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17 de abril de 2015

Desafio conheça a nossa Lei Orgânica: Atos Municipais

O Capítulo II do Título III da Lei Orgânica do Município de Altaneira trata dos Atos Municipais, define a publicidade dos atos e as espécies de atos administrativos, a forma de edição e as finalidades. 

Por longos anos este Capítulo foi desrespeitado por vários gestores, uma vez que não se dava o mínimo de publicidade aos atos municipais.

Vamos ao texto:

CAPÍTULO II
DOS ATOS MUNICIPAIS
SEÇÃO I
DA PUBLICIDADE DOS ATOS MUNICIPAIS

Art. 104. A publicidade das leis e atos municipais far-se-á em órgão da imprensa local ou regional ou por afixação na sede da Prefeitura e da Câmara Municipal.
§ 1º. A escolha de imprensa para divulgação das leis e atos administrativos far-se-á através de licitação, em que se levarão em conta não só as condições de preço, como as circunstâncias de sua frequência horário, tiragem e distribuição.
§ 2º. Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.
§ 3º. A publicação dos atos não normativos, pela imprensa poderá ser resumida.

Art. 105. O Prefeito fará publicar:
I – mensalmente, por edital, o movimento diário do caixa;
II – mensalmente, o extrato da conta bancária;
III – mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos;
IV – anualmente, até quinze de março, pelo órgão oficial do estado, as contas da administração, constituídas do balanço financeiro patrimonial, orçamentário e demonstração das variações patrimoniais, em forma sintética.

SEÇÃO II
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

Art. 106. Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência às seguintes normas:
I – Decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a) regulamentação de lei:
b) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes em lei;
c) regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração municipal;
d) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como o de créditos extraordinários;
e) declaração de utilidade pública ou necessidade social, para fins de desapropriação ou de servidão administrativa;
f) aprovação de regulamento ou regimento das entidades que compõem a administração municipal;
g) permissão de uso de bens municipais;
h) medidas executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento;
i) fixação e alteração de preços;
j) normas de efeitos externos, não privativos da lei.
II – Portaria, nos seguintes casos:
a) provimento e vacância dos órgãos públicos e demais atos de efeitos individuais;
b) lotação e relotação dos quadros de pessoal;
c) abertura de sindicância;
d) abertura de processo administrativo;
e) aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeito interno;
f) outros casos determinados em lei ou decreto.
III – Contrato, nos seguintes casos:
a) admissão de servidores para serviços de caráter temporário nos termos desta Lei Orgânica;
b) execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei.
Parágrafo único. Os atos constantes dos incisos II e III deste artigo, poderão ser delegados.





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