O
Procurador Regional Eleitoral, Rômulo Moreira Conrado, apresentou na tarde de
ontem (24/10) seu Parecer de Mérito no Recurso Eleitoral interposto em face da
Sentença do Juiz Eleitoral da 53ª. Zona que negou pedido de cassação dos
mandatos do Prefeito Delvamberto Soares e seu Vice Dedé Pio em Ação de
Impugnação de Mandato Eletivo, ajuizada pelo Vereador Genival Ponciano e seu
Partido Trabalhista Brasileiro – PTB.
O
Procurador em Parecer de 11 laudas analisou ponto a ponto os argumentos
arrolados pelos recorrentes os quais transcrevemos a seguir:
DO
ABUSO DO PODER POLÍTICO
Alegam
os recorrentes a existência de abuso do poder político, em tese, ao ter o atual
prefeito, reeleito, criado 258 cargos comissionados cerca de dez meses antes
das eleições através da Lei Municipal nº 536, de 05 de dezembro de 2011.
Compulsando
os autos, contudo, resta claro, conforme aduz a sentença de 1º grau, que os
citados cargos não foram criados pela referida lei, pelo contrário.
A
Lei Municipal nº 536/2011 modificou a já existente Lei Municipal nº 461/2009, tendo
sido aprovada por unanimidade pela Câmara, e objetivava proporcionar redução de
gastos aos cofres públicos, reduzindo, na verdade, os cargos comissionados em
nove, proporcionando ao Município de Altaneira uma economia mensal de R$
31.100,00 (trinta e um mil e cem reais).
Portanto,
se as nomeações foram aprovadas por lei, tendo sido os cargos referidos criados
em 2009, não há que se falar em abuso de poder político.
Ademais,
já que as nomeações foram de cargos comissionados, de livre nomeação e
exoneração, estas, inclusive, não são atingidas pela vedação do art. 73, V, da
Lei nº 9.504/97, haja vista a ressalva contida na alínea 'a'.
Por
fim, a alegação de que as exonerações ocorridas logo em novembro de 2012
confirmam o abuso de poder e que as contratações tiveram nítido cunho
eleitoreiro, também não merecem prosperar, diante da falta de elementos aptos a
comprovar o motivo esposado, haja vista que a explicação dada pelos recorridos
é legítima, pois à fl. 255, vê-se que aos 30/10/2012 foi elaborada Informação
pela 11ª Inspetoria do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará em
que esta constatou o estado de alerta quanto a porcentagem de renda utilizada
com pagamento de pessoal.
DOS
GASTOS IRREGULARES DE CAMPANHA
Alegam
ainda os recorrentes que a parte autora produziu camisas para o uso dos
eleitores, demonstrando o ocorrido, em tese, com as fotos de fls. 65/66, 70/71
e 73/75. Ocorre que das fotografias não se pode depreender qualquer padrão.
Assim, diante de provas tão frágeis, não há que se falar em captação ilícita de
sufrágio, muito menos de potencialidade a desequilibrar o pleito.
Além
disso, os recorrentes afirmam que os gastos realizados com combustíveis e
lubrificantes, bem como a ausência, em tese, de declaração de gastos com
camisas, contador, advogado e material gráfico e a falta de recolhimento da
contribuição previdenciária encontram-se em desconformidade com a legislação
vigente.
Ocorre
que, mais uma vez, tratam as alegações de meras suspeitas sem acervo probatório
hábil a demonstrar sua ocorrência, o que impede que as condutas sejam imputadas
aos recorrentes.
Além
disso, as contas prestadas pelos recorridos foram jugadas aprovadas, conforme
sentença.
Assim,
apesar de os recorrentes alegarem a ocorrência de abuso do poder econômico
através da prática do conhecido “caixa 2”, este não restou comprovado.
No
caso em exame, todavia, não se trouxe prova contundente constatando-se que
foram realizados gastos fora da conta específica ou que não foram declarados,
não se enquadrando, portanto, sua conduta, em movimentação financeira sem
registro ou não contabilizada.
Portanto,
não há indícios da existência do abuso do poder econômico alegado (caixa 2),
nem qualquer outro, conforme entendimento assente do TSE, que mesmo em sendo
julgadas como desaprovadas as contas, posicionou-se pela necessidade de provas
contundentes para a caracterização da prática abusiva:
DA
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Por
fim, aduziu o juiz pelo reconhecimento de litigância de má-fé dos autores, já
que, conforme visto nos autos, o autor GENIVAL PONCIANO DA SILVA esteve
presente na votação da Lei Municipal nº 536/2011, tendo votado por sua
aprovação, haja vista a unanimidade do julgamento.
Neste
ponto, vemos que assiste razão aos recorrentes, pois, conforme a análise feita
dos autos, percebemos que a causa de pedir não se fundou exclusivamente na
votação da Lei Municipal nº 536/2011, tendo sido questionado também os gastos
ilícitos de campanha.
DA CONCLUSÃO
Ao
final Procurador Regional, no exercício das funções do Ministério Público
Eleitoral opina pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, apenas para
afastar a condenação por litigância de má-fé, mantendo-se a improcedência do
pedido e por consequência os mandatos do Prefeito e Vice Prefeito.
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