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27 de fevereiro de 2015

Presidente Lélia indefere criação de CPI das Diárias

A presidente da Câmara Municipal de Altaneira, vereadora Lélia de Oliveira, (PCdoB), indeferiu o requerimento de criação de Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI, visando a apuração de concessão graciosa de diárias aos vereadores, vereadoras e servidores desta Casa Legislativa apresentados pelos vereadores Deza Soares, Edezyo Jalled e Flavio Correia, todos do Partido Solidariedade. 

No Despacho publicado na edição de hoje (27/02) do Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará a presidente cita os requisitos para instalação como o número mínimo de parlamentares, a indicação de fato determinado a ser objeto da apuração legislativa e a temporariedade da comissão parlamentar de inquérito.

A Chefe do Poder Executivo, cita que o requerimento foi subscrito por três vereadores dos noves que compõe a Câmara Municipal, atendendo assim o mínimo legal e o prazo, requerido, de noventa dias é razoável ao funcionamento da Comissão, mas não entende que a “concessão graciosa de diárias aos vereadores, vereadoras e servidores desta Casa Legislativa”, que totalizam valores superiores a R$33.000,00 (trinta e três mil reais), é um fato genérico.

Transcrevendo uma citação de Pontes de Miranda do livro Comentários à Constituição de 1967, com a Emenda n° 1 de 1969, a presidente cita que  as comissões de inquérito devem ter objeto determinado.

“Sendo assim, atento às disposições do art. 58, § 3º da Constituição Federal c/c os arts. 50 e seguintes, do Regimento Interno da Câmara Municipal, entendo não haver fato determinado devidamente caracterizado no Requerimento n. 4/2015, de 02 de fevereiro de 2015, razão pela qual proferi decisão no sentido indeferi-lo, pelos motivos expostos” concluiu Lélia.

O despacho é datado da última quarta-feira (25/02), destarte muito além do prazo previsto no Regimento Interno da Casa.

A demora da presidente em anunciar a decisão motivou a cobrança dos vereadores que repercutiu na imprensa da Capital do Estado.

Leia íntegra do Despacho da Presidente:

Trata-se de Requerimento, formulado pelos Vereadores Deza Soares, Edezyo Jalled e Flavio Correia, todos do Partido Solidariedade, requerendo a esta Presidenta “a criação de uma Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI, visando a apuração de concessão graciosa de diárias aos vereadores, vereadoras e servidores desta Casa Legislativa”. Ressaltam que “os fatos apontados são de relevante interesse para a vida pública”. E solicitam o prazo para funcionamento da Comissão por 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado por requerimento da maioria de seus membros. A instauração de inquérito parlamentar, para viabilizar-se no âmbito da Casa legislativa, está vinculada, unicamente, à satisfação de três (03) exigências definidas, de modo taxativo, no texto da Lei Fundamental da República e nos Arts. 50 e seguintes do Regimento Interno da Câmara Municipal: (1) subscrição do requerimento de constituição da CPI por, no mínimo, 1/3 dos membros da Casa Legislativa, (2) indicação de fato determinado a ser objeto da apuração legislativa e (3) temporariedade da comissão parlamentar de inquérito. O requerimento foi subscrito por três vereadores dos noves que compõe a Câmara Municipal, atendendo assim o mínimo legal. O fato a ser apurado, segundo o requerimento, é a “concessão graciosa de diárias aos vereadores, vereadoras e servidores desta Casa Legislativa”, que totalizam valores superiores a R$33.000,00 (trinta e três mil reais), todas as diárias, portanto um fato genérico. Assim, as comissões de inquérito devem ter objeto determinado, de modo preciso. É para indicar que a Constituição se refere a “fato determinado”. Como observa Pontes de Miranda, “não se pode abrir inquérito sobre crises in abstracto” (Comentários à Constituição de 1967, com a Emenda n° 1 de 1969, t. 3, p. 50). O prazo, requerido, de noventa dias entendo razoável ao funcionamento da Comissão. Sendo assim, atento às disposições do art. 58, § 3º da Constituição Federal c/c os arts. 50 e seguintes, do Regimento Interno da Câmara Municipal, entendo não haver fato determinado devidamente caracterizado no Requerimento n. 4/2015, de 02 de fevereiro de 2015, razão pela qual proferi decisão no sentido indeferi-lo, pelos motivos expostos. 
MARIA VALDELICE DE OLIVEIRA SOUSA
Presidente

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