Vereadores da Comissão e Assessor Jurídico - foto Junior Carvalho |
A Comissão Permanente da Câmara Municipal de Altaneira reunida na manhã de hoje (20/08) aprovou, por maioria dos seus membros, Parecer do Relator Edezyo Jalled (PRB) pela desaprovação das contas de Governo do Município de Altaneira, relativa ao exercício financeiro de 2010, de responsabilidade do Ex-Prefeito Antonio Dorival de Altaneira.
O Parecer da Comissão deve ser apresentado em Plenário na Sessão Ordinária de hoje, devendo o ex-prefeito ser notificado para apresentar Defesa em Plenário.
Leia a íntegra do Parecer da Comissão:
PARECER Nº.
018/2013.
“Prestação
de Contas de Gestão do Município de Altaneira, Exercício 2010, Processo N.:
2010.ALT.PCG.06437/11”.
RELATÓRIO:
Por determinação Regimental, foi submetida a esta Comissão,
a Prestação de Contas de Gestão do Município de Altaneira, Exercício 2010,
Processo Nº.: 2010.ALT.PCG.06437/11, de responsabilidade do Ex Prefeito Antonio
Dorival de Oliveira.
O
Tribunal de Contas dos Munícipio do Ceará emitiu parecer prévio Nº 29/2013 favorável
à aprovação das contas de governo ora em examinadas.
No
entanto pelo exame detalhado verificamos faltas graves do Gestor que requer uma
atenção mais detalha por parte dessa Casa Legislativa.
Da
analise do processo de prestação de contas de governo verificasse 13 itens
considerados negativo no presente processo em analise, conforme fls. 718 do
Parecer Prévio.
Reproduzindo
os itens: 1.3, 2.2, 4.1, 5.5, 6.2, 6.3, 6.5, 6.7, 6.9, 6.11, 6.12, 6.13 e 7,
conforme em anexo.
Consubstancia
a isso o Parecer Nº 191/2013, da Procuradora Geral do Ministério Publico de
Contas junto ao TCM, Dra. Leilyanne Brandão Feitosa, que emitiu parecer prévio
pela DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS, conforme fls. 701/702.
Do
parecer ministerial destacassem, algumas falhas foram detectadas e não
satisfatoriamente esclarecidas, dentre elas destacam-se: a ineficiente da
arrecadação dos valores inscritos na Dívida Ativa Municipal; falta de repasse
das consignações destinada ao INSS, que encontra tipificado como crime de
apropriação indébita previdenciária, o que a falha é suficiente para determinar
a desaprovação das contas.
Conforme
informações complementares de fls. 692/693 o Poder Executivo não repassaram
integralmente ao órgão de Previdenciários valores consignados titulo de
contribuição previdenciária e que o montante consignado e não repassado do
Poder Executivo, na quantia de R$ 53.685,64 (cinquenta e três mil seiscentos e
oitenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), refere-se às retenções
efetuadas no mês de dezembro de 2010 além da quantia de R$ 192.192,14 (cento e
noventa e dois mil, cento e noventa e dois reais e catorze centavos)
relaciona-se a retenções de meses anteriores.
O
Código Penal Brasileiro em seu Art. 168 – A, introduzido pela Lei Nº. 9.983/2000,
determina:
“Art.
168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos
contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:
Pena -
reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Ante
o exposto, sou de PARECER DESFAVORÁVEL a
APROVAÇÃO da Prestação de Contas de
Gestão do Município de Altaneira, Exercício 2010.
É
o parecer, s.m.j.
Sala
das Comissões da Câmara Municipal de Altaneira, em 20 de Agosto de 2013.
VEREADOR EDEZYO
JALLED
RELATOR
DE ACORDO:
VEREADOR FLÁVIO
CORREIA
SECRETÁRIO
VOTO CONTRÁRIO E
SEPARADO:
VEREADOR PROFESSOR ADEILTON
PRESIDENTE
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