Deve
indenização por danos morais a pessoa que compartilha em rede social mensagem
inverídica ou com ofensas a terceiros.
“Por certo é direito de todos a
manifestação do livre pensamento, conforme artigo 5º, IX, da Constituição
Federal, contudo, caminha com este direito o dever de reparar os danos dela
advindos se estes violarem o direito à honra (subjetiva e objetiva) do autor,
direito este também disposto na Constituição Federal em seu artigo 5, V e X”,
explica o desembargador José Roberto Neves Amorim.
Seguindo
o voto do desembargador a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça
de São Paulo manteve sentença que condenou duas mulheres a indenizar um
veterinário devido a uma publicação no Facebook. A primeira porque fez a
publicação e a segunda por ter “curtido” e “compartilhado” o conteúdo.
“Há
responsabilidade dos que ‘compartilham’ mensagens e dos que nelas opinam de
forma ofensiva, pelos desdobramentos das publicações, devendo ser encarado o
uso deste meio de comunicação com mais seriedade e não com o caráter informal
que entendem as rés”, afirma Neves Amorim.
No
caso, as duas mulheres publicaram na rede social fotos de uma cadela que ficou
em péssimas condições após uma cirurgia de castração feita pelo veterinário.
Além das imagens, a publicação continha um texto imputando ao veterinário a
responsabilidade pela situação da cadela. Devido ao ocorrido, o homem ingressou
com ação pedindo indenização por danos morais.
Em
primeira instância, o juiz Marcos Douglas Veloso Balbino da Silva, da 2ª Vara
Cível de Piracicaba, condenou as duas a pagar R$ 100 mil ao profissional
acusado de negligência. “É indiscutível a atuação culposa das rés, na medida em
que divulgaram texto e fizeram comentários na rede social ‘facebook’ em
desfavor do autor sem se certificar do que de fato havia ocorrido, ou seja, sem
a certeza da culpa do requerente pela situação em que se encontrava a cadela
por ele operada”, afirmou o juiz na sentença.
Ele
pontuou ainda que embora a liberdade de expressão tenha cunho constitucional,
não é absoluta e deve ser exercitada com consciência e responsabilidade, em
respeito a outros valores protegidos pelo mesmo texto constitucional, como a
intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.
Inconformadas,
as mulheres recorreram ao TJ-SP que manteve a condenação, porém alterou o valor
da indenização para R$ 20 mil. Ao analisar o recurso, o desembargador Neves
Amorim apontou que em nenhum momento foi comprovada a negligência do
veterinário, causando danos ao autor.
Em
seu voto, o desembargador observou ainda que, “se por um lado o meio eletrônico
tornou mais simples a comunicação entre as pessoas, facilitando também a
emissão de opinião, sendo forte ferramenta para debates em nossa sociedade e
denúncias de inúmeras injustiças que vemos em nosso dia-a-dia, por outro lado,
trouxe também, a divulgação desenfreada de mensagens que não condizem com a
realidade e atingem um número incontável de pessoas, além da manifestação
precipitada e equivocada sobre os fatos, dificultando o direito de resposta e
reparação do dano causado aos envolvidos”.
Especialista
em Direito Digital, o advogado Omar Kaminski afirmou que na prática é difícil
implementar condenações desse tipo devido à necessidade de identificar quem
compartilhou a publicação. “Em se tratando de poucas pessoas, a
dificuldade seria de pequena a média. Mas em se tratando de, potencialmente,
dezenas, centenas ou até milhares de pessoas, teríamos uma dificuldade
proporcional ao tamanho da polêmica replicada, pois podem ser pessoas de
diferentes cidades, estados ou até países”, diz.
Para
o advogado Alexandre Atheniense, coordenador da Área de Direito Digital do
escritório Rolim Viotti & Leite Campos Advogados, a decisão é inovadora.
Ele afirma que além do dano moral, é possível aplicar ao caso a regra do artigo
29 do Código Penal. ”Se alguém age de forma culposa para repassar ofensas
contra terceiros deve responder solidariamente na medida de sua
culpabilidade”, explica.
Com
informações revista Consultor Jurídico.
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