O
ministro do TSE Henrique Neves da Silva, deferiu, de forma monocrática,
na tarde de ontem (26/09) o registro de candidatura do deputado estadual
Sineval Roque (Pros).
O
deputado interpôs recurso contra o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do
Ceará que
julgou procedente a impugnação proposta pelo Ministério Público Eleitoral e
indeferiu seu pedido de registro de candidatura ao cargo de deputado estadual
nas Eleições de 2014, em razão da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, p, da
Lei Complementar nº 64/90, ou seja doação de campanha acima do limite legal.
Apesar do parecer da Procuradoria Geral Eleitoral,
que manifestou-se pelo não provimento do recurso, sob os seguintes argumentos,
o Ministro entendeu que os documentos acostados aos autos limitam-se a
comprovar que a empresa da qual o recorrente é sócio-dirigente foi condenada
nos autos da RP 67-92/PR, não havendo, contudo, qualquer elemento de prova que
permita inferir o procedimento adotado na representação.
Entende o Ministro que não foi preenchido um dos
requisitos da inelegibilidade do art. 1º, I, p, da LC 64/90, daí decidiu pelo deferimento
do registro do recorrente.
O ministro lembra ainda que o deputado demonstrou
que as suas contas de campanha foram aprovadas, com ressalvas, pela Corte
Regional em decisão mantida por este Tribunal ao apreciar o REspe nº 8721-18,
rel. Min. Marcelo Ribeiro.
Sustenta ainda o Ministro que a pertinência
constitucional da causa de inelegibilidade, por sua vez, também deve motivar a
interpretação da hipótese contemplada na norma, de forma a se reconhecer que a
inelegibilidade restará configurada sempre que a doação eleitoral for considerada
ilícita, ou na linguagem da alínea p, tida como ilegal, por infração à regra
que signifique a quebra dos parâmetros constitucionais de preservação da
normalidade e legitimidade dos pleitos, assim como possibilite a ocorrência de
abuso do poder econômico.
“Nessa linha, deve-se compreender que não é
qualquer doação eleitoral tida como ilegal que é capaz de atrair a
inelegibilidade prevista na alínea p. Somente aquelas que, em si,
representam quebra da isonomia entre os candidatos, risco à normalidade e
legitimidade dos pleitos ou que se aproximem do abuso do poder econômico é que
poderão ser qualificadas para efeito da aferição da referida inelegibilidade”
sustentou o Ministro.
Da decisão proferida ainda cabe recurso para o
pleno do próprio Tribunal Superior Eleitoral.
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