgará concessão de
direito real de uso, mediante previa autorização legislativa e concorrência
publica.
§ 1º. A concorrência poderá ser
dispensada por lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço
público, a entidades assistenciais, ou quando houver interesse público,
devidamente justificado.
§ 2º. A venda aos proprietários de
imóveis lindeiros de áreas urbanas, remanescente e inaproveitáveis para
edificações, resultantes de obras públicas, dependerá apenas de prévia
autorização legislativa, dispensada licitação.
§ 3º. As áreas resultantes de
modificações de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições que sejam
aproveitáveis ou não.
Art.
112. A aquisição de bens
imóveis, por compra ou permuta dependerá de prévia avaliação e autorização
legislativa.
Art.
113. É proibida a
doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração dos parques, praças,
jardins ou lagos públicos, salvo pequenos espaços destinados à venda de jornais
e revistas ou para atividades culturais.
Art.
114. O uso de bens
municipais por terceiros só poderá ser feito mediante concessão, ou permissão a
titulo precário e por tempo determinado, conforme o interesse público o exigir.
§ 1º. A concessão de uso de bens públicos
de uso especial ou dominicais dependerá de lei e concorrência e será mediante
contrato, sob pena de nulidade do ato, ressalvadas as disposições previstas no
§ 1º. do Art. 111, desta Lei Orgânica.
§ 2º. A concessão administrativa de bens
públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidades escolares,
de assistência social, turística ou cultural, mediante autorização legislativa.
§ 3º. A permissão de uso, que poderá
incidir sobre qualquer bem publico, será feita, a título precário, por ato
unilateral do Prefeito através de decreto.
§ 4º. Os concessionários de bens
municipais contribuirão com uma tarifa mensal pelo uso do imóvel, fixada nos
termos dessa Lei Orgânica.
§ 5º. O atraso do pagamento da tarifa por
três meses consecutivos implicará em nulidade da concessão ou permissão.
Art.
115. Poderão ser cedidos
a particulares, para serviços transitórios, máquinas e operações da Prefeitura,
desde que não haja prejuízo para os trabalhos do Município e o interessado
recolha, previamente, a remuneração arbitrada e assine termo de
responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos.
Art.
116. A utilização e a
administração dos bens públicos de uso especial, como mercados, matadouros,
estações, recintos de espetáculos e campos de esporte, serão feitas na forma da
lei ou regulamento respectivo.
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