O
Capítulo II do Título III da Lei Orgânica do Município de Altaneira trata dos
Atos Municipais, define a publicidade dos atos e as espécies de atos administrativos, a forma
de edição e as finalidades.
Por
longos anos este Capítulo foi desrespeitado por vários gestores, uma vez que
não se dava o mínimo de publicidade aos atos municipais.
Vamos
ao texto:
CAPÍTULO II
DOS ATOS MUNICIPAIS
SEÇÃO I
DA PUBLICIDADE DOS ATOS MUNICIPAIS
Art. 104. A publicidade das leis
e atos municipais far-se-á em órgão da imprensa local ou regional ou por
afixação na sede da Prefeitura e da Câmara Municipal.
§ 1º. A escolha de imprensa para divulgação das
leis e atos administrativos far-se-á através de licitação, em que se levarão em
conta não só as condições de preço, como as circunstâncias de sua frequência
horário, tiragem e distribuição.
§ 2º. Nenhum ato produzirá efeito antes de sua
publicação.
§ 3º. A publicação dos atos não normativos, pela
imprensa poderá ser resumida.
Art. 105. O Prefeito fará
publicar:
I – mensalmente, por edital, o movimento diário
do caixa;
II – mensalmente, o extrato da conta bancária;
III – mensalmente, os montantes de cada um dos
tributos arrecadados e os recursos recebidos;
IV – anualmente, até quinze de março, pelo órgão
oficial do estado, as contas da administração, constituídas do balanço
financeiro patrimonial, orçamentário e demonstração das variações patrimoniais,
em forma sintética.
SEÇÃO II
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 106. Os atos administrativos
de competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência às seguintes
normas:
I – Decreto, numerado em ordem
cronológica, nos seguintes casos:
a) regulamentação de lei:
b) instituição, modificação ou extinção
de atribuições não constantes em lei;
c) regulamentação interna dos órgãos que
forem criados na administração municipal;
d) abertura de créditos especiais e
suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como o de créditos
extraordinários;
e) declaração de utilidade pública ou
necessidade social, para fins de desapropriação ou de servidão administrativa;
f) aprovação de regulamento ou regimento
das entidades que compõem a administração municipal;
g) permissão de uso de bens municipais;
h) medidas executórias do Plano Diretor
de Desenvolvimento;
i) fixação e alteração de preços;
j) normas de efeitos externos, não
privativos da lei.
II – Portaria, nos seguintes casos:
a) provimento e vacância dos órgãos
públicos e demais atos de efeitos individuais;
b) lotação e relotação dos quadros de
pessoal;
c) abertura de sindicância;
d) abertura de processo administrativo;
e) aplicação de penalidades e demais atos
individuais de efeito interno;
f) outros casos determinados em lei ou
decreto.
III – Contrato, nos seguintes casos:
a) admissão de servidores para serviços
de caráter temporário nos termos desta Lei Orgânica;
b) execução de obras e serviços
municipais, nos termos da lei.
Parágrafo único. Os atos constantes dos
incisos II e III deste artigo, poderão ser delegados.
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