A campanha do tucano tentou se aproveitar da peça do TSE para dar estofo à sua propaganda (Foto: reprodução) |
O
ministro Tarcísio Vieira de Carvalho, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE),
concedeu ontem (23/08) liminar em representação apresentada pela coligação “Com
a Força do Povo”, e determinou que o candidato Aécio Neves, da coligação “Muda
Brasil”, se abstenha de utilizar em sua campanha o slogan “#vempraurna”,
utilizado pela Justiça Eleitoral para incentivar a população, especialmente os
jovens, a votar nas Eleições 2014. Para o ministro, “a utilização do slogan da
campanha institucional da Justiça Eleitoral pode, em tese, induzir o eleitor em
erro, soando despropositada a sua apropriação em campanha eleitoral”.
Na
representação ao TSE, a coligação “Com a Força do Povo”, informou que no último
dia 2, a coligação adversária lançou, em seu site oficial e nas redes sociais,
campanha eleitoral baseada no mesmo slogan e hashtag oficiais da Jutiça
Eleitoral, “aproveitando-se da chancela de um órgão de irrefutável
credibilidade junto à população para dar estofo à sua propaganda".
Em
sua decisão, o ministro Tarcísio Vieira de Carvalho explica que, de acordo com
a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97, artigo 40), o uso, na propaganda
eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às
empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista
constitui crime, punível com detenção, de seis meses a um ano, com a
alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa.
Por
isso, a princípio, tal conduta deve ser apurada e, eventualmente sancionada, no
âmbito de processo penal eleitoral e não por meio de representação. “Não
obstante isso, seja em razão do poder geral de cautela da Justiça Eleitoral,
seja no interesse (geral) dos eleitores e até mesmo no (específico) dos
Representados, possível se entremostra, em sede de tutela de urgência, a
determinação de suspensão de prática aparentemente irregular, nos termos do §
1º, do art. 41, da Lei Eleitoral”, afirmou.
O
ministro acrescentou que a concessão da liminar também se justifica no artigo
242, caput, do Código Eleitoral, com a redação dada pela Lei nº 7.476/86, no
sentido de que “a propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade,
mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua
nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente,
na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais". A
coligação “Muda Brasil” já foi notificada da decisão liminar.
Com
informações Assessoria de Comunicação do TSE
Nenhum comentário:
Postar um comentário
A Administração do Blog de Altaneira recomenda:
Leia a postagem antes de comentar;
É livre a manifestação do pensamento desde que não abuse ou desvirtuem os objetivos do Blog.